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Edital 62/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de Regulamento de da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena

Texto do documento

Edital 62/2014

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 26/07/2013, o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no GAP - Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena, ou enviado, por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de janeiro de 2014. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentário das feiras do município de Alcanena

Nota Justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Com a publicação da mencionada lei, foram introduzidas diversas alterações ao quadro legal até então existente (Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março), nomeadamente, a eliminação do cartão de feirante e a condensação de um único regime para feirantes e vendedores ambulantes.

O n.º 1 do artigo 31.º da citada lei, estipula que as Câmaras Municipais devem adaptar os seus Regulamentos ao novo regime no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

A Assembleia Municipal de Alcanena na sua sessão de 26 de junho de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento das feiras do Município de Alcanena, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2010.

Verifica-se, assim, a necessidade de proceder às alterações e aos ajustamentos ao citado regulamento, o que é feito com o presente documento, tendo-se optado por elaborar um novo documento com uma organização diferente e maior especificação das matérias respetivas.

Foram ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses em causa: Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Federação Nacional das Associações de Feirantes; Direção-Geral das Atividades Económicas e Juntas de Freguesia.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2, do Artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e o estabelecido no Lei 27/2013, de 12 de abril, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e bem assim no disposto artigo 31.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, todas na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - A organização e funcionamento das feiras semanais realizadas no Concelho de Alcanena regular-se-á pelas disposições constantes no presente Regulamento.

2 - À atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida pelos feirantes e vendedores ambulantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 27/2013, de 12 de abril, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Competências

1 - A autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados no Concelho de Alcanena é da competência da Câmara Municipal.

2 - Até ao início de cada ano civil a Câmara Municipal aprovará e publicará o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangida pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002 n.º 2 de 18 de dezembro, na redação atual;

c) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

d) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

e) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor, atualmente no Artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

f) «Lugar de terrado ou espaço de venda» espaço na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí exercer a atividade comercial;

g) «Período de funcionamento da feira» o período em que os feirantes poderão efetuar a venda ao público.

Capítulo II

Do Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício de atividade

O exercício de atividade de feirante nos termos do presente Regulamento só é permitida aos titulares de título de exercício de atividade emitido pela Direcção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou detentores do cartão de feirante em suporte duradouro para si e ou para os seus acompanhantes, conforme se encontra regulado no artigo 5.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

Artigo 6.º

Comunicação prévia e pedido de Cartão de Feirante duradouro

A comunicação prévia e a emissão de cartão de feirante duradouro são regulados no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante

A atualização obrigatória de factos relativos às atividades de feirante encontra-se prevista na Lei 27/2013 de 12 de abril.

Artigo 8.º

Identificação do feirante

A fiscalização ou o trabalhador do Município designado para o efeito, solicitará aos feirantes, no momento da sua entrada no recinto da feira, bem como quando o entender conveniente, os elementos de identificação dos mesmos, designadamente os títulos de exercício da atividade ou o cartão referido no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como a apresentação da licença de ocupação do espaço de venda e ou do cartão de livre-trânsito previsto no artigo 24.º, do presente Regulamento, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.

Artigo 9.º

Cadastro comercial

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

Capítulo III

Atribuição dos lugares de venda

Artigo 10.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição de qualquer lugar na feira semanal, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual reveste carácter oneroso e precário, ficando condicionada pelas normas do presente regulamento e demais legislação aplicável, podendo delegar no (a) seu (sua) Presidente.

2 - A atribuição de novos espaços de venda é efetuada mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante, mediante o pagamento da taxa respetiva, prevista na tabela de taxas em vigor na data do sorteio.

3 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e no site do Município de Alcanena, ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no Balcão Único eletrónico dos serviços, com antecedência mínima de 20 dias.

4 - Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 anteriores, a Câmara Municipal aprovará uma planta de localização dos diversos setores da feira, (Anexos II e III a este Regulamento) a qual se encontrará exposta em local a designar pelo órgão executivo camarário e donde constarão os seguintes elementos:

a) A disposição e áreas dos lugares a ocupar;

b) Espécies de barracas admitidas;

c) Zonas para estacionamento de viaturas e dependências de apoio ao seu funcionamento.

