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Decreto-lei 218/99, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/99

de 15 de Junho

A necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde tem sido reconhecida desde há muito.

Foi assim que o Decreto-Lei 46 301 estabeleceu uma tramitação específica de cobrança destes créditos, na tradição do qual foi publicado o Decreto-Lei 147/83, de 17 de Abril.

As alterações que entretanto foram introduzidas no sistema de saúde, designadamente no Serviço Nacional de Saúde, atribuíram às receitas próprias dos serviços e estabelecimentos de saúde maior importância. De acordo com a base XXXIII da Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares.

Neste enquadramento foi publicado o Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, o qual veio atribuir a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, na esteira do que já acontecia desde a Lei 1981, de 3 de Abril de 1940, para os Hospitais Civis de Lisboa. No entanto, esta solução revelou-se inadequada aos objectivos enunciados. De facto, a existência de título executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma acção declarativa.

Por outro lado, a existência de uma acção executiva sem que existisse a necessária certeza quanto à identidade do devedor gerou a necessidade de estabelecer um conjunto de regras complexas para determinar a legitimidade passiva na referida acção executiva e que na prática judiciária se revelaram de difícil aplicação, com indesejáveis dúvidas na jurisprudência.

Acresce a tudo isto que foram suscitados problemas de constitucionalidade de algumas normas na interpretação que delas foi feita.

Neste contexto, o Governo, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos, entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares.

Assim, neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa, com algumas especialidades.

Afigurou-se ainda conveniente estabelecer uma regra sobre formulação do pedido em processo penal, com o dever de notificação oficiosa, para que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde possam reclamar os seus créditos, concretizando assim o princípio da economia processual.

Consagram-se também formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e simultaneamente diminuir o número de processos pendentes nas instâncias judiciais. Neste sentido, estabelece-se uma possibilidade genérica de recurso à arbitragem e admite-se a institucionalização desta forma de resolução de conflitos.

Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Seguros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 2.º

Pagamento

O pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas entidades a que se refere o artigo anterior deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, a realizar por quaisquer das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Prescrição

Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - As entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde.

2 - Os assistidos devem indicar a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados.

SECÇÃO II

Disposições processuais

Artigo 5.º

Alegação e prova

Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.

Artigo 6.º

Formulação de pedido em processo penal

1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.

Artigo 7.º

Competência territorial

As acções previstas no presente diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.

Artigo 8.º

Arbitragem

1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, para a resolução de conflitos sobre a matéria a que respeita o artigo 1.º 2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fica autorizado a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, através da criação, por protocolo, de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente, que actuará no âmbito dos conflitos referidos no número anterior.

SECÇÃO III

Dívidas resultantes de acidentes de viação

Artigo 9.º

Pagamento sem apuramento de responsabilidade

1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.

2 - No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor.

3 - No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima.

4 - O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.

5 - Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma.

Artigo 10.º

Prazo de pagamento

1 - Os pagamentos a que se refere o artigo anterior devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, se a seguradora interpelada não se considerar responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde, deve indicar, dentro do prazo referido no número anterior, os respectivos fundamentos.

3 - No caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer prova dos factos em que baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes.

Artigo 11.º

Sub-rogação

As seguradoras ficam sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do artigo 9.º

Artigo 12.º

Reembolso

1 - As seguradoras têm direito ao reembolso por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no caso de cuidados de saúde prestados à vítima a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em virtude de acidente de viação da responsabilidade desta.

2 - O reembolso referido no número anterior deve ser feito no prazo de 90 dias após a data da interpelação.

SECÇÃO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Disposição transitória

O disposto no artigo 9.º apenas se aplica aos créditos emergentes de cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação ocorridos a partir das 0 horas do dia da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 27 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/15/plain-103241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-04-03 - Lei 1981 - Ministério das Finanças

    Fixa a interpretação de algumas disposições de lei relativas a contribuições e impostos e a execuções fiscais, equipara a dívidas ao Estado as feitas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e dá força executiva às certidões de dívidas passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa, não sendo admissíveis embargos com o fundamento de inexactidão da conta, inexigibilidade da obrigação ou irresponsabilidade pelo desastre.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 147/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 194/92 - Ministério da Saúde

    REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Acórdão 134/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março [aplicação à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro], por violação dos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. Proc. nº 637/99.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Acórdão 123/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 7.º(Competência Territorial) do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. (Proc. nº 923/03)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Lei Orgânica 2/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto Legislativo Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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