de 15 de Dezembro
O artigo 43.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro, prevê a aprovação por portaria do Ministro da Justiça de uma tabela prática que estabeleça os montantes de preparos para despesas.Procede-se, pois, à aprovação de uma única tabela simplificada que estabelece os montantes a despender a título de preparos para despesas e ao mesmo tempo actualiza as quantias a pagar aos peritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais.
Assim, ao abrigo n.º 3 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça:
1.º É aprovada a tabela para despesas previstas nos artigos 34.º e 43.º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.
ANEXO
Tabela a que se referem os artigos 34.º e 43.º do Código das Custas
Judiciais
Compensação e despesas de deslocação de cada testemunha - 1/5 UC.Pagamento do serviço da teleconferência - 1/5 UC.
Peritos e louvados em diligência que não requeira conhecimentos especiais - 1/4 UC.
Peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais - 1/2 UC.
Peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal - 4 UC.
Despesas de transporte e ajudas de custo aos magistrados e funcionários nas diligências realizadas fora do tribunal - montantes fixados anualmente (ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 106/99, de 24 de Abril).
Carta rogatória para inquirição de testemunha e notificação ou citação requerida aos serviços exteriores do Ministério dos Negócios Estrangeiros - montante fixado na tabela de emolumentos consulares (Portaria 657/99, de 17 de Agosto).