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Acórdão 380/2006, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 380/2006

Processo 986/2005

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2005, de fl. 79, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto pela SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construção, Lda., do despacho, de fl. 52, proferido no âmbito da acção que propôs contra a FERSEQUE - Sociedade de Construções e Comércio, S. A., e outros, pendente na 2.ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, que ordenou a sua notificação para efectuar o pagamento de preparos para despesas relativos a perícias requeridas, no valor de Euro 15 000.

Afirmou-se, designadamente, no mencionado acórdão o seguinte:

"Enquanto o Código das Custas Judiciais estabelecia uma remuneração variável [...], a Portaria [n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro] veio estabelecer uma quantia fixa por diligência.

Todavia não revogou o n.º 2 do artigo 34.º em análise, que [...] impõe que, se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal deverá fixar os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, o relevo ou a qualidade do serviço o justifiquem.

Significa isto que se a diligência em causa implicar vários dias de trabalho a remuneração deverá ser a de 1/2 de UC por cada dia de trabalho (no caso de peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais) ou a de 4 UC por cada dia de trabalho (no caso de peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal).

E não se diga que a remuneração calculada nos termos apontados pode atingir valores exorbitantes, uma vez que, face aos valores fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais (entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência), tais montantes podiam ser exagerados. Nesta hipótese o juiz poderá reduzir o número de dias que entende necessários à realização da diligência de forma a alcançar uma remuneração que não se mostre desadequada e injusta.

Acresce ainda realçar que estamos a falar de peritos qualificados, que devem ser remunerados condignamente.

[...] O despacho recorrido, ao notificar a recorrente para efectuar preparos para despesas no montante de Euro 15 000, tendo em consideração a natureza e a qualidade das perícias requeridas, bem como ponderando a qualidade técnica de quem deverá realizá-las, mostra-se adequado e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto no artigo 34.º do Código das Custas Judiciais ou a Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.

Por último, impõe-se referir que o juízo e a interpretação que o julgador fez no momento em que proferiu o despacho recorrido não ofendem os princípios gerais do direito constitucionalmente consagrados, como afirma a recorrente (designadamente não podem ser considerados uma violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça).

Este entendimento que se faz do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais e da Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro, não se mostra ofensivo nem do princípio constitucional do acesso à justiça nem do princípio da igualdade, uma vez que o acesso à justiça não é posto em causa (nem se vislumbra como poderia sê-lo), nem a regra básica da igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, se mostra violada.

Por isso, não tendo sido adoptada uma interpretação inconstitucional, não faz sentido ver na notificação para efectuar os preparos para despesas que foi feita à recorrente uma interpretação susceptível de violar os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso à justiça.

Aliás, a recorrente não aduz uma única razão em abono das inconstitucionalidades suscitadas.

Deste modo, é manifesto que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade."

Entretanto, em 8 de Novembro de 2005, a SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construção, Lda., a quem tinha sido negado o apoio judiciário, requerido na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo" (cf. fls. 61 e segs. e 74), veio informar ter juntado novo requerimento de pedido de apoio judiciário na mesma modalidade (cf. fls. 94 e segs.).

Em 14 de Novembro de 2005, a fl. 103, foi proferido o seguinte despacho pelo relator do processo no Tribunal da Relação do Porto:

"Foi já proferida decisão.

Oportunamente, baixem os autos à 1.ª instância."

2 - Ainda inconformada, a SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construção, Lda., recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

"[...] tendo-lhe sido negado provimento ao recurso, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (no que concerne à interpretação das normas dos artigos 42.º, 43.º e 34.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais e da Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro).

Fundamenta-se tal recurso na violação dos artigos 13.º, n.os 1 e 2, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, ilegalidade já denunciada na 1.ª instância."

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da Lei 28/82).

Já no Tribunal Constitucional, foi pela relatora proferido o seguinte despacho, a fl. 121:

"Nos termos do disposto nos diversos números do artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, convido a recorrente a definir qual a interpretação das normas contidas nos 'artigos 42.º, 43.º e 34.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais e na Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro', que considera inconstitucional.

Com efeito, é à recorrente que incumbe a definição do objecto do recurso, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe na determinação da interpretação de tais preceitos que pretende seja apreciada.

Convido ainda a recorrente a indicar ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é interposto o presente recurso e ainda, tendo em conta essa indicação, a fornecer os elementos que, consoante for a alínea relevante, estão em falta."

A recorrente veio esclarecer o seguinte, a fl. 133:

"1.º

A) O recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional tem por objecto a apreciação das normas dos artigos 42.º, 43.º e 34.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais e da Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro, na medida em que actualizaram as referidas normas, face à interpretação constante do acórdão recorrido de que as normas da Portaria 1078-D/2000 não revogaram o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, pelo que pode o tribunal livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, sem qualquer limitação, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho (tratando-se de peritos com conhecimentos especiais de 4 UC por cada dia de trabalho).

