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Decreto Regulamentar Regional 19/86/A, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/86/A
Considerando que o actual Estatuto da Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E. P. (Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho), foi elaborado de acordo com o Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, diploma que traçou as linhas gerais do reordenamento do sector eléctrico nesta Região Autónoma, e o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu os princípios estatutários para as empresas públicas;

Tendo em conta a revisão operada no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, e ainda a Resolução 28/85, de 9 de Abril, que o adapta e aprova a distribuição das empresas públicas regionais por grupos:

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., o qual faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho, em tudo o que contrariar o disposto neste decreto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1985.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Da natureza, sede e regime
ARTIGO 1.º
(Denominação e natureza)
1 - A Empresa de Electricidade dos Açores, abreviadamente designada por EDA, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica da EDA abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu efeito, tal como definido neste Estatuto.

ARTIGO 2.º
(Sede)
A EDA tem a sua sede na cidade de Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo dispor, para o efeito, de delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão do sector em cada ilha do arquipélago.

ARTIGO 3.º
(Regime jurídico)
A EDA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que por aquele e por esta não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

SECÇÃO II
Do objecto
ARTIGO 4.º
(Objectivo principal)
A EDA tem por objectivo principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.

ARTIGO 5.º
(Objectivo acessório)
A EDA poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto principial e exercer outras actividades comerciais e industriais, nomeadamente complementares ou relacionadas com aquele objecto.

ARTIGO 6.º
(Âmbito do serviço confiado à empresa)
1 - O serviço público cometido à EDA compreende:
a) A exploração do sistema produtor de energia eléctrica e das respectivas redes de transporte e distribuição que integrarem, em cada momento, a rede eléctrica regional;

b) A exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica.

2 - O Governo Regional assegurará a defesa do interesse público dos serviços cometidos à EDA, mediante as disposições contidas neste Estatuto e nos demais poderes aplicáveis.

SECÇÃO III
Do capital estatutário
ARTIGO 7.º
(Capital estatuário)
O capital estatutário da EDA é de 1592005141$90, conforme consta do Despacho Normativo 44 dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, datado de 21 de Março de 1984.

ARTIGO 8.º
(Modificação do capital estatutário)
1 - O capital estatutário pode ser aumentado não só por dotações e outras entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades, mas também mediante incorporação de reservas.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

SECÇÃO IV
Do património
ARTIGO 9.º
(Constituição do património)
O património da EDA é constituído por todos os bens e direitos já pertencentes à Empresa e, bem assim, por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

ARTIGO 10.º
(Cadastro)
A EDA deve manter em dia o cadastro, quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

ARTIGO 11.º
(Receitas)
Constituem receitas da EDA:
a) As resultantes da sua actividade específica;
b) O rendimento dos seus bens próprios;
c) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d) As comparticipações, dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 12.º
(Empréstimos)
A EDA pode, nos termos da legislação aplicável, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.

ARTIGO 13.º
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas da EDA responde exclusivamente o seu património privativo.
CAPÍTULO II
Órgãos da Empresa
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
(Órgãos da Empresa)
1 - São os órgãos sociais obrigatórios da Empresa:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
2 - Como órgãos de articulação com o poder local e com natureza consultiva, poderão funcionar conselhos regionais cuja orgânica e funcionamento serão definidos em protocolo a estabelecer com os municípios onde a Empresa explore o serviço público de distribuição da energia eléctrica em baixa tensão.

3 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da comissão de fiscalização poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.

ARTIGO 15.º
(Descentralização operacional)
A organização geral da EDA assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, dentro dos princípios estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto.

ARTIGO 16.º
(Responsabilidade civil e criminal)
1 - Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a EDA responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que, pelos actos dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da EDA respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.

SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 17.º
(Composição e nomeação)
1 - O conselho de administração não excederá o número de cinco membros, nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo, porém, um deles o representante dos trabalhadores da Empresa, eleito nos termos do artigo 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, por maioria do número dos representados.

2 - A designação do presidente deste órgão, escolhido de entre os membros que o constituem, cabe igualmente ao Conselho do Governo Regional, precedendo proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício das funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.

4 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas funções serão exercidas pelo vogal escolhido pelo conselho.

