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Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de Março

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Sumário

Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/99/A
Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores
Considerando que há uma alteração profunda na filosofia que deve nortear o Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, por forma a torná-lo mais próximo dos cidadãos, motivando-os para uma tarefa que é de todos e a todos deve mobilizar;

Considerando que, por essa razão, se torna necessário reformular as orgânicas do Serviço Regional de Protecção Civil e da Inspecção Regional de Bombeiros, tendo em conta a experiência adquirida e a rentabilização de meios;

Considerando ainda que, por razões de afinidade das atribuições em causa e da racionalização de recursos, se deve dar consagração plena e formal a um serviço que assuma atribuições referentes às áreas de protecção civil, da superintendência e apoio aos corpos de bombeiros voluntários e do transporte terrestre da emergência médica:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O SRPCBA é tutelado pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
Artigo 2.º
Atribuições genéricas
São atribuições genéricas do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:
a) Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por ela responsáveis;

b) Elaborar o plano de emergência regional;
c) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, elaborado na Região Autónoma dos Açores;

d) Fomentar e promover acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a protecção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de acções por quaisquer entidades;

e) Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de protecção civil;

f) Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;

g) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

h) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.

2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
a) Apoiar o exercício da tutela governamental sobre as associações humanitárias de bombeiros, salvaguardando a sua personalidade jurídica e administrativa;

b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;

c) Inspeccionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
d) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvida a Federeação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores;

f) Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;

g) Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;

h) Nomear, sob proposta da direcção da respectiva associação, os comandantes dos corpos de bombeiros ou exonerá-los, em consequência da instauração do respectivo processo disciplinar, quando razões de interesse público devidamente fundamentadas o justificarem;

i) Nomear e exonerar, sob proposta do comandante, o 2.º comandante e os ajudantes de comando;

j) Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;

l) Promover a realização de inquéritos, exercer a titularidade do procedimento disciplinar, bem como aplicar penas, relativamente aos comandantes dos corpos de bombeiros, com respeito pela legislação vigente;

m) Autorizar a passagem ao quadro honorário, à situação de inactividade no quadro, de inactividade fora do quadro ou o reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;

n) Conceder licença para férias e por doença ao comandante, ao 2.º comandante e aos ajudantes de comando;

o) Estabelecer relações de cooperação com as entidades regionais, nacionais ou internacionais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros;

p) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;

q) Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;

r) Dar parecer obrigatório no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;

s) Dar parecer e instruir os processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;

t) Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros, de modo que os mesmos satisfaçam as características mais adequadas de acordo com o programa básico definido;

u) Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;

v) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;

x) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.

3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
a) Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;

b) Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;
c) Promover formas de articulação com os serviços de saúde;
d) Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;

e) Instruir os processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;

f) Fiscalizar tecnicamente a actividade de transporte terrestre de doentes.
SECÇÃO II
Desconcentração
Artigo 4.º
Delegados de ilha
1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a orgânica do Serviço.

2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho regional de bombeiros.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector geral.

2 - Compete ao presidente:
a) Coordenar toda a actividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;
b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;
d) Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;
e) Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;
f) Nomear o júri dos concursos para promoção a subchefe e chefe e para ingresso no quadro activo;

g) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

3 - Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBA, tendo a seguinte composição:

a) O presidente do SRPCBA, que preside;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) Dois vogais, a nomear pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente do Serviço, de entre o pessoal que se encontre em exercício de funções no SRPCBA.

2 - O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nas reuniões do conselho administrativo.

3 - O conselho administrativo reúne-se semanalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pelo seu substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno, dele constando, obrigatoriamente, os mecanismos de substituição dos respectivos membros, em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar.

5 - As deliberações do conselho administrativo tornam-se válidas logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.

6 - Excepcionalmente, quando a emergência das situações o imponha, as deliberações do conselho administrativo tornam-se válidas logo que aprovada a minuta da acta da respectiva reunião, documento esse que, para além das menções exigidas por lei, deve conter a assinatura de todos os participantes com direito de voto.