2.º

Este entendimento leva a que os tribunais possam fixar remunerações - ou solicitar provisão para despesas - perícias - de dezenas de milhares de euros (como no caso, em que foi pedida uma provisão à autora de Euro 15 000).

3.º

Esta interpretação das referidas normas (e as próprias normas a assim se considerar) no modesto entendimento da autora viola as normas constitucionais que tutelam o acesso ao direito e a igualdade entre as partes, beneficiando a parte mais forte em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artigos 13.º, n.os 1 e 2, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

4.º

No caso concreto, a perícia requerida pela autora é o meio de prova essencial à descoberta da verdade, por forma que a autora logre provar os factos essenciais à procedência da acção.

5.º

Simplesmente, a autora é uma sociedade inactiva e sem património (e as RR. são instituições, uma delas bancária, com património de milhares de milhões de euros).

6.º

O contrário do decidido no douto acórdão recorrido entende a autora, que, exactamente para não violar os artigos constitucionais em questão, as perícias têm (ou devem ter) tectos máximos de custo.

B) O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro."

3 - Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, que concluiu nestes termos:

"I - Salvo o devido respeito, os artigos 42.º, 43.º e 34.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais e a Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro, estabelecem limites concretos para a fixação do pagamento de preparos para despesas.

II - Considerar-se, como o douto acórdão recorrido, que as referidas normas permitem ao tribunal, sem qualquer limite, fixar qualquer valor, ainda que muito elevado, valor esse que é imposto à parte que requereu as provas como condição prévia à realização das referidas provas, ofende frontalmente diversas disposições de natureza constitucional.

III - Viola, desde logo, o princípio constitucional do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva - artigos 20.º e 13.º da Constituição.

IV - De facto, representa criar graves desigualdade entre as partes e impedir a parte de realizar os meios de prova indispensáveis à acção.

V - E ofende também a própria definição de constituição do Estado de direito e da República Portuguesa, ofendendo assim e também os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa.

VI - A referida interpretação e as aludidas normas são pois inconstitucionais, estando pois os tribunais impedidos na sua aplicação.

VII - Violou assim o acórdão recorrido, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º-A e 568.º e seguintes do Código de Processo Civil e 341.º e seguintes e 388.º do Código Civil."

4 - A fl. 161 foi proferido o seguinte despacho:

"1 - Da leitura conjugada do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente, SIMOTEC - Sociedade Imobiliária e de Construção, Lda., com o requerimento de fl. 133, no qual respondeu ao despacho de fl. 121, resulta que o recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e que se destina à apreciação das normas dos artigos 42.º, 43.º e 34.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais e da Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.

Verifica-se todavia, em primeiro lugar, que não é apontada qualquer das ilegalidades previstas na referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82; e, em segundo lugar, que não foi suscitada 'durante o processo', nos termos exigidos pela lei, qualquer inconstitucionalidade referida ao artigo 42.º ou 43.º do Código das Custas Judiciais.

Da mesma forma se verifica que o acórdão recorrido não aplicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais e que da Portaria 1178-D/2000 apenas aplicaram as normas relativas a diligências para as quais são exigidos conhecimentos especiais dos peritos.

2 - Nestes termos, é plausível que o Tribunal Constitucional não conheça do recurso enquanto interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 e que apenas aprecie as normas que tenham sido efectivamente aplicadas pelo acórdão recorrido e cuja inconstitucionalidade tenha sido oportunamente suscitada, nos termos indicados.

Assim, nos termos dos disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da Lei 28/82, convidam-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do objecto do recurso."

Nenhuma das partes respondeu.

5 - Cumpre começar por delimitar o objecto do presente recurso, tendo em conta, por um lado, as normas indicadas como tal no requerimento de interposição de recurso e, por outro, os pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso.

Assim, e em primeiro lugar, há que excluir a possibilidade de conhecer do recurso enquanto interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, já que não se aponta, nem no requerimento de interposição de recurso nem no requerimento de fl. 133, qualquer das ilegalidades ali referidas.

Em segundo lugar, e tendo em conta que o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, se destina a que o Tribunal Constitucional aprecie normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, apesar de ter sido suscitada, "durante o processo", a respectiva inconstitucionalidade, há que excluir do objecto do recurso qualquer norma contida no artigo 42.º ou 43.º do Código das Custas Judiciais, já que o recorrente não suscitou oportunamente qualquer inconstitucionalidade que se lhes refira.

A exclusão destes preceitos não afasta, todavia, a utilidade do conhecimento do recurso, porque o pagamento de preparos para despesas é devido em função dos critérios de remuneração fixados pelo artigo 34.º do Código das Custas Judiciais.

Para além disso, e relativamente ao artigo 34.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais e à Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro, há que delimitar a parte em que foram aplicados pelo acórdão da Relação do Porto, que considerou estarem em causa perícias para as quais se requeriam conhecimentos especiais dos peritos.

