de 4 de Setembro
Sem prejuízo das medidas de fundo que se impõe adoptar em ordem a uma profunda remodelação da Polícia Judiciária, cumpre desde já tomar aquelas providências que se têm vindo a revelar como necessárias ao bom funcionamento dos serviços.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Para admissão aos lugares de agente de 3.ª classe e de técnico auxiliar de laboratório de 3.ª classe é exigível a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente.
Art. 3.º - 1. Os lugares de inspector de 3.ª classe e de técnico de laboratório de 3.ª classe podem ser directamente providos em indivíduos que, não fazendo parte da carreira, possuam as habilitações exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março.
2. Os funcionários referidos no número anterior poderão ser exonerados durante o período em que a sua nomeação tiver carácter provisório.
Art. 4.º - 1. Os agentes de 3.ª classe continuam a ser directamente providos entre agentes estagiários nas condições definidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 82/72.
2. É reduzido para um ano o período de tempo previsto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 415/73, de 21 de Agosto.
Art. 5.º A referência a subinspector de 2.ª classe constante dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, passa a entender-se como feita a subinspector.
Art. 6.º A promoção a agente de 1.ª classe depende da classificação de serviço de Bom na categoria anterior e aproveitamento num curso de aperfeiçoamento realizado nos dois anos que antecederem a promoção.
Art. 7.º Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária com direito a cartão de livre trânsito, e mediante a sua exibição poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.
Art. 8.º - 1. Os funcionários da Polícia Judiciária colocados nas ilhas adjacentes adquirem o direito de serem transferidos para o continente decorridos dois anos a contar do início de funções nas ilhas, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses para além da data da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer depois de completados os referidos dois anos.
2. A transferência pode, no entanto, ser antecipada, desde que se verifique motivo poderoso e não haja grave inconveniente para o serviço.
Art. 9.º Os funcionários da Polícia Judiciária em serviço nas ilhas adjacentes há mais de um ano têm direito, uma vez por ano, ao pagamento de viagem de ida e volta ao continente, para gozo de férias, se, terminadas estas, regressarem ao local onde se achavam colocados, para nele continuarem a exercer funções.
Art. 10.º É elevada a Inspecção a Subinspecção da Polícia Judiciária com sede no Funchal.
Art. 11.º É abolida a gratificação constante da alínea a) do quadro anexo ao Decreto-Lei 82/72.
Art. 12.º São revogados o artigo 17.º do Decreto-Lei 82/72 e o artigo 3.º do Decreto-Lei 266/74, de 21 de Junho.
Art. 13.º Aos funcionários cujas designações se extinguem passam a corresponder as seguintes:
a) Subinspectores de 1.ª e 2.ª classes e subinspectores de lofoscopia de 1.ª e 2.ª classes - Subinspectores;
b) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 1.ª classe - Agentes de 1.ª classe;
c) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 2.ª classe - Agentes de 2.ª classe;
d) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 3.ª classe - Agentes de 3.ª classe;
e) Técnicos auxiliares de lofoscopia estagiários - Agentes estagiários;
f) Motoristas de 2.ª classe - Agentes-motoristas;
g) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes - Escriturários-dactilógrafos;
h) Telefonistas de 1.ª e 2.ª classes - Telefonistas;
i) Contínuos e porteiros de 1.ª e 2.ª classes - Contínuos e porteiros.
Art. 14.º A colocação dos actuais funcionários nos lugares correspondentes do mapa anexo far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Justiça, considerando-se definitivamente providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 15.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados no ano económico de 1975 em conta das disponibilidades da verba inscrita no capítulo 4.º, artigo 136.º, n.º 1, do orçamento do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária
(ver documento original)
Nota
O inspector que dirija a Inspecção de Coimbra tem direito à gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Justiça, Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.