5 - Mantém-se a atribuição dos locais existentes para venda nas feiras nos locais atuais, junto ao Bairro Timor Lorosae, em Alcanena e junto ao Largo do Mercado em Minde, conforme mapas anexos a este Regulamento (Anexos IV e V).

6 - A atribuição efetiva dos espaços de venda Municipal deverá ser precedida da apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa coletiva, início de atividade e código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma.

c) Cartão de contribuinte;

d) Título de exercício de atividade ou cartão referido no artigo 5.º do presente Regulamento;

e) Atestado de residência, se pessoa singular.

7 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de 3 anos.

8 - A renovação do espaço de venda atribuído é requerida durante o mês de outubro, através de modelo de impresso próprio e acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 deste artigo.

9 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional se o local da feira dispuser de vagas para o efeito.

10 - A existência de parecer negativo referente às condições hígio-sanitárias de venda, quando exigidas, bem como a existência de taxas municipais por liquidar, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

Artigo 11.º

Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional

1 - A atribuição dos espaços para venda a título ocasional será feita no próprio local da feira pelo trabalhador municipal em serviço na feira, tendo em conta a ordem de chegada do feirante.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal em serviço na feira, está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e implicará o prévio pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação.

3 - Se houver atribuição de espaços de venda ocasional, o trabalhador municipal em serviço na feira fará informação sobre a mesma, no próprio dia da realização da feira.

4 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

Artigo 12.º

Direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do espaço de venda na feira é titulado pela "licença de ocupação do espaço de venda", cujo modelo é o indicado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A licença referida no n.º 1 anterior será emitida pela Câmara Municipal, podendo a mesma delegar nas Juntas de Freguesia, no que respeita às feiras existentes nas mesmas.

3 - As licenças de ocupação do espaço de venda são emitidas tendo em conta o espaço disponível nos recintos de realização das feiras.

4 - Na licença de ocupação do espaço de venda é identificado o feirante ou vendedor ambulante; o respetivo título de exercício de atividade ou cartão referido no n.º 5 do presente Regulamento; o espaço que lhe está atribuído e respetiva dimensão; a identificação da(s) viatura(s) autorizada (s) a entrar no recinto da feira; e ainda a identificação do auxiliar e ou familiares que estão autorizados a exercer; horário e funcionamento do local; ramo de atividade que está autorizado a exercer; condições especiais de autorização e data de emissão da licença.

5 - Salvo as situações previstas nos artigos 14.º e 15.º, a licença de ocupação do espaço de venda é intransmissível e só é válida para o lugar a que diz respeito.

6 - A direção efetiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.

7 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daquele.

8 - Os titulares de ocupação deverão informar, por escrito, à Câmara Municipal, o nome da (s) pessoa (as) que o auxiliarão na venda, nos termos referidos no número anterior.

9 - Em casos de força maior, devidamente comprovada, a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição do ocupante, na efetiva direção do lugar, por pessoa julgada idónea.

10 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aquelas deem origem.

11 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados com vista à obtenção da autorização referida no n.º 9, importa o seu imediato cancelamento.

Artigo 13.º

Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar.

Artigo 14.º

Cedência do direito à ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis as licenças de ocupação dos espaços de venda.

2 - Aos titulares das licenças de ocupação referidas no artigo 12.º deste regulamento, poderá ser autorizada, pelo órgão executivo camarário a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular, declarada nos termos legais;

b) Redução a menos de 60 % da capacidade física normal do titular, declarada nos termos legais;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

3 - Em quaisquer das hipóteses previstas no número anterior, o pedido de transmissão das licenças de ocupação dos espaços de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no número anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos factos invocados;

b) Documento comprovativo de habilitação para o exercício da atividade pelo transmissário.

4 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento;

c) Do pagamento da taxa respetiva.

5 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

6 - A autorização de cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.

7 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

9 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

Artigo 15.º

Transmissão por morte do direito de ocupação

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado, mediante pagamento da taxa respetiva, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes diretos.

2 - O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos (se herdeiros) e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 60 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro, sob pena de se considerar vago o espaço de venda.

