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Acórdão 16/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior

Texto do documento

Acórdão 16/2015

Processo 115/14

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas Sara Toga Tour - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S. A., e Turient - Fundo Investimento Imobiliário Fechado, cada um dos três peritos designados para a realização da perícia colegial oportunamente determinada apresentou nota de honorários indicando como remuneração um valor correspondente a 14 unidades de conta ("UC"). A perícia em causa respeitou à avaliação de trabalhos de construção em diversos edifícios. Notificados para fundamentarem o valor indicado para os honorários pretendidos, os peritos esclareceram quais os elementos tidos em conta, nomeadamente o número de horas afetado à perícia e o valor-hora considerado. Sobre tais esclarecimentos, as ora recorridas nada disseram.

Tendo em conta estes dados, o Mmo. Juiz a quo, por despacho de 25 de novembro de 2013, considerando estar em causa uma "compressão da liberdade de trabalho" consagrada no artigo 47.º da constituição, julgou inconstitucional, por "violação [do] princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2, da CRP", a norma extraída do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior, e, em consequência, fixou aos peritos a remuneração por eles indicada (v. fls. 11 e ss.). É a seguinte a fundamentação do despacho em referência (v. ibidem):

«Resulta do preceito em análise [- o referido artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais -] e da tabela iv anexa ao RCP, que por cada perícia, os Sr.s peritos não podem auferir mais do que 10 UCs.

*

Como decorre do disposto nos atuais artigos 417.º n.os 1 e 2 e 469.º do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho (antigos artigos 519.º n.º 1 e 570.º n.º 1) os Sr.s peritos estão obrigados a prestar a sua colaboração com o tribunal sob pena de multa.

A fundamentação constitucional desse dever de colaboração resulta de um princípio geral da cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de Direito democrático (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 793, anotação ao, então, artigo 205.º, atual artigo 202.º).

Só havendo essa cooperação pode o Tribunal, levar a cargo a administração da justiça que a Constituição lhe impõe com exclusiva sujeição à lei (artigo 203 da Constituição da República Portuguesa).

É certo que quem seja nomeado pode pedir escusa do cargo invocando motivos pessoais que tornem inexigível o desempenho da tarefa - atual 470.º n.º 3 do CPC.

Não se vislumbra no entanto que possa constituir motivo de escusa o facto de a perícia ser complexa e trabalhosa e de as 10 UC's estabelecidas legalmente não remunerarem adequada e proporcionalmente o trabalho que se pede seja desenvolvido.

*

Sucede que a colaboração como perito tem como sujeito cidadãos que exercem, normalmente, uma atividade profissional da qual obtêm uma determinada remuneração, de acordo com os usos do mercado e a complexidade do serviço.

A CRP consagra no artigo 47.º a liberdade de escolha de profissão.

"A liberdade de profissão é uma componente da liberdade de trabalho que embora sem estar explicitamente consagrada de forma autónoma na Constituição, decorre indiscutivelmente do princípio do estado de direito democrático. A liberdade de trabalho inclui obviamente, a liberdade de escolha do género de trabalho, não se esgotando todavia aí (liberdade de não trabalhar, proibição de trabalho forçado, etc)". - Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição, pág. 261- 262, anotação ao artigo 47.º da CRP).

A imposição a alguém, que exerce uma atividade profissional privada, do dever de colaboração com o tribunal, nomeadamente para exercer as funções de perito, constitui uma compressão da liberdade de trabalho.

No entanto, tal compressão, constitucionalmente fundada, não pode ser de tal ordem que não lhe corresponda uma remuneração que não seja adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização, sob pena de violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação da proporcionalidade - artigo 18.º n.º 2 da CRP.

Em face do exposto, impor-se a alguém do dever de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de perito e limitar a respetiva remuneração a 10 UC's, conforme resulta do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do RCP e da tabela iv anexa ao mesmo, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior, viola o princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade - artigo 18.º n.º 2 da CRP - e por isso e tendo presente o disposto no artigo 204.º da CRP, deve ser recusada a sua aplicação.

*

Como já referido, os Sr.s peritos peticionam um montante de honorários - 14 Uc's - superior ao legalmente admitido.

E justificam tal montante com a alegação de terem despendido 58 horas na realização do trabalho e, de acordo com o estabelecido no artigo 87.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, terem atribuído a cada hora de trabalho o montante de (euro) 25,00.

