Aviso 4/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, em aplicação do previsto no artigo 28.º, alínea a), da mesma Lei Orgânica e em cumprimento do disposto nos n.os 1 dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, determina o seguinte:
1.º Os depósitos titulados por certificados não podem ser constituídos por prazos inferiores a 181 dias nem superiores a 5 anos.
2.º O valor nominal de cada certificado de depósito deverá ser um múltiplo de 1 milhão de escudos, num mínimo de 5 milhões de escudos.
3.º O valor global de certificados de depósito em circulação não pode exceder, em cada momento e para cada instituição de crédito emitente, o equivalente a cinco vezes o montante dos capitais próprios e equiparados realizados e existentes, nos termos do último balanço aprovado.
4.º Os certificados de depósito devem conter, obrigatoriamente:
a) O nome e a sigla ou logotipo da instituição de crédito emitente;
b) O número do certificado;
c) O número de série, se adoptado pela instituição emitente;
d) O valor nominal do certificado de depósito, em algarismos e por extenso;
e) O prazo por que foi constituído o depósito representado pelo certificado e respectiva data de vencimento;
f) O regime de taxas de juro do certificado e a forma de pagamento dos respectivos juros;
g) A taxa de juro nominal do depósito que o certificado representa;
h) O nome do titular do certificado de depósito;
i) Elementos de controle de autenticidade do certificado, entre os quais o selo branco da instituição emitente e assinaturas manuscritas de quem a represente.
5.º A parcela do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/87 é de três quartos.
6.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 9 de Fevereiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.