4 - No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 - Na falta de acordo ou de interesse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda e abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.

6 - À concessão prevista neste artigo circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

Artigo 16.º

Perda do direito de ocupação

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:

a) O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

b) Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido;

c) O titular da licença de ocupação do espaço de venda, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, não exerça a sua atividade durante seis feiras seguidas ou doze interpoladas, o que será considerado abandono;

d) Não forem liquidadas as taxas devidas nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal.

e) Se verificar a instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respetiva licença de ocupação do espaço de venda, o que para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença;

f) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior se a substituição aí prevista for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito;

g) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal do direito de ocupação do espaço de venda;

h) Por utilização de espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

i) Por extinção ou por mudança do local da feira.

2 - A perda do direito de ocupação pelos motivos previstos neste artigo não implica o pagamento de qualquer indemnização pala Câmara Municipal, nem a reversão das taxas já pagas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo a autorização da Câmara Municipal tem subjacente que as faltas são justificadas.

4 - Consideram -se justificadas, para efeitos do n.º 3 anterior as seguintes faltas:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de certificado de incapacidade temporária, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis no serviço de Impostos Taxas e Licenças da Câmara Municipal;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias por ano consecutivos, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao (à) Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 17.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação, o número do título de exercício de atividade ou do cartão de feirante, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

3 - Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no ficheiro próprio.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Realização das feiras

1 - A Feira semanal na Freguesia de Alcanena realiza-se todas as Quartas-feiras, junto ao Bairro Timor Lorosae, sem prejuízo de se realizar noutro local próprio para o efeito, se a Câmara Municipal assim o determinar.

2 - A Feira semanal na Freguesia de Minde realiza-se todos os Sábados, no Largo do Mercado, sem prejuízo de se realizar noutro local próprio para o efeito, se a Câmara Municipal assim o determinar.

3 - Quando o dia das feiras coincidir com dia de feriado nacional as mesmas realizam-se no dia anterior, salvo Despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal em contrário, devidamente justificado, ou, deliberação da Junta de Freguesia respetiva, no uso de competência delegada.

Artigo 19.º

Da organização dos recintos de feira

1 - O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados e terão as dimensões que forem fixadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos recintos das feiras serão afixadas plantas de localização dos diversos sectores de venda e regras de funcionamento da feira, de forma a permitir a fácil consulta quer aos utentes quer às entidades fiscalizadoras.

Artigo 20.º

Lugares destinados a participantes excecionais

1 - A Câmara Municipal pode, no recinto da feira, prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

2 - Aos participantes ocasionais são aplicadas os mesmos direitos, deveres e obrigações que aos feirantes presentes no presente Regulamento, bem como as previstas em Regulamento e legislação própria.

Artigo 21.º

Do funcionamento da feira

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da feira semanal.

2 - O funcionamento das feiras ocorre entre as 7 e as 14 horas do mesmo dia.

Artigo 22.º

Instalação nos lugares de venda

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre:

As 6 horas e as 8 horas e 30 minutos do dia de realização da respetiva feira, no período de abril a setembro, inclusive;

As 7 horas e as 8 horas e 30 minutos do dia de realização da respetiva feira, no período de outubro a março, inclusive;

2 - Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - No espaço referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações.

4 - Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às nove horas da manhã do dia de feira, deverá o trabalhador municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 23.º

Da circulação de veículos no recinto

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas identificadas nos termos previstos neste regulamento e que estejam identificadas na licença de ocupação do espaço de venda conforme modelo constante no Anexo I, ou que estejam indicadas documento de ocupação ocasional.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

Artigo 24.º

Do estacionamento de veículos

1 - Dentro do recinto da feira, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos lugares de estacionamento, identificados para o efeito.

2 - Cada ocupante só poderá estacionar o seu veículo no local determinado, ou seja, naquele cujo número conste no correspondente livre-trânsito.

3 - O disposto no número um, não se aplica aos veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar previamente atribuído para tal efeito.

Artigo 25.º

Cargas e descargas

1 - As descargas deverão efetuar-se uma hora antes do período de funcionamento da feira, salvo se for ocupação ocasional podendo, neste caso, ocorrer até às 9 horas e 30 minutos.