Estamos perante uma perícia que envolve aspetos de engenharia civi1 - saber se estão executadas as percentagens de edifícios - e de avaliação - saber-se as percentagens realizadas têm o valor indicado pela autora - o que, obviamente, convoca um saber especial, não acessível a qualquer pessoa, mas a quem dispunha de formação universitária e experiência profissional.

As partes não colocaram em causa nem o tempo despendido na realização da perícia por cada um dos peritos nem o valor atribuído a cada hora de trabalho.

Nem o tribunal tem elementos que lhe permitam afirmar que o tempo despendido é excessivo ou desnecessário ou que o montante atribuído a cada hora de trabalho não está em conformidade com os usos do mercado.

Destarte, impõe-se fixar a remuneração devida a cada um dos Sr.s peritos em (euro) 1.428,00.»

2 - O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como "LTC"). Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações.

O recorrente apresentou alegações, concluindo no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinada a reforma do despacho recorrido, no essencial pelas seguintes razões (v. fls. 19 e ss.):

«28.º

A jurisprudência do Tribunal Constitucional, em matéria de custas judiciais tem-se ocupado, fundamentalmente, do problema de saber se as referidas taxas devem ser consideradas taxa ou imposto e ao problema da fixação de custas em valor considerado excessivo, designadamente por proporcionais ao valor da ação. [...]

29.º

No caso dos autos, está em causa o pagamento da atividade desenvolvida por peritos.

Não está, contudo, em causa, por parte do digno magistrado judicial recorrido, a fixação de custas em montante considerado excessivo, mas justamente o inverso, o facto de a remuneração das peritagens efetuadas dever ser, no seu entender, superior ao legalmente fixado.

Ora, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais determina, [...]

30.º

Não se conseguiu especificamente encontrar, na jurisprudência constitucional a que atrás se fez referência, nenhum Acórdão relativo a uma situação semelhante à dos autos.

De qualquer modo, o Acórdão 380/06, de 31 de agosto (Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) aborda uma questão relativa ao pagamento de peritos em diligência que requeira conhecimentos especiais, ou a peritos com habilitação ou conhecimentos especiais, implicando a apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal.

Refere-se, em tal Acórdão (destaques do signatário):

"6. Está, pois, em causa saber se a norma atrás definida, não tendo um "teto" máximo de remuneração a pagar por cada diligência realizada por um perito viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, "beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artºs 13.º, n.os 1 e 2, 18.º e 20.º da CRP".

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, conjugados com a Portaria 1178-D/2000, para calcular a remuneração a pagar a um perito que é incumbido de realizar uma perícia para a qual são exigidos conhecimentos especiais, há que atender a dois elementos: à remuneração fixada "por perícia", em primeiro lugar, e ao tempo "razoável" de realização da perícia, medido em "dias de trabalho" e definidos em termos que permitem considerar os elementos atrás referidos (relevo, dificuldade na realização e qualidade do trabalho efetuado). Esse tempo será determinado, para este efeito, com base na "informação prestada por quem a realizar, reduzindo [os dias de trabalho] se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem".

Da conjugação destes dois elementos o acórdão recorrido concluiu que, se a perícia "implicar mais de um dia de trabalho", a remuneração corresponderá, em princípio, à multiplicação do valor fixado (hoje) pela Portaria 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que "a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado.

A lei optou, assim, por definir um sistema - cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente - que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efetuada.

É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; mas também é manifesto que a fixação de um teto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de "dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" fosse particularmente elevado.

7 - Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as partes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente.

Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo", como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.

Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante."

31.º

Ora, no âmbito da sua liberdade de conformação, em matéria de definição de custas judiciais e do respetivo montante, o legislador alterou o sistema contido no Código das Custas Judiciais - a que se reporta o Acórdão acabado de citar -, cujo diploma instituidor foi, entretanto, expressamente revogado pelo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo decreto-lei 34/08, de 26 de fevereiro (cf. artigo 25.º, n.º 2, alínea a) deste diploma) [...].

Refere, designadamente, o legislador, no Preâmbulo do decreto-lei 34/08:

"Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a atual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.

Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo."

Conclui-se, pois, do preâmbulo deste diploma, que o legislador assentou uma parte importante das suas novas conceções em matéria de custas judiciais, no estabelecimento das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais.

