de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro, procedeu à alteração do Código das Custas Judiciais, visando desonerar os secretários dos tribunais das tarefas da liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, limitando a intervenção do funcionário judicial à verificação da junção dos documentos comprovativos do seu pagamento ou isenção, sendo o processo só contado a final.Tendo em conta que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, torna-se ainda necessário estabelecer procedimentos relativos ao funcionamento do sistema de gestão de controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pelo sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, devendo assegurar a sua articulação com as demais entidades envolvidas.
3.º É revogada a Portaria 1087/97, de 30 de Outubro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.
ANEXO
Procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e
despesas das custas dos processos judiciais
CAPÍTULO I
Pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente
1 - O pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais, é da responsabilidade das partes, sem necessidade de emissão de guia pelo tribunal.
2 - A cada pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, referida no número anterior, deve corresponder um único documento comprovativo.
3 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, adiante designada CGD, constituem prova do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O número de identificação de pagamento (NIP);
b) O montante pago de acordo com a tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais;
c) A data do pagamento.
5 - O pagamento comprova-se através da entrega ou remessa ao tribunal do documento referido no n.º 3, desde que seja o original, esteja legível e seja apresentado dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Código das Custas Judiciais.
6 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, adiante designado por IGFPJ, deve comunicar ao tribunal todas as informações relativas a anomalias e utilizações indevidas do documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial e subsequente.
7 - Se o interessado não tiver utilizado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, deve requerer a devolução da quantia despendida ao IGFPJ, dentro do prazo de seis meses a contar da sua emissão, mediante a entrega do original do respectivo documento; caso contrário, essa importância reverte a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
CAPÍTULO II
Pagamento por guias
8 - O pagamento das demais custas judiciais bem como o pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria são realizados após a emissão de guias pelo tribunal.9 - As guias contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O número sequencial;
b) Indicação do último dia do prazo para efectuar o pagamento;
c) Identificação do tribunal, do juízo ou secção emitente e, quando for o caso, respectivos códigos;
d) Natureza e número do processo;
e) Nome do obrigado ao pagamento;
f) Discriminação dos montantes, com a indicação do total a pagar.
10 - Nos casos de liquidação, as guias conterão ainda os elementos indispensáveis ao pagamento.
11 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e os balcões da CGD já se encontrem encerrados, o depositante pode efectuar o pagamento em numerário junto do secretário de justiça ou do seu substituto legal, que se constituem como fiéis depositários e que, no dia útil imediato, procedem ao depósito da quantia recebida.
12 - No caso referido no número anterior, o secretário de justiça ou o seu substituto legal deve entregar à parte um recibo de que conste a importância paga, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento foi efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.
13 - Logo que comece a correr o prazo para efectuar os pagamentos referidos no n.º 8, as secções emitem as guias em duplicado e enviam-nas às partes, salvo se existir responsabilidade solidária das partes, caso em que as mesmas serão entregues a quem primeiro solicitar o seu envio ou proceder ao seu levantamento na secção respectiva.
14 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, estas são imediatamente emitidas e entregues.
15 - O pagamento pode ser efectuado:
a) Em qualquer balcão da CGD;
b) Em terminais de pagamento automático na secção central dos tribunais emissores das guias;
c) Em caixas Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo.
16 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela CGD constituem prova do pagamento da quantia constante da guia.
Actos avulsos
17 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos, logo que recebidas, são obrigatoriamente registadas no respectivo sistema informático.
CAPÍTULO IV
Preparos para despesas
18 - O pagamento de montantes a título de preparos para despesas dos processos judiciais é efectuado através de guia.19 - Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinam, a secção elabora a respectiva nota de despesas em duplicado, que é visada pelo secretário de justiça; no momento da elaboração da conta, caso exista saldo a favor da parte que efectuou o preparo, deve o mesmo ser convertido em taxa de justiça.
20 - Sempre que as despesas dos processos importem o pagamento de quantias a terceiros, este é efectuado directamente pelo IGFPJ mediante a indicação pelo tribunal do tipo de despesa, do montante em causa, da identificação do terceiro e do processo judicial em causa.
21 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os tribunais podem efectuar pagamentos a terceiros desde que para tal estejam autorizados pelo IGFPJ.
22 - No caso de morte do titular do cheque, os sucessores podem reclamar o pagamento do cheque junto do IGFPJ, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código das Custas Judiciais.
CAPÍTULO V
Gestão e controlo das receitas e despesas
23 - As quantias relativas a custas judiciais são depositadas numa conta bancária única em nome do IGFPJ.
24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFPJ pode determinar que as quantias recebidas através de guia sejam depositadas directamente nas contas bancárias dos tribunais, nos termos dos procedimentos a aprovar pelo IGFPJ.
25 - As operações financeiras realizadas pela secretaria são obrigatoriamente registadas no sistema informático, substituindo-se os livros actualmente existentes por listagens emitidas pelo programa informático utilizado para o efeito.
26 - As secretarias judiciais fornecerão ao IGFPJ toda a informação necessária ao registo contabilístico e ao controlo das operações realizadas no âmbito dos processos judiciais.
27 - Os procedimentos contabilísticos e de controlo financeiro são definidos por normas internas a estabelecer entre o IGFPJ e a Direcção-Geral da Administração da Justiça.