2 - As cargas deverão ter lugar até uma hora depois do período de funcionamento da feira.

3 - As cargas e descargas serão feitas diretamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles. Não é permitido acumular volumes de qualquer natureza nos arruamentos das feiras.

Artigo 26.º

Levantamento dos lugares de venda

1 - Os feirantes deverão dar início ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até às 15 horas desse dia.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 27.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, na redação atual ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) números 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos sectores da feira que a Câmara Municipal designar para o efeito.

3 - Todos os lugares de venda de produtos alimentares e o tipo de alimento a comercializar, carecem de parecer favorável do médico veterinário municipal, precedido de vistoria, que verificará a adequação do local, equipamento, utensílios utilizados na confeção e condições de higiene, precedendo pagamento da respetiva taxa.

4 - Todas as superfícies que contactam com os alimentos, incluindo equipamentos e utensílios, devem ser impermeáveis, de fácil limpeza e desinfeção, mantidas em bom estado de conservação e higiene.

5 - Sempre que necessário as instalações de venda de géneros alimentícios, devem dispor de armários e expositores equipados com frio com os respetivos dispositivos de controlo de temperatura para a conservação dos produtos alimentares.

6 - Devem dispor de recipiente com tampa de comando não manual revestido interiormente com sacos de plástico, em número suficiente para vendedores e utentes, destinados à recolha de resíduos.

7 - Os resíduos devem ser eliminados do local de trabalho com a frequência necessária, de forma a impedir qualquer contaminação dos alimentos.

8 - As caixas de carga dos veículos e os recipientes utilizados para o acondicionamento e transporte de géneros alimentícios, devem ser concebidos de forma a permitir fácil limpeza e desinfeção e mantidos em boas condições de conservação.

9 - Sempre que a caixa dos veículos for utilizada para o transporte de outros produtos ou objetos em simultâneo com os géneros alimentícios, estes devem ser separados e colocados em recipientes fechados e limpos, para evitar o risco de contaminação.

10 - Durante o transporte os produtos alimentares devem respeitar as temperaturas de conservação.

11 - Todos os alimentos destinados a serem manipulados, armazenados e expostos devem ser protegidos de qualquer contaminação, conservados à temperatura adequada e colocados a uma distância mínima de 0,70 m do solo.

12 - Os produtos alimentares devem ser expostos de forma a serem protegidos das poeiras, do contacto com o público e de outros agentes contaminantes.

13 - Os produtos alimentares devem estar devidamente rotulados e serem provenientes de estabelecimentos licenciados.

14 - A manipulação dos produtos alimentares deverá ser efetuada através da utilização de pinças, envoltórios ou outros utensílios limpos, de forma a não contactarem diretamente com as mãos dos vendedores.

15 - Só poderão ser comercializados alimentos já confecionados, desde que sejam provenientes de estabelecimentos licenciados, devidamente acondicionados, rotulados e conservados às temperaturas adequadas.

16 - No acondicionamento dos produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais autorizados para contactarem com alimentos.

17 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, as unidades de confeção devem dispor:

a) De água potável corrente ou de um depósito de água potável com capacidade adequada às necessidades do comércio;

b) De ligação à rede pública de esgotos ou de um depósito de águas residuais com capacidade adequada às necessidades do comércio;

c) De ventilação e exaustão adequada;

d) De lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos para sabão líquido, soluto desinfetante e toalhas descartáveis;

e) De máquina de lavar loiça;

f) De armários fechados, em material regulamentar, para arrumação de loiças e talheres, de forma a evitar conspurcações e contaminações;

g) De equipamento adequado, nomeadamente fogões a gás, fritadeiras, máquinas de café, que respeitem as normas de segurança.

18 - Só é permitida a exposição e confeção no interior dos lugares de venda, podendo, no entanto os grelhadores a carvão estarem no exterior, desde que devidamente isolados do público.

19 - Junto dos grelhadores devem ser instalados lava-mãos, equipados com dispositivos para sabão líquido, soluto desinfetante e toalhas descartáveis.

20 - Qualquer feirante que manipule alimentos deve manter um elevado grau de higiene e observar as regras estabelecidas na legislação em vigor.