32.º

Por outro lado, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, em matéria de remuneração de peritos, permite ao tribunal, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados, fixar a remuneração que lhes é devida em função:

a) do serviço ou deslocação;

b) do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem.

E a tabela IV, anexa a este diploma, dá seguimento a uma tal preocupação estabelecendo os valores máximo e mínimo de uma tal remuneração, que variará entre 1 UC e 10 UC (serviço) e que será de 1/10 UC (página).

Por outro lado, o n.º 4, do mesmo artigo 17.º, veio permitir, como se viu, que «a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador de serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal».

Por outras palavras, o juiz poderá, em função da atividade mais ou menos complexa dos peritos intervenientes, aumentar ou diminuir a remuneração que se destina a compensar o respetivo trabalho.

Não poderá, contudo, ultrapassar o valor máximo constante da tabela IV anexa ao mesmo diploma.

33.º

Nos presentes autos, ao contrário do entendimento expresso pelo digno magistrado judicial a quo, não se crê que esteja em causa a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º da Constituição.

Com efeito, os peritos são livres de escolher a sua atividade profissional e de a exercerem livremente. E é justamente em função dessa liberdade de escolha de profissão que, por motivo da sua experiência e habilitações profissionais, podem vir a prestar colaboração aos tribunais.

Não parece haver, por outro lado, qualquer compressão da sua liberdade de trabalho. Os peritos continuam a exercer a sua atividade profissional, no caso dos autos, como engenheiros civis, mas, quando instados a prestar colaboração ao tribunal, a sua remuneração (e só esta, uma vez que exercem livremente o seu múnus profissional sem interferência de ninguém, mesmo enquanto peritos) encontra-se previamente estabelecida em diploma próprio.

Até para salvaguardar um tratamento remuneratório idêntico para peritos que se encontrem nas mesmas circunstâncias (v.g. o mesmo grau de intervenção, a mesma complexidade da peritagem, o mesmo tempo nela despendido, etc.).

34.º

Refere o digno magistrado judicial a quo, a este propósito (destaques do signatário):

"No entanto, tal compressão, constitucionalmente fundada, não pode ser de tal ordem que não lhe corresponda uma remuneração que não seja adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização, sob pena de violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2 da CRP".

Ora, desde logo, o digno magistrado judicial não apresenta nenhuma fundamentação particular para a especial complexidade da perícia levada a cabo pelos peritos envolvidos nos presentes autos. Limita-se a aderir à solução remuneratória por eles proposta, ainda que superior ao limite legalmente fixado.

Dificilmente, porém, se poderá atender a uma tal justificação, até pelas imprevisíveis consequências a que poderá conduzir.

Com efeito, são de índole muito diferente as peritagens a que poderá haver lugar a pedido de um tribunal (financeiras, médicas, de engenharia, etc.). Ora, se não houver uma tabela comum para definir os valores máximos e mínimos das peritagens efetuadas, como definir, para cada tipo de peritagem, a remuneração «adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização»?

E, sobretudo, como garantir a necessária uniformidade na definição da remuneração a conceder a cada perito?

Basta atentar nas consequências a que se poderia chegar se se passasse a recorrer, como na decisão recorrida, à remuneração habitual-mente percebida pelos peritos envolvidos, que pode ser muito díspar entre si (professores universitários, médicos, engenheiros, etc.)

35.º

O artigo 17.º, do Regulamento das Custas Processuais também não parece violar o princípio da proporcionalidade.

Com efeito, analisando a norma escrutinada sob este prisma, e admitindo, sem conceder, que a mesma apresenta conteúdo restritivo, crê-se poder concluir que a solução encontrada para o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais se afigura razoável, uma vez que define uma solução comum e integrada para a remuneração de peritos.

Afigura-se, por outro lado, proporcional, uma vez que permite ao tribunal, em função do trabalho efetivamente prestado pelo perito, remunerar a sua atividade de acordo com os critérios definidos na lei.

É, nessa medida, adequada

(permite a prossecução dos fins visados de obter a colaboração do perito, mediante o pagamento da respetiva remuneração), exigível (uma vez que é indispensável definir, previamente, como assegurar a remuneração dos peritos de forma integrada e uniforme) e, finalmente, não se revela uma medida excessiva (permite graduar a remuneração em função da complexidade do trabalho levado a cabo pelo perito).

