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Decreto-lei 372/91, de 8 de Outubro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico dos certificados de depósito.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/91

de 8 de Outubro

O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido do aperfeiçoamento progressivo do sistema financeiro nacional, visando a obtenção de ganhos de eficiência sem prejuízo da eficácia da política monetária.

A prossecução deste objectivo passa pela gradual eliminação de restrições administrativas que se tenham tornado excessivas e desnecessárias no actual contexto. É o caso de diversas restrições do regime legal dos certificados de depósito, consubstanciado no Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro. Estas restrições podem presentemente ser abolidas, sem prejuízo, antes com benefício, para o sistema financeiro. O âmbito das alterações introduzidas justifica que se opte pela revogação do decreto referido e sua substituição por um novo decreto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Noção

As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos em escudos que nelas, para o efeito, sejam constituídos.

Artigo 2.º

Transmissibilidade

1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.

2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.

3 - As instituições de crédito deverão manter um registo actualizado das emissões de certificados de depósito, bem como das respectivas transmissões.

4 - Os direitos a que se refere o n.º 1 só são invocáveis pelo transmissário após comunicação da aquisição do certificado de depósito à instituição emitente do mesmo.

5 - As instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram resgatados, liquidando o depósito correspondente.

Artigo 3.º

Prazos

Os certificados titulam depósitos cujos prazos serão estabelecidos pelas partes contratantes.

Artigo 4.º

Juros

1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:

a) Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado ou à data da sua mobilização, caso esta se verifique antes do fim do prazo para o qual o depósito foi constituído;

b) A intervalos acordados entre as partes, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.

2 - Os juros são pagos:

a) Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do número anterior;

b) Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo número.

3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma ou mais taxas de referência fixadas no momento da emissão.

Artigo 5.º

Depósitos

Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.

Artigo 6.º

Elementos obrigatórios

Os certificados de depósito devem conter, obrigatoriamente:

a) O nome e a sigla ou logotipo da instituição de crédito emitente;

b) O número do certificado;

c) O número de série, se adoptado pela instituição emitente;

d) O valor nominal do certificado de depósito, em algarismos e por extenso;

e) O prazo por que foi constituído o depósito representado pelo certificado e respectiva data de vencimento;

f) O regime de taxas de juro do certificado e a forma de pagamento dos respectivos juros;

g) A taxa de juro nominal do depósito que o certificado representa;

h) O nome do titular do certificado de depósito;

i) Elementos de controlo de autenticidade do certificado, entre os quais o selo branco da instituição emitente e assinaturas manuscritas de quem a represente.

Artigo 7.º

Condições

O Banco de Portugal pode, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão de certificados de depósito.

Artigo 8.º

1 - É revogado o Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, e o Aviso 4/87, da mesma data.

2 - Os certificados de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime em que foram emitidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/08/plain-33871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Aviso 4/87 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre os depósitos titulados por certificados, em cumprimento do disposto nos nºs 1 dos artigos 3º e 6º do Decreto Lei 74/87, de 13 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 74/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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