Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 01 de julho, no uso da competência atribuida no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.
Assim, torna-se público que o referido Projeto de Alteração e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.
02 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.
Projeto de Alteração ao Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita
Nota Justificativa
O Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita foi aprovado em 28 de fevereiro de 2014 por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, sob proposta da Câmara Municipal da Moita, aprovada em reunião de 12 de fevereiro de 2014.
Em 16 de janeiro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei 10/2015 que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e alterou diversos diplomas, entre os quais os Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplificou o regime de acesso a diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».
Com a entrada em vigor do mencionado diploma é substituída a anterior comunicação prévia com prazo por um procedimento de autorização quando as características e a localização do mobiliário urbano, para os fins mencionados, não respeitem os limites fixado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e desde que cumpram os critérios definidos pelo município.
Pelo que, se mostrou necessário alterar o Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita para conformar o mesmo com o normativo legal atualmente em vigor.
Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de maio de 2015, desencadear o procedimento de elaboração de alteração do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 12.05.2015 a 25.05.2015, sem que tenham sido rececionados, neste Município, quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.
Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de alteração ao Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita adaptando-o às exigências do Decreto-Lei 10/2015, de 7 de janeiro.
Motivados também pela aplicação prática do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, mostrou-se necessário adequar algumas condições de instalação de mobiliário urbano previstas no Anexo I, visando permitir o acesso à sua instalação através do procedimentos de autorização, o que anteriormente não era permitido, beneficiando com esta medida os exploradores dos estabelecimentos.
Com as mencionadas alterações às condições de instalação de mobiliário urbano prevê-se um aumento dos pedidos de instalação, repercutindo-se positivamente nas receitas.
Deste modo, considera-se que as medidas ora adotadas são benéficas para o município e para os exploradores dos estabelecimentos, uma vez que, consubstanciam uma desmaterialização e desburocratização dos procedimentos, permitindo um mais rápido e eficaz acesso por parte dos interessados.
Por exigência legal agrava-se o regime sancionatório, elevando-se os montantes das medidas das coimas, numa perspetiva de maior responsabilização dos operadores económicos.
Artigo 1.º
Âmbito
A presente alteração ao Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita tem por objeto a alteração dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, dos Anexos I e II e da denominação da epígrafe da Secção III do Capítulo IV.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, bem assim, na Lei 2110/61, de 19 de agosto alterada pelos Decretos-Leis 605/72, de 30 de dezembro e 360/77, de 01 de setembro, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/98, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, na Lei 73/2013, de 03 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual, na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 141/2012, de 11 de julho, e n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, é aprovado o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Moita.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no presente regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, ou dispositivos publicitários cativos, cujos proprietários ou possuidores tenham residência ou sede na área do município ou os utilizem com fins exclusivamente publicitários.
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) 'Abrigo', todo o equipamento fixo ao solo, coberto, com resguardo posterior, destinado à proteção de pessoas e bens contra agentes climatéricos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 'Área contígua à fachada do estabelecimento', área integrada no espaço público situada imediatamente junto à fachada do estabelecimento;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) 'Mupi', peça de mobiliário urbano de duas faces, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários, com dimensões-padrão de 1,75 m por 1,20 m;
y) «Mobiliário urbano», os objetos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) 'Pala/Alpendre', os elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos;
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A tramitação das comunicações e autorizações referidas nos artigos 30.º, 32.º e 35.º é realizada informaticamente, com recurso ao 'Balcão do empreendedor'.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior aplica-se com as devidas adaptações às meras comunicações prévias e autorizações efetuadas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão sobre o pedido de autorização previsto no artigo 32.º é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A circulação rodoviária, ciclável e pedonal, designadamente a dos cidadãos com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes e das árvores, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Outros imóveis que em que seja fundamentadamente reconhecido o seu interesse e valor arquitetónico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Afetar a circulação de bicicletas e peões, especialmente a dos cidadãos com mobilidade reduzida.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que exista contrato de concessão de exploração ou deliberação camarária que o permita;
f) Nas caixas técnicas de instalações elétricas;
g) Nos equipamentos de distribuição de correio;
h) Nas papeleiras, contentores de RSU e ecopontos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 15.º
[...]