Não se vê, por outro lado, que tal solução não haja constituído a «menor desvantagem possível», ou que o legislador pudesse ter adotado «outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos».

36.º

Assim, a solução encontrada pelo legislador, relativamente ao artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, não se fundou num erro de avaliação e, muito menos, se mostra manifestamente inadequada.

A este propósito, deliberou o Tribunal Constitucional, ainda no Acórdão 187/01:

"Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador - diversamente da administração -, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma "prerrogativa de avaliação", como que um "crédito de confiança", na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). [...] Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação - e a decisão deve ser de inconstitucionalidade - ou não existe - e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir "uma resposta certa" do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa. [...]

Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador que tem de ser aferida - com os limites assinalados.

E tal posição é também a seguida por outras jurisdições que aplicam o princípio da proporcionalidade à atividade legislativa - vejam-se, a título ilustrativo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de novembro de 1990 (processo C-331/98, Coletânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1990, p. I-4203), 12 de novembro de 1996 (processo C-84/94, caso "tempo de trabalho", in Coletânea cit., 1996, p. I-5755) e 13 de maio de 1997 (caso "garantia de depósitos", processo C-233/94, na Colet. cit., 1997, pp. I-2405), lendo-se no último destes arestos que, quando a situação é economicamente complexa, ao julgar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, o Tribunal não pode substituir a apreciação do legislador comunitário pela sua própria apreciação. De resto, só pode censurar a opção normativa do legislador se esta for manifestamente errada ou se os inconvenientes daí resultantes para certos agentes económicos forem desproporcionados em relação às vantagens que apresenta".

37.º

Não se crê, assim, que estejamos, no caso do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, perante nenhuma situação em que haja lugar à «violação do princípio constitucional da proibição do excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2 da CRP.»

3 - As recorridas não contra-alegaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4 - O artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, prevê que as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, entre elas os peritos, recebam uma dada «remuneração». Esta constitui, de acordo com o artigo 16.º do mesmo Regulamento, um encargo, que, somado ao valor da taxa de justiça e das custas de parte, determina o montante das custas a suportar pelo sujeito processual responsável (cf. os artigos 3.º, n.º 1, e 30.º, n.os 1 e 2, do citado Regulamento). Nessa medida, o valor da «remuneração» em causa não é indiferente, quer numa perspetiva de acesso ao Direito e aos tribunais, quer na ótica dos custos da justiça. E tal dimensão do problema foi considerada expressamente no Acórdão 380/2006 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Nesse aresto estava em causa saber se a norma relativa à remuneração dos peritos - norma essa, resultante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, então aplicável, com o artigo 1.º da Portaria no 1178-D/2000 e respetiva tabela anexa, na parte em que, referindo-se ao n.º 1 daquele artigo 34.º, atualizava as quantias a pagar aos "peritos [...] em diligência que requeira conhecimentos especiais" e aos "peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal", interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho -, e que não estabelecia um «teto» máximo a pagar por cada diligência realizada pelo perito, violava o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da igualdade, "beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca". Entendeu então o Tribunal Constitucional o seguinte:

«[S]e a perícia "implicar mais de um dia de trabalho", a remuneração corresponderá, em princípio, à multiplicação do valor fixado (hoje) pela Portaria 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que "a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado.

A lei optou, assim, por definir um sistema - cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente - que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efetuada.

É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; [...].

7 - Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as partes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente.

Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo", como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.

Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante.»

Porém, in casu o que se questiona é direta e imediatamente a existência de um limite legal absoluto quanto ao valor a pagar ao perito, a título de remuneração, por cada perícia que o mesmo realize a pedido do tribunal. E sobre esta outra dimensão referiu-se no citado Acórdão:

«[É] também manifesto que a fixação de um teto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de "dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" fosse particularmente elevado.»

