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Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a tabela para as despesas previstas nos artigos 34º e 43º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 1178-D/2000

de 15 de Dezembro

O artigo 43.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro, prevê a aprovação por portaria do Ministro da Justiça de uma tabela prática que estabeleça os montantes de preparos para despesas.

Procede-se, pois, à aprovação de uma única tabela simplificada que estabelece os montantes a despender a título de preparos para despesas e ao mesmo tempo actualiza as quantias a pagar aos peritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais.

Assim, ao abrigo n.º 3 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça:

1.º É aprovada a tabela para despesas previstas nos artigos 34.º e 43.º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.

ANEXO

Tabela a que se referem os artigos 34.º e 43.º do Código das Custas

Judiciais

Compensação e despesas de deslocação de cada testemunha - 1/5 UC.

Pagamento do serviço da teleconferência - 1/5 UC.

Peritos e louvados em diligência que não requeira conhecimentos especiais - 1/4 UC.

Peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais - 1/2 UC.

Peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal - 4 UC.

Despesas de transporte e ajudas de custo aos magistrados e funcionários nas diligências realizadas fora do tribunal - montantes fixados anualmente (ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 106/99, de 24 de Abril).

Carta rogatória para inquirição de testemunha e notificação ou citação requerida aos serviços exteriores do Ministério dos Negócios Estrangeiros - montante fixado na tabela de emolumentos consulares (Portaria 657/99, de 17 de Agosto).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/15/plain-124013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 106/99 - Ministério da Economia

    Regula o processo de emissão dos certificados complementares de protecção para medicamentos e para produtos fitofarmacêuticos, criados pelos Regulamentos (CE), do Conselho, nºs 1763/92 (EUR-Lex), de 18 de Junho, e 1610/96 (EUR-Lex), de 23 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-B/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, criando um regime de autoliquidação da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente. Publica em anexo a tabela das referidas taxas .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Portaria 42/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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