de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, procedeu a uma profunda alteração do regime das custas judiciais.Considerando que as alterações introduzidas comportam implicações óbvias no sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, importa proceder à adaptação do regime vertido na Portaria 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, ao novo regime de cobrança e pagamento das custas judiciais.
Por outro lado, além das alterações de índole técnica, importa regular expressamente outras alterações introduzidas pelo referido diploma legal, designadamente as respeitantes à abolição do pagamento do serviço de teleconferência e à possibilidade de pagamento da taxa de justiça das execuções e de parte das taxas de justiça criminais através do sistema electrónico, a disponibilizar muito brevemente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e despesas a efectuar nos termos previstos no Código das Custas Judiciais, devendo assegurar a sua articulação com as demais entidades envolvidas.
3.º É revogada a Portaria 1178-B/2000, de 15 de Dezembro.
4.º É revogado o pagamento do serviço de teleconferência previsto no anexo da Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.
5.º É revogada a Portaria 985-C/2003, de 15 de Setembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 27 de Dezembro de 2003.
ANEXO
Procedimentos de gestão e controlo das receitas e despesas no âmbito
processual CAPÍTULO I
Pagamentos antecipados por autoliquidação
1 - Os pagamentos antecipados previstos no Código das Custas Judiciais são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema electrónico.
2 - Os documentos comprovativos de pagamentos efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema electrónico a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O número de identificação de pagamento (NIP);
b) O montante pago;
c) A data do pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos comprovativos de pagamentos podem ainda conter informação de controlo tida por relevante pelo serviço emitente.
4 - Os montantes previstos na alínea b) do n.º 2 destinam-se ao pagamento de:
a) Taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente, nos termos da tabela a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais;
b) Taxa de justiça para promoção de execuções, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código das Custas Judiciais;
c) Taxa de justiça criminal, nos termos do n.º 1 dos artigos 80.º e 83.º e do artigo 86.º do Código das Custas Judiciais;
d) A quantia respeitante a custas prováveis ou outras quantias estranhas aos encargos judiciais.
5 - A cada pagamento corresponderá um único documento comprovativo.
CAPÍTULO II
Pagamentos por guia
6 - O pagamento de custas, preparos para despesas e multas é efectuado após a emissão, em duplicado, de guias pelo tribunal, que contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Número sequencial;
b) Indicação do último dia do prazo para efectuar o pagamento;
c) Identificação do tribunal, do juízo ou da secção emitente e respectivos códigos;
d) Natureza e número do processo;
e) Nome do obrigado ao pagamento;
f) Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
g) Indicação do total a pagar;
h) Data de emissão e assinatura.
7 - Logo que comece a correr o prazo para efectuar os pagamentos referidos no número anterior, a secção emite guias em duplicado, enviando-as às partes, salvo se existir responsabilidade solidária, caso em que serão entregues a quem primeiro as solicitar.
8 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, estas são imediatamente emitidas e entregues.
9 - O pagamento de guias pode ser efectuado:
a) Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos;
b) Em terminais de pagamento automático na secção central dos tribunais emissores das guias;
c) Em caixas multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias e até às 24 horas do último dia do respectivo prazo.
10 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos constituem prova do pagamento da quantia constante da guia.
CAPÍTULO III
Actos avulsos
11 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário, vale postal, cheque visado ou nos terminais de pagamento automático nos tribunais; logo que recebidas, as mesmas são obrigatoriamente registadas no respectivo sistema informático.12 - Sem prejuízo do seu registo diário, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos devem ser depositadas até ao último dia útil de cada mês, por guia.
CAPÍTULO IV
Nota de despesas
13 - Os pagamentos a terceiros são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça após a emissão pelo tribunal de nota de despesas, que contém obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Número sequencial;
b) Indicação do tribunal, juízo ou secção emitente;
c) Natureza e número de identificação do processo;
d) Entidades a quem o pagamento se destina e respectivos montantes, descriminando-se as obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA;
e) Número de contribuinte das entidades a quem o pagamento se destina;
f) Data de emissão e assinatura.
14 - Após a sua emissão, a nota de despesas é visada pelo escrivão de direito.
15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código das Custas Judiciais, em caso de morte do titular do cheque, os seus sucessores podem reclamar o pagamento do cheque junto do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
CAPÍTULO V
Gestão e controlo das receitas e despesas
16 - As operações financeiras realizadas pela secretaria são obrigatoriamente registadas no sistema informático disponibilizado para o efeito, que fornecerá as listagens necessárias.
17 - Os procedimentos contabilísticos e de controlo financeiro são definidos por normas internas a estabelecer entre o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e a Direcção-Geral da Administração da Justiça.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
18 - Enquanto não for possível proceder ao pagamento da taxa de justiça para promoção de execuções previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código das Custas Judiciais através do sistema electrónico, pode o mesmo ser efectuado por estampilha de modelo aprovado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 223/2003, de 17 de Março.19 - A estampilha referida no número anterior deve ser aposta:
a) Na cópia de segurança, no caso de entrega do requerimento executivo em formato digital;
b) No requerimento executivo, nos restantes casos.
20 - Enquanto não for possível proceder ao pagamento das taxas de justiça criminais previstas no n.º 1 dos artigos 80.º e 83.º e no artigo 86.º do Código das Custas Judiciais através do sistema electrónico, podem os interessados solicitar o seu pagamento por guia, nos termos do capítulo II.
21 - A faculdade de pagamento nos termos dos números anteriores cessa no dia seguinte ao da disponibilização do pagamento através do sistema electrónico.