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1921-07-30 -
Decreto
7639 -
Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição do Pessoal Civil Colonial - Secção do Pessoal das Obras Públicas, Portos e Caminhos de Ferro
Torna extensivas aos agrimensores, agrimendores auxiliares e candidatos a agrimensores as disposições do Decreto nº 5834 de 31 de Maio de 1919, que estabeleceu o regime de diuturnidades para engenheiros, condutores, arquitectos e chefes de exploração das obras públicas e caminhos de ferro das colónias.
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1941-01-28 -
Decreto-Lei
31117 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Permite que os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações e em especial, as comissões administrativas e delegações de obras dependentes do mesmo, possam admitir eventualmente, por assalariamento, mediante simples ajuste verbal e em conta das verbas globais atribuídas às obras, o pessoal técnico e administrativo necessário para a execução, a fiscalização e a guarda das ditas obras.
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Autoriza o Ministro das Finanças a isentar de direitos 40000 t de sulfato de amónio a importar do estrangeiro pela Companhia União Fabril, S. A. B. L., e pela Sapec - Société Anonyme de Produits et Engrais Chimiques du Portugal - Isenta de direitos de exportação igual quantidade de sulfato de amónio nacional exportado pelas citadas firmas para o estrangeiro e províncias ultramarinas.
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Despacho do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social pelo qual determina as normas a observar nos cálculos das contribuïções para as caixas sindicais de previdência, respeitantes a beneficiários vítimas de acidentes de trabalho e que por êsse motivo recebem subsídio legalNota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
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1926-12-14 -
Decreto
12817 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição - 1.ª Secção
Determina que constituam encargo do respectivo cofre de emolumentos as despesas com medicamentos, honorários a clínicos ou quaisquer outras resultantes do tratamento de empregados do quadro interno das alfândegas vítimas de acidentes ocorridos em serviço - Considera como despesas do mesmo cofre os empréstimos reembolsáveis feitos a empregados do quadro interno aduaneiro sinistrados pela catástrofe do Faial
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Determina que os condenados a pena de degrêdo encorporados nos depósitos de degredados de Angola e de sentenciados de Moçambique que em tempo de paz se ausentem por espaço superior a quinze dias do depósito, do serviço para que estiverem afiançados ou nomeados, deixem de estar incursos no Código de Justiça Militar pelo crime de deserção e sejam punidos disciplinarmente
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Autoriza o Governo a proceder durante o interregno parlamentar à equiparação de vencimentos de todos os funcionários civis e militares e empregados em serviço activo, reformados ou aposentados, e atender à situação do pessoal fabril do Estado. Na equiparação dos vencimentos dos Funcionários Públicos será também tratada a situação dos Magistrados Judiciais do Ministério Público e dos Funcionários Judiciais que recebem vencimentos do Estado.
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Determina que todas as verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos das colónias, desde o ano de 1934-1935, destinadas à aquisição de material de guerra, que no fim do respectivo ano económico, não tenham sido dispendidas, total ou parcialmente, sejam liquidadas e levantadas, para serem depositadas numa conta de operações de tesouraria, sobre a rubrica "Fundo para aquisição de material de guerra".
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Autoriza a constituição de uma sociedade anónima que se denominará Sociedade Moçambicana de Administração e Gestão de Bens, S. A. R. L., e que terá por objecto a administração e gestão, por conta dos participantes, do conjunto de valores mobiliários e imobiliários que constituírem o fundo de investimentos ultramarino, bem como a emissão dos certificados representativos das unidades de participação no referido fundo.
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Determina que nos processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito em que forem penhorados conjuntamente bens móveis e omóveis seja o juízo de direito respectivo em Lisboa e Porto o das execuções fiscais o juízo competente para proceder à venda, em hasta pública, de todos esses bens.
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