Aviso 6/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que, como banco central, lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Ao n.º 2.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, com a redacção que lhe foi dada pelo Aviso 2/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1987, é aditada uma alínea, com a redacção seguinte:
d) As responsabilidades por depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, a prazo superior a dezoito meses.
2.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 9 de Fevereiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.