Decreto-Lei 74/87
de 13 de Fevereiro
O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido de dotar a economia portuguesa com um sistema financeiro moderno e eficiente, de modo que este possa responder às necessidades demonstradas pelas nossas empresas e às motivações dos aforradores.
A prossecução deste objectivo implica uma actuação em diferentes direcções, entre as quais se inclui a criação de novos instrumentos financeiros.
Entre os instrumentos já introduzidos com sucesso na prática financeira de inúmeros países destacam-se os certificados de depósito, cujo regime jurídico o presente diploma estabelece.
Os certificados, que poderão ser emitidos pelas instituições legalmente habilitadas a receber depósitos, são livremente negociáveis, o que é inovador relativamente ao conjunto dos instrumentos ao dispor do sistema bancário. Encontram-se consagradas no diploma as regras mínimas necessárias à formação de um mercado secundário de certificados de depósito, nomeadamente pela possibilidade de intervenção que se concede às instituições de crédito na aquisição de certificados emitidos por outras entidades.
O regime fiscal é naturalmente o dos depósitos a prazo.
Refira-se ainda que alguns aspectos práticos da emissão de certificados de depósito, nomeadamente os relativos a montantes, prazos e remuneração, são remetidos para regulamentação posterior, através de aviso do Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Noção
As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos em escudos que nelas, para o efeito, sejam constituídos.
Artigo 2.º
Forma
1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.
2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.
3 - As instituições de crédito não podem adquirir os certificados por elas emitidos antes de decorrido o prazo mínimo referido no n.º 1 do artigo 3.º e uma parcela, a fixar por aviso do Banco de Portugal, do prazo por que foi constituído o depósito.
4 - Decorridos os prazos mencionados no número anterior, as instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram como resgatados.
Artigo 3.º
Prazos
1 - Os certificados titulam depósitos cujos prazos mínimo e máximo serão fixados por aviso do Banco de Portugal.
2 - Os certificados só são resgatáveis findos os prazos dos depósitos que representam, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Juros
1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:
a) Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado;
b) A intervalos regulares de um, três, seis ou doze meses, com eventual excepção do primeiro, que poderá não ser regular, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.
2 - Os juros serão pagos:
a) Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo n.º 1.
3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma taxa de referência em vigor no início de cada período de contagem de juros.
Artigo 5.º
Depósitos
1 - Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.
2 - Os depósitos titulados por certificados não são passíveis de levantamentos antecipados, totais ou parciais.
Artigo 6.º
Condições
1 - Mediante aviso do Banco de Portugal, estabelecer-se-ão ainda:
a) O valor mínimo de cada certificado de depósito;
b) Os elementos a inserir obrigatoriamente nos certificados de depósito;
c) O montante máximo de certificados de depósito em circulação, designadamente por referência aos recursos próprios das instituições emitentes.
2 - O Banco de Portugal pode ainda, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão dos certificados de depósito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.