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Portaria 42/2004, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual.

Texto do documento

Portaria 42/2004

de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, procedeu a uma profunda alteração do regime das custas judiciais.

Considerando que as alterações introduzidas comportam implicações óbvias no sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, importa proceder à adaptação do regime vertido na Portaria 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, ao novo regime de cobrança e pagamento das custas judiciais.

Por outro lado, além das alterações de índole técnica, importa regular expressamente outras alterações introduzidas pelo referido diploma legal, designadamente as respeitantes à abolição do pagamento do serviço de teleconferência e à possibilidade de pagamento da taxa de justiça das execuções e de parte das taxas de justiça criminais através do sistema electrónico, a disponibilizar muito brevemente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1.º São aprovados os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e despesas a efectuar nos termos previstos no Código das Custas Judiciais, devendo assegurar a sua articulação com as demais entidades envolvidas.

3.º É revogada a Portaria 1178-B/2000, de 15 de Dezembro.

4.º É revogado o pagamento do serviço de teleconferência previsto no anexo da Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.

5.º É revogada a Portaria 985-C/2003, de 15 de Setembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 27 de Dezembro de 2003.

ANEXO

Procedimentos de gestão e controlo das receitas e despesas no âmbito

processual CAPÍTULO I

Pagamentos antecipados por autoliquidação

1 - Os pagamentos antecipados previstos no Código das Custas Judiciais são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema electrónico.

2 - Os documentos comprovativos de pagamentos efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema electrónico a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O número de identificação de pagamento (NIP);

b) O montante pago;

c) A data do pagamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos comprovativos de pagamentos podem ainda conter informação de controlo tida por relevante pelo serviço emitente.

4 - Os montantes previstos na alínea b) do n.º 2 destinam-se ao pagamento de:

a) Taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente, nos termos da tabela a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais;

b) Taxa de justiça para promoção de execuções, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código das Custas Judiciais;

c) Taxa de justiça criminal, nos termos do n.º 1 dos artigos 80.º e 83.º e do artigo 86.º do Código das Custas Judiciais;

d) A quantia respeitante a custas prováveis ou outras quantias estranhas aos encargos judiciais.

5 - A cada pagamento corresponderá um único documento comprovativo.

CAPÍTULO II

Pagamentos por guia

6 - O pagamento de custas, preparos para despesas e multas é efectuado após a emissão, em duplicado, de guias pelo tribunal, que contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número sequencial;

b) Indicação do último dia do prazo para efectuar o pagamento;

c) Identificação do tribunal, do juízo ou da secção emitente e respectivos códigos;

d) Natureza e número do processo;

e) Nome do obrigado ao pagamento;

f) Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;

g) Indicação do total a pagar;

h) Data de emissão e assinatura.

7 - Logo que comece a correr o prazo para efectuar os pagamentos referidos no número anterior, a secção emite guias em duplicado, enviando-as às partes, salvo se existir responsabilidade solidária, caso em que serão entregues a quem primeiro as solicitar.

8 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, estas são imediatamente emitidas e entregues.

9 - O pagamento de guias pode ser efectuado:

a) Em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos;

b) Em terminais de pagamento automático na secção central dos tribunais emissores das guias;

c) Em caixas multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias e até às 24 horas do último dia do respectivo prazo.

10 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos constituem prova do pagamento da quantia constante da guia.

CAPÍTULO III

Actos avulsos

11 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário, vale postal, cheque visado ou nos terminais de pagamento automático nos tribunais; logo que recebidas, as mesmas são obrigatoriamente registadas no respectivo sistema informático.

12 - Sem prejuízo do seu registo diário, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos devem ser depositadas até ao último dia útil de cada mês, por guia.

CAPÍTULO IV

Nota de despesas

13 - Os pagamentos a terceiros são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça após a emissão pelo tribunal de nota de despesas, que contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número sequencial;

b) Indicação do tribunal, juízo ou secção emitente;

c) Natureza e número de identificação do processo;

d) Entidades a quem o pagamento se destina e respectivos montantes, descriminando-se as obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA;

e) Número de contribuinte das entidades a quem o pagamento se destina;

f) Data de emissão e assinatura.

14 - Após a sua emissão, a nota de despesas é visada pelo escrivão de direito.

15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código das Custas Judiciais, em caso de morte do titular do cheque, os seus sucessores podem reclamar o pagamento do cheque junto do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

CAPÍTULO V

Gestão e controlo das receitas e despesas

16 - As operações financeiras realizadas pela secretaria são obrigatoriamente registadas no sistema informático disponibilizado para o efeito, que fornecerá as listagens necessárias.

17 - Os procedimentos contabilísticos e de controlo financeiro são definidos por normas internas a estabelecer entre o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e a Direcção-Geral da Administração da Justiça.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

18 - Enquanto não for possível proceder ao pagamento da taxa de justiça para promoção de execuções previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código das Custas Judiciais através do sistema electrónico, pode o mesmo ser efectuado por estampilha de modelo aprovado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 223/2003, de 17 de Março.

19 - A estampilha referida no número anterior deve ser aposta:

a) Na cópia de segurança, no caso de entrega do requerimento executivo em formato digital;

b) No requerimento executivo, nos restantes casos.

20 - Enquanto não for possível proceder ao pagamento das taxas de justiça criminais previstas no n.º 1 dos artigos 80.º e 83.º e no artigo 86.º do Código das Custas Judiciais através do sistema electrónico, podem os interessados solicitar o seu pagamento por guia, nos termos do capítulo II.

21 - A faculdade de pagamento nos termos dos números anteriores cessa no dia seguinte ao da disponibilização do pagamento através do sistema electrónico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/14/plain-168502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-B/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, criando um regime de autoliquidação da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente. Publica em anexo a tabela das referidas taxas .

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-B/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela para as despesas previstas nos artigos 34º e 43º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Portaria 223/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o plano de estudos do curso de formação militar complementar das licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Portaria 985-C/2003 - Ministério da Justiça

    Determina que o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento executivo é efectuado, transitoriamente, através de estampilha, no modelo aprovado pela Portaria nº 233/2003, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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