Os deveres e obrigações constantes no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos comunicantes das meras comunicações prévias e dos pedidos de autorização.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação de espaço público, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, através da indicação das coordenadas geográficas, freguesia, nome do arruamento, lote ou número de polícia, com precisão da área ou áreas a utilizar;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) Planta de localização;
b) ...
c) ...
d) Croqui/fotografia (a cores) do local de implantação/projeto e fotomontagem ou outro meio de visualização da proposta;
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar a ocupação, afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento, nos 10 dias seguintes à entrada do requerimento ou à junção dos elementos complementares, sendo da responsabilidade do requerente o pagamento de todas as quantias devidas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 20.º
[...]
...
a) ...
b) Existir inscrita ou afixada, no mesmo espaço ou local, qualquer mensagem publicitária devidamente autorizada;
c) Existir qualquer ocupação do espaço público devidamente autorizado;
d) Afetar o valor arquitetónico e a estética do edifício.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o regime previsto no número anterior aplica-se apenas quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - As ocupações realizadas ao abrigo da mera comunicação prévia devem observar as normas gerais que lhes forem aplicadas, nomeadamente as constantes no capítulo II e as condições de instalação indicadas nos anexos I, II e III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
5 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - A mera comunicação prévia é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração de um estabelecimento ou por quem o represente no 'Balcão do empreendedor', através do preenchimento do formulário respetivo e acompanhada, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados os dados mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Artigo 32.º
Autorização
1 - O regime de autorização é aplicável quando as características e a localização do mobiliário urbano, para os fins mencionados no n.º 1 do artigo 30.º, não respeitem os limites referidos no n.º 2 do mesmo artigo e desde que cumpram as normas constantes no capítulo II e as condições de instalação indicadas nos anexos I, II e III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Pedido de autorização
1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 31.º, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
2 - Na falta de algum elemento referido no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 - (Revogado.)
4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do 'Balcão do empreendedor', todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo 34.º
[...]
1 - A Câmara Municipal analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do 'Balcão do empreendedor':
a) ...
b) ...
2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
3 - ...
4 -...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos regimes de licenciamento, autorização e mera comunicação prévia.
3 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no n.º 1, bastando para esse efeito a comunicação de encerramento do estabelecimento, efetuada no 'Balcão do empreendedor', no prazo máximo de 60 dias da sua ocorrência.
Artigo 36.º
[...]
O período de tempo da ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e autorização é o solicitado na declaração apresentada pelo interessado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de um ano, contado da data de emissão do comprovativo eletrónico de entrega no 'Balcão do empreendedor'.
Artigo 37.º
[...]
O comprovativo eletrónico de entrega no 'Balcão do empreendedor' das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente regulamento é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no 'Balcão do empreendedor' ou de inacessibilidade deste.
Artigo 39.º
[...]
...
a) Pela submissão da mera comunicação prévia ou pedido de autorização;
b) ...
c) Pelo direito de ocupação do espaço público;
d) Pelo direito de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;
e) Pelo averbamento previsto no artigo 24.º;
f) Pela renovação prevista no artigo 29.º;
g) Pela remoção prevista nos artigos 43.º e seguintes.
Artigo 40.º
[...]
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Município da Moita a fiscalização do disposto no presente regulamento.
Artigo 43.º
[...]
1 - Em caso de caducidade da licença, mera comunicação prévia, autorização ou de revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da cessação da licença, mera comunicação prévia, autorização ou da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local e reposição das condições existentes à data de emissão da licença.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção, total ou parcial, do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais sempre que se verifique que estes se encontram instalados, afixados ou inscritos:
a) Sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização deferida, ou;
b) Em desrespeito do licenciamento, das normas gerais constantes no capítulo II ou nas condições de instalação referidas nos anexos I, II e III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda ordenar, quando se verifique o desrespeito das normas gerais constantes no capítulo II, que a duração temporal diária da ocupação do espaço público seja limitada.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - No caso de o titular da licença, da mera comunicação prévia ou da autorização ou o infrator não ter procedido, dentro do prazo fixado, à remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais ou quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata e depósito do bem em armazém municipal.
Artigo 45.º
[...]