Posteriormente - e já depois de apresentadas as alegações no presente processo -, o Tribunal Constitucional debruçou-se sobre os preceitos em causa no presente processo, considerando a dimensão decorrente da imposição legal de um limite inultrapassável à fixação do montante da remuneração de perito nomeado pela atividade pericial desenvolvida. Com efeito, no Acórdão 656/2014, a questão de constitucionalidade colocada prendeu-se "precisamente com a fixação legal de um tal teto máximo, surgindo, pois, numa perspetiva inversa da [...] abordada pelo Tribunal" no seu anterior Acórdão 380/2006:

«Enquanto no acórdão aludido se procurara saber se uma norma que não previa um "teto" máximo de remuneração a pagar pela diligência realizada por um perito, era conforme à Constituição, a questão que agora nos ocupa prende-se com a conformidade constitucional da previsão legal de um limite inultrapassável na fixação dessa remuneração.»

E a decisão do Acórdão 656/2014 foi a de "julgar inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior»".

5 - A colaboração dos peritos com o tribunal traduz-se numa atividade de perceção ou apreciação de factos assente sobre conhecimentos especiais - desde logo, científicos, técnicos, artísticos ou profissionais - que os julgadores não possuem (cf. o artigo 388.º do Código Civil). Como refere Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 579 e 580), o perito comunica ao tribunal as suas apreciações e perceções sobre factos presentes, "usando em qualquer dos casos os conhecimentos especiais que possui ou o estatuto profissional que lhe é próprio"; por isso, exerce "uma função ativa: examina, investiga. E para isso recebe do tribunal os quesitos a que há de responder".

A perícia pode ser realizada por um só perito - perícia singular - ou por mais de um perito, até ao número de três - perícia colegial (cf. os artigos 467.º e 468.º, ambos do Código de Processo Civil). A perícia singular é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado - o qual, por sua vez, pode realizá-la diretamente ou contratar uma entidade terceira para o efeito -, a menos que tal não seja possível ou conveniente; neste último caso e, bem assim, nos casos de perícia colegial, os peritos são nomeados diretamente pelo juiz, com ou sem indicação prévia das partes (v. ibidem). Todos os peritos, enquanto agentes da prova pericial (a expressão «agente de prova» é utilizada por Antunes Varela, ob. cit., p. 578), e independentemente do modo da sua designação, têm de elaborar um relatório pericial, no qual se pronunciam sobre o objeto da perícia e estar disponíveis para sobre o mesmo prestarem os esclarecimentos que eventualmente lhes venham a ser pedidos (cf. os artigo 484.º, n.º 1, e 486.º do Código de Processo Civil).

O desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal e, como tal, é obrigatório (cf. o artigo 469.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Como se refere no Acórdão 656/2014:

«De acordo com o regime infraconstitucional estabelecido no Código de Processo Civil, a função de perito caracteriza-se pela obrigação de "desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal", e podendo o perito ser "destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório no prazo fixado" (artigo 469.º do Código de Processo Civil). A lei dispensa pessoas que se encontrem no exercício de determinadas funções do exercício da função de perito (artigo 470.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Fora daqueles casos, só podem pedir escusa da intervenção como peritos "aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados" (artigo 470.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Salvo se forem funcionários públicos que intervenham no exercício das suas funções, após a nomeação pelo juiz (no despacho que ordena a realização da perícia - artigo 478.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), os peritos prestam "compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida" (artigo 479.º, n.os 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil).

Diferentemente da relação normal de trabalho, a atividade pericial caracteriza-se, assim, pela prestação esporádica no exercício de um serviço público, devendo salientar-se ainda a tendencial obrigatoriedade de aceitação da nomeação, já que só invocando motivos pessoais que permitam concluir pela inexigibilidade da nomeação será possível ver deferido o correspondente pedido de escusa.»

Tal obrigatoriedade constitui, aliás, um dos aspetos do dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da justiça (nesse sentido, v., por exemplo, Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 94-95 e p. 179; cf. também o artigo 202.º, n.º 3, da Constituição, que impõe a coadjuvação dos tribunais no exercício das suas funções às "outras autoridades", e não também aos cidadãos). É precisamente esta natureza (meramente) legal do dever de colaboração em apreço que suscita problemas de fundamentação constitucional, os quais "só poderão ser ultrapassados na medida em que eles possam ser reconduzidos a um princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de direito democráticos" (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XI ao artigo 202.º, pp. 510-511; v. também, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 151, nota 111). E, no caso dos deveres de colaboração dos cidadãos na administração da justiça, a aludida recondução não será problemática, desde que, sem prejuízo desrazoável dos próprios direitos de quem colabora, seja indispensável ou substancialmente importante para um correto exercício da função jurisdicional. Como se refere na decisão recorrida, "só havendo essa cooperação [- a cooperação cívica nas tarefas públicas -] pode o tribunal levar a cabo a administração da justiça que a Constituição lhe impõe com exclusiva sujeição à lei (artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa)". A própria Constituição, no seu artigo 207.º, admite expressamente que a lei estabeleça formas de colaboração dos cidadãos no exercício da função jurisdicional e a ideia de tutela jurisdicional efetiva exige procedimentos judiciais que garantam aos decisores a possibilidade de um conhecimento real e informado sobre a matéria de facto em questão (cf. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Nesse sentido, compreende-se a admissibilidade de detenção por decisão judicial para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente prevista no artigo 27.º, n.º 3, alínea f), da Constituição.