21 - O feirante a que se refere o número anterior deverá utilizar vestuário adequado limpo e em cor clara, nomeadamente batas e toucas e abster-se de o utilizar fora das unidades de venda.

22 - Apenas poderão laborar os feirantes que tenham obtido parecer favorável na vistoria nos termos do número três do presente artigo.

23 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas com caráter não sedentário, autorizadas a vender nas feiras aplica-se o procedimento previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, neste regulamento e ainda no regulamento municipal de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

24 - As taxas referentes às respetivas vistorias, às necessárias autorizações, à apreciação de pedidos, à comunicação prévia com prazo efetuada no balcão do empreendedor, são as previstas na tabela de taxas e licenças do Município.

CAPÍTULO V

Dos direitos, deveres e das proibições

Artigo 28.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste, entre outros direitos:

a) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) Utilizar as instalações sanitárias disponibilizadas na feira ou área circundante;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;

d) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas no que concerne à organização disciplina e funcionamento da feira;

e) Expor de forma correta as suas pretensões ou dificuldades quer ao trabalhador municipal em serviço na feira quer ao Município.

Artigo 29.º

Deveres gerais

Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade ou do cartão de feirante em suporte duradouro e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e demais documentos referidos no artigo 10.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

f) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, conforme o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

i) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

j) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;

k) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

l) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

m) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nem quaisquer outras práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei;

n) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

o) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora, salvo se estiverem licenciados para o efeito pela Câmara Municipal;

p) Não abandonar o local de venda;

q) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

r) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus trabalhadores ou colaboradores, podendo para o efeito efetuar a contratação de um seguro de responsabilidade civil;

s) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

t) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

u) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

v) Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.

Artigo 30.º

Produtos proibidos

É proibida a venda na feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Ervas medicinais e respetivos preparados;

d) Produtos dietéticos;

e) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

h) Moedas e notas de bancos, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

i) Aves, coelhos e outros mamíferos da família dos leporídeos e animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos;

j) Pescado fresco ou congelado, exceto se utilizados para confeção nas unidades destinadas a esse fim;

k) Carnes frescas ou congeladas, exceto se utilizados para confeção nas unidades destinadas a esse fim;

l) Queijo fresco;

m) Bebidas alcoólicas;

n) Tabaco;

o) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;

p) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

q) Materiais de construção;

r) Outros produtos proibidos por deliberação de Câmara.

Artigo 31.º

Práticas proibidas

1 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois deste artigo;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado ou espaço de venda;

c) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

d) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no artigo 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

e) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

f) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

g) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

h) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 25.º;

i) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados, fora dos períodos de funcionamento da feira e fora dos períodos de carga e descarga;

j) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

k) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

l) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos;

m) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras, salvo se para o efeito estiverem licenciados pela Câmara Municipal com o pagamento da respetiva taxa, só podendo, em todo o caso, ser feita de acordo com a "Lei do Ruído";

n) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

o) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

p) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

q) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, o trabalhador municipal em serviço na feira e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

r) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras;

s) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

t) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

u) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

v) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

x) Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.

2 - Mediante requerimento dos interessados e desde que haja motivos ponderosos e justificados, poderá a Câmara Municipal autorizar, caso a caso, a troca de terrados ou espaços de venda, mediante o pagamento das taxas respetivas.

Artigo 32.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 33.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabela de taxas e licença que se encontre em vigor no momento da respetiva ocupação.

2 - A taxa será paga, antecipadamente, mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente, consoante a modalidade escolhida, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante faturas emitidas pelo Serviço de Impostos Taxas e Licenças, pelo que os interessados deverão dirigir-se a estes serviços nas datas indicadas nos números seguintes consoante o que lhes for aplicável.

3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 10 de cada mês anterior.

4 - O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 10 de cada mês anterior ao início do trimestre.

5 - O pagamento semestral será efetuado até ao dia 10 de cada mês anterior ao início do semestre.

6 - O pagamento anual terá de ser feito até ao dia 10 de janeiro do respetivo ano.

