Aviso 5/87
Considerando que o Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, introduziu no sistema financeiro português uma nova categoria de depósitos, o Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no artigo 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Ao n.º 3.º do aviso 1/87, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1987, é acrescentado o seguinte:
9 - As taxas de juro a abonar aos depósitos representados por certificados emitidos nos termos do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, não estão sujeitas a qualquer limite.
2.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 9 de Fevereiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.