de 17 de Julho
No âmbito das medidas de política florestal nacional previstas na Lei 33/96, de 17 de Agosto, é criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pelo organismo investido em funções de autoridade florestal nacional.Com a criação deste órgão pretende-se instituir um mecanismo autónomo, especializado e célere de revisão das decisões dos órgãos e serviços com competências na matéria que, com subordinação à lei, imprima coerência aos procedimentos técnico-burocráticos de apreciação das iniciativas dos agentes económicos da fileira, no quadro da aplicação das medidas de ordenamento e gestão das explorações florestais e dos instrumentos financeiros de fomento do sector.
Pelo presente diploma e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, é criada a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, sob a presidência do director-geral das Florestas, definindo-se a respectiva composição, competências e funcionamento.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Comissão de Acompanhamento da Execução do Acordo de Concertação Estratégica e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, n.º 2, da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, adiante designada por Comissão, referida no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e define a sua composição, atribuições, competências e funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Comissão é um órgão independente de recurso facultativo, com competência para conhecer da legalidade e do mérito dos actos praticados por órgãos e serviços da administração central ou por pessoas colectivas públicas em matéria de projectos de arborização e de beneficiação de povoamentos florestais, de planos de gestão florestal e respectivos procedimentos administrativos, tendo as suas deliberações carácter vinculativo.2 - A Comissão não tem competência para conhecer do mérito dos actos dos órgãos e serviços da administração autárquica e da administração das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Composição
1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros:a) O director-geral das Florestas, que preside;
b) O director de serviços das florestas da direcção regional de agricultura com competência na área do projecto de arborização ou beneficiação ou do plano de gestão florestal;
c) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, quando este for competente para a decisão dos projectos de arborização ou beneficiação de povoamentos florestais;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, quando este for competente para a decisão dos projectos de arborização ou beneficiação de povoamentos florestais, ou, nos restantes casos, um representante da direcção regional do ambiente com competência na área do projecto de arborização ou beneficiação de povoamentos florestais ou do plano de gestão florestal;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante das organizações de produtores florestais;
g) Um representante das organizações da indústria florestal;
h) Um representante das organizações de serviços de âmbito florestal.
2 - O director-geral das Florestas pode ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral das Florestas.
Artigo 4.º
Presidente
1 - O presidente representa a Comissão, convoca e dirige as reuniões do órgão, coordena os respectivos serviços de apoio e exerce as demais competências que lhe forem cometidas pelo respectivo regulamento interno.2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente eleito de entre os restantes membros do órgão.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 - Os órgãos e serviços da administração central e da administração local legalmente competentes devem prestar à Comissão toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro do presente diploma, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.2 - A Comissão pode solicitar às entidades públicas competentes para o efeito quaisquer informações, peritagens, análises, exames e estudos técnicos especializados que sejam necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 6.º
Recursos
Os recursos interpostos para a Comissão no âmbito das suas atribuições não prejudicam o uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e têm efeito suspensivo.
Artigo 7.º
Funcionamento
A Comissão funciona nos termos do respectivo regulamento interno, que é aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Comissão.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - A Comissão reúne nos termos definidos no respectivo regulamento interno.2 - A Comissão pode, fundamentadamente, solicitar a presença ou a participação nas suas reuniões de técnicos de entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito profissional, sempre que tal se mostre estritamente necessário à formação da decisão.
Artigo 9.º
Secretariado
O secretariado da Comissão é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas, que prestará o apoio informativo, técnico, administrativo e instalações necessários ao seu funcionamento.
Artigo 10.º
Senhas de presença
Aos membros da Comissão não vinculados à função pública é atribuído um abono pela participação nas reuniões da Comissão, nas condições e valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º Encargos
Os encargos com o funcionamento da Comissão são cobertos por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Aos recursos interpostos para a Comissão no âmbito das suas competências são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Publicação obrigatória
Estão sujeitos a publicação obrigatória na 2. série do Diário da República o regulamento interno e as suas alterações.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais da Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, presididas pelo director regional de florestas respectivo, e com as necessárias adaptações às especificidades de cada uma das Regiões, nomeadamente no que se refere à composição, funcionamento e encargos.
Artigo 15.º
Disposições revogadas
São revogados os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 128/88, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 16/92, de 5 de Fevereiro, o artigo 6.º do Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril, e os n.º 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.
Artigo 16.º
Medidas transitórias
1 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º são designados pelas respectivas entidades no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas f), g) e h) do n. 1 do artigo 3.º são designados pelas respectivas entidades no prazo de 30 dias a contar da entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Florestal.
3 - O regulamento interno a que se refere o artigo 7.º deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 30 dias a contar da constituição da Comissão.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.