7 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal, conforme já referido no artigo 16.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente forças de segurança, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei 27/2013, de 12 de abril, pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal, no que respeita ao cumprimento do disposto no artigo 20.º e 21.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril e no presente Regulamento.

c) No que respeita à feira que se realiza no Largo do Mercado em Minde poderá a Câmara Municipal delegar na respetiva Junta de Freguesia.

d) Em feiras que se realizem noutras freguesias do concelho, para além da sede do concelho a Câmara Municipal pode delegar na respetiva Junta de Freguesia.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 35.º

Fiscalização municipal

1 - Compete aos trabalhadores municipais designados para o efeito, bem como às forças de segurança, quando solicitado, ou à Junta de Freguesia no uso de competência delegada, assegurar o regular funcionamento de feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos trabalhadores municipais, ou à Junta de Freguesia no uso de competência delegada, compete, em especial:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 36.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas no artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como, quando for caso disso, as sanções acessórias previstas no artigo 38.º deste Regulamento.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar do espaço de venda, punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até ao máximo de 6000 euros no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada de 150 euros ate ao máximo de 900 euros, no caso de pessoa singular, ou de 600 euros até ao máximo de 3600 euros, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído, punível com coima de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação da licença de ocupação de espaço de venda quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de 100 euros ate ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, punível com coima graduada de 75 euros ate ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos recintos para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, punível com coima graduada de 75 euros ate ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos trabalhadores municipais, punível com coima graduada de 75 euros ate ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de 100 euros ate ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

i) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

j) Apresentar-se no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

l) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

m) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

n) Formular, de má-fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

o) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva.

p) Outras infrações ou práticas proibidas não especificadas no artigo 26 do ou neste artigo, puníveis com coima graduada de 75 euros ate ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

5 - O valor das coimas a aplicar será atualizado, a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses anteriores.

6 - Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as sucessivas alterações legais.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, para além das sanções acessórias legalmente previstas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda ou apreensão de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do Concelho de Alcanena;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado ou espaços de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda;

e) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da data da decisão condenatória definitiva que determine a sua aplicação.

3 - As sanções acessórias previstas na alínea a) do n.º 1 só podem ser decretadas quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de feirante.

Artigo 39.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 40.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 41.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal nos termos legais, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores.

2 - Compete, também ao (à) Presidente da Câmara Municipal aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar nos termos do disposto, respetivamente, nos artigos 37.º e 38.º

CAPÍTULO VIII

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 42.º

Organização e funcionamento

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração seja cedido pela Câmara Municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do quadro legal aplicável em vigor.

2 - A realização de feiras por entidades privadas está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no momento da autorização.

3 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

4 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feiras deve elaborar uma proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidas no n.º 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal através do balcão eletrónico único dos serviços, mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no momento da aprovação.

5 - Quando a feira a promover tenha lugar numa freguesia relativamente à qual a Câmara Municipal tenha delegado a competência de gestão das feiras, o parecer da respetiva Junta de Freguesia é obrigatório.

6 - A atribuição do espaço de venda nos recintos referidos no n.º 1 deve respeitar o disposto no artigo 22.º da Lei 27/ 2013, de 12 de abril.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 43.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal poderá delegar nas Juntas de Freguesia as suas competências no que respeita à gestão e funcionamento das feiras, mediante a celebração de protocolo para o efeito.

2 - No protocolo referido no n.º 1 devem figurar todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objeto da delegação.

3 - A delegação de competências terá por base o disposto nos artigos 13.º e 15.º e alínea a) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, conjugado com os artigos 37.º e 66.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e ulteriores alterações, e ainda o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Lei 27/2013, de 12 de abril e diplomas legais complementares, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de setembro com as ulteriores alterações, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as sucessivas alterações legais e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições legais constantes do Regulamento das feiras do Município de Alcanena aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena na sua sessão se 26 de junho de 2009 e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 108 de 4 de junho de 2010 e demais disposições procedimentais contrárias ao disposto neste Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

207531975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-09 - Lei 27 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Manda provisoriamente vigorar nas colónias o regulamento disciplinar do exército metropolitano. (Lei n.º 27)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 27/2013 - Ministério da Saúde

    Extingue a pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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