6 - É, por outro lado, evidente que o grau de sacrifício individualmente imposto a cada perito pela sua colaboração com o tribunal não é sempre o mesmo.

A situação dos peritos designados em consequência de relações de trabalho ou de prestação de serviços com estabelecimento, laboratório ou serviço oficial ou com entidades por estes contratadas é diferente da daqueles que são nomeados diretamente pelo juiz, ainda que indicados pelas partes. Do mesmo modo, no universo destes últimos, é necessário distinguir entre os que, por sua iniciativa, integram listas oficiais de elegíveis para nomeação como peritos - é o caso, por exemplo, das listas de peritos avaliadores previstas no Decreto-Lei 125/2002, de 10 de maio, e a que se referem diversos preceitos do Código das Expropriações - e aqueles que, exercendo ou não uma atividade profissional privada, são num dado momento e para um único processo chamados a colaborar com o tribunal. Com efeito, somente nestes casos é que a imposição legal dessa colaboração opera plena e autonomamente.

No caso sub iudicio, decorre dos autos e da própria fundamentação da decisão recorrida que é esta última a hipótese considerada. E, para a mesma, vale na íntegra a seguinte afirmação feita no Acórdão 656/2014:

«Cobrando justificação na prossecução do interesse geral de administração da justiça, este regime de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício individualmente imposto, deve ser devidamente compensado.»

7 - Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cf., em especial, o Acórdão 444/2008 - que refere um "direito geral à reparação dos danos"; na doutrina, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. IX ao artigo 22.º, p. 432 - que referem o "princípio da compensação"; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao artigo 22.º, pp. 476-477; e Alves Correia, "A indemnização pelo sacrifício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance" in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140 [2011], n.º 3966, p. 143 e ss., pp. 145-146). Tal «direito geral», ainda que concretizado noutros preceitos constitucionais - por exemplo, nos direitos de indemnização previstos nos artigos 22.º, 37.º, 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2 -, constitui base normativa suficiente para exigir ao legislador que assegure a respetiva concretização. Com efeito, e como referido, no mencionado Acórdão 444/2008:

«Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial».

E é nessa linha que o Acórdão 525/2011 considera que o artigo 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Indemnização pelo sacrifício», constitui "suporte normativo adequado de «pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados» que não caibam noutras previsões legais, de fundamento ou de recorte mais específico", devendo excluir-se do regime da indemnização pelo sacrifício apenas as situações especialmente reguladas na lei. O citado artigo 16.º desempenharia, assim, e segundo o mesmo aresto, o papel de uma "«norma de receção» (Auffangsnorm) das situações merecedoras de indemnização não especialmente reguladas, ou [funcionaria], por outras palavras, como cláusula geral de «salvaguarda para cobrir aquele 'resto' de atuações causadoras de danos que, num Estado de direito, não podem deixar de dar lugar ao pagamento de indemnização» (Maria da Glória Garcia, ["A Responsabilidade Civil do Estado e das Regiões Autónomas pelo Exercício da Função Político-Legislativa e a Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas pelo Exercício da Função Administrativa" in Revista do CEJ, N.º 13 (2010), p. 305 e ss.,] p. 321)".