Assim, o objecto do presente recurso consiste na norma resultante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais com o n.º 1.º da Portaria 1178-D/2000 e respectiva tabela anexa, na parte em que, referindo-se ao n.º 1 daquele artigo 34.º, actualiza as quantias a pagar aos "peritos [...] em diligência que requeira conhecimentos especiais" e aos "peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal", interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho.

Com efeito, é esta a interpretação apontada na resposta da fl. 133 como sendo inconstitucional, por faltar um "tecto máximo de custo".

6 - O Tribunal Constitucional não vai, naturalmente, apreciar a discordância manifestada pela recorrente quanto ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a Portaria 1178-D/2000 não revogou o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, apenas tendo actualizado os valores constantes do respectivo n.º 1. Trata-se de uma questão de direito ordinário, cuja apreciação não incumbe ao Tribunal Constitucional.

Sempre se observa, todavia, que dificilmente se poderia chegar à conclusão de que uma portaria, habilitada (pelo n.º 3 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais) a actualizar "os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1" do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais para as remunerações a pagar aos peritos pudesse "revogar" um preceito do mesmo diploma, aprovado por decreto-lei, que toma em consideração o tempo de demora na realização da perícia, os respectivos relevo e grau de dificuldade e a qualidade do trabalho realizado, e que é o n.º 2 do mesmo artigo 34.º

7 - Está, pois, em causa saber se a norma atrás definida, não tendo um "tecto" máximo de remuneração a pagar por cada diligência realizada por um perito viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, e o princípio da igualdade, "beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artigos 13.º, n.os 1 e 2, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa".

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais, conjugados com a Portaria 1178-D/2000, para calcular a remuneração a pagar a um perito que é incumbido de realizar uma perícia para a qual são exigidos conhecimentos especiais, há que atender a dois elementos: à remuneração fixada "por perícia", em primeiro lugar, e ao tempo "razoável" de realização da perícia, medido em "dias de trabalho" e definidos em termos que permitem considerar os elementos atrás referidos (relevo, dificuldade na realização e qualidade do trabalho efectuado). Esse tempo será determinado, para este efeito, com base na "informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os [os dias de trabalho] se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, o relevo ou a qualidade do serviço o justifiquem".

Da conjugação destes dois elementos, o acórdão recorrido concluiu que, se a perícia "implicar mais de um dia de trabalho", a remuneração corresponderá, em princípio, à multiplicação do valor fixado (hoje) pela Portaria 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas, caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que "a dificuldade, o relevo ou a qualidade do serviço" justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado.

A lei optou, assim, por definir um sistema - cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente - que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efectuada.

É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; mas também é manifesto que a fixação de um tecto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de "dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" fosse particularmente elevado.

8 - Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as partes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente.

Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo", como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante.

Não é, pois, argumento a circunstância de a falta de pagamento de preparos implicar a não realização da perícia [alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código das Custas Judiciais] e poder assim pôr em risco a possibilidade de a parte utilizar tal meio de prova.

A recorrente sustenta que as regras actuais de atribuição de apoio judiciário tornam a sua concessão "verdadeiramente excepcional" e que, "no caso de uma sociedade comercial, o apoio judiciário é quase impossível". Não concretiza, todavia, esta última afirmação.

E a verdade é que, na perspectiva da garantia constitucional do acesso ao direito, o que poderia relevar seria ou a inexistência ou a inadequação das normas que definem as condições do referido apoio judiciário, por serem demasiado restritivas. Normas essas, aliás, que nunca poderiam estar em causa no presente recurso.

Refira-se, por fim, que a recorrente requereu a concessão de apoio judiciário, e que, segundo consta do processo, o pedido foi indeferido por ter "decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado" (juntar documentação necessária para apreciação de insuficiência económica) sem resposta (cf. o indeferimento junto a fl. 74 e cópia anexa), e, ainda, que o segundo pedido de apoio não foi considerado no acórdão recorrido, como já se viu.

9 - A recorrente aponta ainda a violação "de toda a estrutura do Estado de direito, nomeadamente dos princípios contidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 202.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa".

Não apresenta, todavia, qualquer outra fundamentação, para além da que já foi apreciada, razão pela qual se não vai conhecer desta alegação.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 2006. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Vítor Gomes - Bravo Serra (não conheceria do objecto do recurso, pois que tenho para mim que o recorrente, ao utilizar, no recurso de agravo, a asserção "a interpretação constante do despacho recorrido (de que tal pedido de preparo era justo e legal face à lei) restará sempre ferida de verdadeira inconstitucionalidade por violação dos referidos princípios - inconstitucionalidade que se deixa alegada para os devidos efeitos", não suscitou uma questão de desconformidade normativa com a lei fundamental) - Gil Galvão (não conheceria do objecto do recurso por entender que o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa) - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela para as despesas previstas nos artigos 34º e 43º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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