Artigo 8.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o plano de actividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação da tutela;

b) Analisar a situação financeira do SRPCBA;
c) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;
d) Verificar a legalidade das despesas;
e) Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;

f) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

g) Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;
h) Administrar o património;
i) Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respectivo exercício e de mais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e a jurisdição do Tribunal de Contas;

j) Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;
l) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar à tutela;
m) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do serviço;

n) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.
2 - O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.

Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:

a) Um presidente;
b) Dois vogais efectivos;
c) Dois vogais suplentes.
2 - A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.

4 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.

Artigo 10.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
c) Examinar a contabilidade do SRPCBA;
d) Verificar se o património do SRPCBA está correctamente avaliado;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;
f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;

g) Elaborar relatórios sobre a sua actividade e apresentá-lo ao membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e ao membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças;

h) Quaisquer outras que lhe estejam ou venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Conselho regional de bombeiros
1 - O conselho regional de bombeiros é um órgão de auscultação e de consulta do presidente do SRPCBA na área dos bombeiros, assessorando-o nos domínios mais relevantes da acção geral desses corpos.

2 - A composição, as competências do conselho regional de bombeiros e os termos em que se processará o seu funcionamento serão fixados no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do Serviço, podendo as suas reuniões ser de carácter geral ou especializadas.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Princípios de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCBA obedece aos princípios gerais de administração financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os saldos de gerência são-lhe automaticamente afectos.
Artigo 13.º
Património
1 - O património do SRPCBA é constituído pela universalidade dos bens e direitos, mobiliários e imobiliários, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, incluindo os saldos orçamentais.

2 - No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, o SRPCBA elaborará uma lista contendo a relação dos bens e direitos que considere estarem-lhe afectos e, como tal, constituírem o património inicial do Serviço.

3 - A lista referida no número anterior será objecto de aprovação por despacho conjunto do membro do Governo que tutela o SRPCBA e do membro do Governo que exerce competências na área das finanças, sendo, posteriormente, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, em anexo ao referido despacho.

4 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação referida no número anterior, o SRPCBA promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que a tal estejam legalmente sujeitos, constituindo título de aquisição bastante a lista acima referida, devidamente aprovada e publicada.

Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores:

a) As receitas que lhe estão legalmente consignadas, nomeadamente as previstas no artigo 5.º da Lei 10/79, de 20 de Março;

b) As receitas directamente decorrentes do transporte terrestre de doentes;
c) A importância das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;

d) Doações, heranças, legados, subsídios ou comparticipações concedidos por quaisquer entidades;

e) Rendimentos de serviços prestados e de bens patrimoniais.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente recrutado e nomeado nos termos da lei geral pode também sê-lo de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil, de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou de individualidades de reconhecido mérito e experiência relevante para o cargo ou no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.

Artigo 16.º
Disponibilidade permanente nas situações de emergência
1 - Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício neste organismo não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço.

2 - A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

3 - O regime de prevenção que implique disponibilidade permanente do pessoal do SRPCBA é definido no diploma regulamentar que aprove a orgânica e o quadro de pessoal deste Serviço.

Artigo 17.º
Colaboração de militares
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas na reserva com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respectiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, no n.º 4 do artigo 126.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 18.º
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
1 - Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência e de solidariedade social, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SRPCBA.

2 - O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e no respectivo estatuto obedece ao que estiver definido para idêntica colaboração ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transferência
1 - Transitam para o SRPCBA os direitos e obrigações afectos ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e à Inspecção Regional dos Bombeiros dos Açores.

2 - Transitam igualmente para o SRPCBA os direitos e obrigações afectos à Direcção Regional de Saúde e às unidades de saúde, na parte respeitante ao transporte terrestre de doentes.

Artigo 20.º
Estrutura orgânica e quadros de pessoal
A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e da Inspecção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação do diploma referido no artigo 22.º

Artigo 21.º
Orçamentação
Fica o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento autorizado a introduzir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 22.º
Orgânica
O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/87/A, de 22 de Junho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-22 - Decreto Legislativo Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Reestrutura a orgânica da protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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