Existindo um conflito entre o interesse público - que deve prevalecer - e um interesse particular - que, para viabilizar a realização do primeiro, deve ser ou é efetivamente sacrificado -, e sendo a imposição do sacrifício legítima - porque, em caso de ilegitimidade, operaria desde logo a responsabilidade por facto ilícito -, a solução juridicamente aceitável no quadro de um Estado de Direito é a de compensar o titular o interesse sacrificado, repondo a igualdade com os demais titulares de interesses particulares semelhantes: se para o benefício comum alguém tem de contribuir com mais do que todos os outros, é esse contributo acrescido que tem de ser compensado, sob pena do resultado de uma intervenção originariamente legítima se revelar, afinal, ilegítimo, por contrário à justiça distributiva. Com efeito, esta exige a compensação dos sacrifícios impostos pelos poderes públicos com fundamento em razões de interesse público.

O dever de agir do legislador em vista da garantia da compensação dos sacrifícios legitimamente impostos em benefício do interesse público não prejudica que o mesmo goze de uma ampla liberdade de conformação. Por isso, não podem excluir-se soluções legais diferenciadas. Mas, por outro lado, cada uma das soluções estabelecidas pelo legislador não pode contrariar o sentido teleológico fundamental da compensação, ou seja, a satisfação de exigências de justiça distributiva. Em especial, a compensação tem de ser proporcional ao sacrifício.

8 - Não foi esta, todavia, a linha de argumentação seguida pelo tribunal recorrido. Diferentemente, este considerou que a colaboração obrigatória do perito com o tribunal, traduzida no exercício ao serviço do mesmo de uma atividade profissional, corresponde a uma compressão da liberdade de trabalho constitucionalmente fundada, que apenas é legítima se for adequada e proporcionalmente remunerada. Ora, segundo a decisão recorrida, a norma do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, interpretada no sentido de que, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior, viola o princípio da proibição do excesso, nas vertentes da adequação e da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e com referência à liberdade de trabalho consagrada no artigo 47.º do mesmo diploma:

«[A mencionada] compressão, constitucionalmente fundada, não pode ser de tal ordem que não lhe corresponda uma remuneração que não seja adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização, sob pena de violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação da proporcionalidade - artigo 18.º n.º 2 da CRP.»

Tal argumento não procede, desde logo, e conforme afirmado no Acórdão 656/2014, porque "a atividade pericial desenvolvida no âmbito de um processo judicial não se reconduz [...] a uma relação de emprego subordinado, sendo diferente a sua natureza". O perito é um agente de prova que, para um dado processo, e por designação do juiz, desempenha uma atividade de serviço público. Como anteriormente mencionado, o que «faz» de alguém um perito não é a respetiva atividade profissional - que, no limite, até pode não existir -, mas simplesmente quaisquer conhecimentos especiais - científicos, técnicos, artísticos ou, também, profissionais - suscetíveis de servirem de base à perceção e apreciação de factos necessários à decisão de uma dada causa. Por outro lado, refere com razão o recorrente que "os peritos continuam a exercer a sua atividade profissional, no caso dos autos, como engenheiros civis, mas, quando instados a prestar colaboração ao tribunal, a sua remuneração (e só esta, uma vez que exercem livremente o seu múnus profissional sem interferência de ninguém, mesmo enquanto peritos) encontra-se previamente estabelecida em diploma próprio. Até para salvaguardar um tratamento remuneratório idêntico para peritos que se encontrem nas mesmas circunstâncias (v.g. o mesmo grau de intervenção, a mesma complexidade da peritagem, o mesmo tempo nela despendido, etc.)".

Mas estas considerações, por si só, não determinam o provimento do recurso, uma vez que o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional a norma a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cf. o artigo 79.º-C da LTC).

9 - Como referido anteriormente, é de reconhecer aos peritos, pelo menos àqueles que exerçam funções nas condições em que o fizeram os peritos no caso sub iudicio, o direito geral à justa compensação pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, direito esse que constitui uma exigência do princípio do Estado de direito democrático (cf. supra os n.os 6 e 7). O reconhecimento do «direito à remuneração» das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências (v. os artigos 16.º e 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) pretende dar concretização a tal exigência. Em especial, o «direito à remuneração» dos peritos previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma concretização legal do citado direito geral à justa compensação pelo sacrifício.

