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Decreto-lei 74/87, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/87
de 13 de Fevereiro
O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido de dotar a economia portuguesa com um sistema financeiro moderno e eficiente, de modo que este possa responder às necessidades demonstradas pelas nossas empresas e às motivações dos aforradores.

A prossecução deste objectivo implica uma actuação em diferentes direcções, entre as quais se inclui a criação de novos instrumentos financeiros.

Entre os instrumentos já introduzidos com sucesso na prática financeira de inúmeros países destacam-se os certificados de depósito, cujo regime jurídico o presente diploma estabelece.

Os certificados, que poderão ser emitidos pelas instituições legalmente habilitadas a receber depósitos, são livremente negociáveis, o que é inovador relativamente ao conjunto dos instrumentos ao dispor do sistema bancário. Encontram-se consagradas no diploma as regras mínimas necessárias à formação de um mercado secundário de certificados de depósito, nomeadamente pela possibilidade de intervenção que se concede às instituições de crédito na aquisição de certificados emitidos por outras entidades.

O regime fiscal é naturalmente o dos depósitos a prazo.
Refira-se ainda que alguns aspectos práticos da emissão de certificados de depósito, nomeadamente os relativos a montantes, prazos e remuneração, são remetidos para regulamentação posterior, através de aviso do Banco de Portugal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Noção
As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos em escudos que nelas, para o efeito, sejam constituídos.

Artigo 2.º
Forma
1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.

2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.

3 - As instituições de crédito não podem adquirir os certificados por elas emitidos antes de decorrido o prazo mínimo referido no n.º 1 do artigo 3.º e uma parcela, a fixar por aviso do Banco de Portugal, do prazo por que foi constituído o depósito.

4 - Decorridos os prazos mencionados no número anterior, as instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram como resgatados.

Artigo 3.º
Prazos
1 - Os certificados titulam depósitos cujos prazos mínimo e máximo serão fixados por aviso do Banco de Portugal.

2 - Os certificados só são resgatáveis findos os prazos dos depósitos que representam, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º
Juros
1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:

a) Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado;
b) A intervalos regulares de um, três, seis ou doze meses, com eventual excepção do primeiro, que poderá não ser regular, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.

2 - Os juros serão pagos:
a) Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo n.º 1.

3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma taxa de referência em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Artigo 5.º
Depósitos
1 - Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.

2 - Os depósitos titulados por certificados não são passíveis de levantamentos antecipados, totais ou parciais.

Artigo 6.º
Condições
1 - Mediante aviso do Banco de Portugal, estabelecer-se-ão ainda:
a) O valor mínimo de cada certificado de depósito;
b) Os elementos a inserir obrigatoriamente nos certificados de depósito;
c) O montante máximo de certificados de depósito em circulação, designadamente por referência aos recursos próprios das instituições emitentes.

2 - O Banco de Portugal pode ainda, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão dos certificados de depósito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9477.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Aviso 6/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Adita uma alínea d) ao n.º 2.º do Aviso n.º 2/87, de 07 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Aviso 5/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que as taxas de juro a abonar aos depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, não estejam sujeitas a qualquer limite.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Aviso 4/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre os depósitos titulados por certificados, em cumprimento do disposto nos nºs 1 dos artigos 3º e 6º do Decreto Lei 74/87, de 13 de Fevereiro.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 219/87 - Ministério das Finanças

    Reajusta as percentagens mínima e máxima das acções e títulos de participação na estrutura dos activos representativos das provisões técnicas das companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Aviso 10/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção à alínea d) do n.º 2.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, com a redacção que lhe foi dada pelo Aviso n.º 6/87 de 13 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 73/88 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção dos artigos 10º e 11º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro. Adita o artigo 7º ao Decreto Lei 74/87, de 13 de Fevereiro (regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de credito).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 372/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos certificados de depósito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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