Quando imperativos de reordenamento do espaço público, tal como a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras intervenções, de manifesto interesse público devidamente fundamentados que assim o justifique, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com delegação de competências a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
a) A não realização das meras comunicações prévias e das autorizações previstas nos artigos 30.º e 32.º, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 7 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A não atualização dos dados previstos no n.º 3 do artigo 31.º e n.º 4 do artigo 33.º, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 31.º, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do n.º 3 do artigo 31.º e n.º 4 do artigo 33.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 - ...
a) ...
b)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A violação do disposto nas alíneas a), c) e e) do artigo 12.º;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano, suporte, afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença, mera comunicação prévia ou autorização;
n) A ocupação do domínio público por entidades privadas para organização de feira retalhista sem o prévio licenciamento.
3 - ...
4 -...
Artigo 48.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Suspensão de autorizações, meras comunicações prévias e licenças.
Artigo 49.º
[...]
A instrução dos processos cabe ao Município da Moita, competindo a aplicação da coima e da sanção acessória ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
[...]
Todos os prazos fixados no presente regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 52.º
[...]
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo I
São alterados os n.os 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 11 do Anexo I do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados:
i) ...
ii) ...
2.2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta na faixa contígua de 5 m em torno da paragem.
4 - ...
4.1 - (Revogado.)
4.2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira natural ou sintética.
4.3 - ...
4.4 - ...
4.5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do artigo 2.º do anexo IV do mencionado decreto-lei, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
4.6 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
i) Altura: 1,95 m;
ii) ...
g) ...
5.3 - ...
6 - ...
7 - ...
7.1 - Por cada estabelecimento são permitidos dois expositores no máximo.
7.2 - Na instalação de um expositor devem respeitar-se as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
8 - ...
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve-se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
9 - Condições de instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar
9.1 - Por cada estabelecimento são permitidos o máximo de dois brinquedos mecânicos e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
9.2 - Na instalação de brinquedo mecânico ou de equipamento similar deve-se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
10 - ...
10.1 - (Revogado.)
10.2 - ...
10.3 - ...
10.4 - ...
11 - ...
11.1 - O contentor para resíduos deve servir exclusivamente para apoio ao estabelecimento.
11.2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente esvaziado ou substituído.
11.3 - ...
11.4 - ...
11.5 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.»
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo II
São alterados os n.os 1.2., 1.3., 1.4., 2.2., 2.3. e 2.6. do Anexo II do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - Condições de instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços
1.2.1 - A instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstruam o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) Não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
1.2.2 - A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;
1.2.3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos suportes.
1.3 - (Anterior n.º 1.2.)
1.3.1 - (Anterior n.º 1.2.1.)
1.3.2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis.
1.4 - (Anterior n.º 1.3.)
1.4.1 - (Anterior n.º 1.3.1.)
1.4.2 - (Anterior n.º 1.3.2.)
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.2.1 - ...
2.2.2 - ...
2.2.3 - ...
2.2.4 - ...
2.2.5 - ...
2.2.6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 5 m.
2.3 - ...
a) ...
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre as paredes lisas;
c) ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.6.1 - ...
2.6.2 - ...
2.6.3 - Os painéis ou outdoor devem ser colocados a uma distância mínima de 10 m do limite da zona da estrada e a uma distância mínima de 20 m do início de intersecção de rotundas e ilhas para peões;
2.6.4 - (Anterior n.º 2.6.3.)
2.6.5 - (Anterior n.º 2.6.4.)
2.6.6 - (Anterior n.º 2.6.5.)
2.6.7 - (Anterior n.º 2.6.6.)»
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita:
a) O n.º 2 do artigo 32.º;
b) O n.º 3 do artigo 33.º
2 - São revogados do Anexo I do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita:
a) As alíneas a), b) e e) do n.º 2.1;
b) O n.º 4.1;
c) A alínea a) do n.º 5.2;
d) A alínea a) do n.º 7.2;
e) As alíneas a), b) e c) do n.º 8;
f) As alíneas a), b) e c) do n.º 9.2;
g) O n.º 10.1.
Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática do regulamento
É alterada a epígrafe da Secção III do Capítulo IV do regulamento, que contém os artigos 32.º a 34.º, que passa a denominar-se «Autorização».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao regulamento entra em vigor no quinto dia após a data da sua publicação, no Diário da República.
208772499