Ora, nesta perspetiva, as seguintes considerações feitas no Acórdão 656/2014 levam a concluir que a fixação de um «teto» máximo previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente o mencionado direito legal de compensação dos peritos:

«O n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao prever a natureza variável da taxa de remuneração, estatuindo para esses casos, o dever de fixação numa das modalidades ali elencadas, devendo, em qualquer caso, ser tido em consideração «o tipo de serviços, ou usos do mercado e a indicação dos interessados», condiciona a remuneração da atividade desenvolvida pelo perito à quantidade, natureza e qualidade do serviço prestado, numa concretização do princípio da proporcionalidade na justa compensação pelo sacrifício, designadamente de direitos patrimoniais.

A questão que importa resolver circunscreve-se, assim, à limitação imposta na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ao fixar um limiar máximo - um "teto" - inultrapassável à remuneração a atribuir pelo juiz ao perito pelo trabalho desenvolvido por este em colaboração com a administração da justiça.

18 - O motivo apresentado para a limitação referida passa pela necessidade de controlo das [custas] a ser pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça.

Trata-se de uma preocupação constitucionalmente válida. De facto, a preocupação de evitar que as partes litigantes sejam oneradas com [custas] excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se bem patente na jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas.

Como salientado no Acórdão 467/91, «o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça».

Nesta matéria, o Tribunal tem afirmado que a liberdade de conformação do legislador, designadamente em matéria de definição do montante de taxas integradoras das custas judiciais, «não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob cominação de inconstitucionalidade material (cf. Acórdãos n.os 1182/96 ou 352/91) [...]. E proferiu, mesmo, alguns julgamentos de inconstitucionalidade por violação combinada de ambos os princípios (por exemplo, nos Acórdãos n.os 1182/96 e 521/99» (Acórdão 227/07).

[...]

19 - À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que a preocupação de contenção na definição das custas a cobrar dos litigantes encontra uma expressão adequada e necessária na fixação de critérios objetivos para a delimitação e tabulação do custo (dos "preços") das perícias, como os que se encontram plasmados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

É possível estender o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos peritos. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.

Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.

20 - Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado. Basta pensar nos casos em que o teto de remuneração imposto por lei traduz uma discrepância manifesta com o valor justo da atividade desenvolvida, tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade. Ora, dado o montante do valor máximo previsto (euro)1020), não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esfoço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder consideravelmente -, aquele "teto".

Não se rejeita que a remuneração do perito não tem de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço e que a equivalência jurídica entre a utilização individualizada dos serviços dos tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização, não vem necessariamente acompanhada por uma equivalência estrita, em termos económicos, entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia devida pela sua perceção (Acórdão 421/2007 e n.º 301/09). O problema é que a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado para, de acordo com a normalidade das coisas, permitir satisfazer adequadamente em todas as situações o direito à justa compensação pelo sacrifício imposto aos peritos. E a ausência de uma cláusula geral que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, inviabiliza a tomada em consideração, por um juiz, do caso concreto em que a justa compensação pelo sacrifício não se contém nos limites do valor tabelado. [...]

E, sendo assim, impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder, em qualquer circunstância, o valor máximo definido para remunerar a atividade pericial se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do sacrifício exigido ao perito que, no limite, pode resultar desproporcionada, por não encontrar na garantia do acesso à justiça razão suficiente que a justifique. Impor a alguém o dever de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de perito, e limitar a respetiva remuneração a 10 UCs, «ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior», como pretende o digno recorrente, pode configurar solução excessiva.

O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos. Mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça.

[...].»

Em suma, na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação da compensação do sacrifício devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma em apreciação no presente processo não assegura que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático (cf. o artigo 2.º da Constituição). Com efeito, a fixação de um «teto» máximo previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, é excessivamente limitadora da compensação legalmente devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, devendo ser, por isso, julgada inconstitucional.

10 - A proibição do excesso releva de uma limitação geral da atua-ção dos poderes públicos, e, como tal, "pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas" (cf. o Acórdão 107/2001).

O princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de «princípio fundamental», é, na verdade, expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cf. os Acórdãos n.os 205/2000 e 491/2002). Nessa perspetiva, o Acórdão 73/2009 entendeu:

«[O] princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado-legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas».

E, no seu Acórdão 387/2012, o Tribunal Constitucional reconheceu:

«[A]s decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma "justa medida" e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um "Estado proporcional"».

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 14 de janeiro de 2015. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208766318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela para as despesas previstas nos artigos 34º e 43º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 33/2017 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV

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