ARTIGO 18.º
(Competência do conselho de administração)
1 - O conselho de administração assegura a gestão e o desenvolvimento da Empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e administração do seu património, nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - Compete especialmente ao conselho:
a) Definir e estabelecer a organização dos serviços da Empresa e elaborar os respectivos regulamentos;

b) Definir, de acordo com o Plano da Região, aprovar e manter actualizados os objectivos e as políticas de gestão da Empresa, controlando permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

c) Propor, com observância do disposto no artigo 5.º, o exercício ou cessação de actividades relacionadas com o objectivo principal da Empresa;

d) Elaborar, de acordo com os objectivos básicos superiormente definidos, e aprovar os planos plurianuais e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, bem como as alterações e actualizações periódicas que se mostrem convenientes;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, de bens, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

f) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de títulos de crédito ou de participações de capital, precedendo parecer favorável da referida comissão;

g) Celebrar contratos-programa com o Governo Regional;
h) Negociar e celebrar os contratos necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;

i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e aprovar as dotações dos quadros;

j) Definir os princípios da gestão do pessoal e assegurar a gestão efectiva, nomeadamente através da delegação de poderes nos departamentos competentes;

l) Deliberar sobre a criação de delegações ou de qualquer outra forma de representação;

m) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou deste Estatuto, o devam ser;

n) Gerir e praticar todos os actos relativos ao objecto da Empresa;
o) Representar a Empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
3 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva os poderes constantes das alíneas i), j), m), n), o) e p) do número anterior, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da Empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

4 - A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro, será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por um máximo de três membros, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 19.º
(Competência do presidente)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem suas vezes fizer:

a) Representar a Empresa;
b) Convocar as reuniões do conselho;
c) Coordenar as actividades do conselho e da comissão executiva;
d) Presidir às reuniões do conselho e da comissão e orientar os respectivos trabalhos;

e) Desempenhar as funções cometidas no n.º 3 do artigo anterior à comissão executiva, quando esta não tenha sido criada ou, sendo-o, tenha sido exonerada.

2 - O presidente, ou quem suas vezes fizer, terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses da Região, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o secretário regional da tutela.

3 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo secretário regional da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

4 - A confirmação do veto implica a ineficácia da deliberação.
ARTIGO 20.º
(Reuniões)
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros, apenas sendo válidas as convocações que se fizeram a todos eles.

2 - Consideram-se regularmente convocados os membros que:
a) Hajam assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido à reunião anterior em que, na sua presença, houvesse sido fixados o dia e hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - A comissão executiva, quando exista, reunirá ordinariamente na 1.ª e 2.ª quinzena de cada mês e extraordinariamente nos termos prescritos para o conselho de administração, aplicando-se também à regularidade da convocação o disposto no número anterior.

4 - Os membros de ambos os órgãos consideram-se sempre regularmente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas previamente fixados.

ARTIGO 21.º
(Deliberações)
1 - Para que qualquer órgão colegial da administração da Empresa delibere validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas.
ARTIGO 22.º
(Delegação de poderes)
1 - Sem prejuízo das suas competências como órgãos colegiais, o conselho de administração e a comissão executiva, quando exista, poderão delegar em qualquer dos seus membros poderes que, com vista à gestão corrente da Empresa, lhes estão conferidos.

2 - Quando a especificidade técnica ou a complexidade dos assuntos o aconselhe, poderão ainda os mesmos órgãos delegar em pessoa a eles estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites dessa delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

3 - As delegações de que trata o presente artigo serão comunicadas ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 23.º
(Formas de obrigação da Empresa)
Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente, a Empresa ficará obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador que, para tanto, haja recebido delegação do órgão a que pertence;

c) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos.
ARTIGO 24.º
(Exercício da gestão)
1 - O conselho de administração definirá a forma como exercerá a superintendência da gestão da Empresa.

2 - A execução do expediente dos órgãos da Empresa será assegurada pela forma como for determinada pelo conselho de administração.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
ARTIGO 25.º
(Composição e nomeação)
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais será o presidente, nomeado, demitidos ou exonerados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, por período de três anos, que poderão ser renováveis.

2 - Um dos membros, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional das Finanças, outro será proposto pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e o terceiro será proposto pelas estruturas representativas dos trabalhadores da Empresa.

3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

ARTIGO 26.º
(Competência da comissão de fiscalização)
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa.
2 - A comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a solicitação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da Empresa.

3 - Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

4 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva ou nelas fazer-se representar por outro membro da comissão.

ARTIGO 27.º
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros ou do presidente do conselho de administração.

2 - À convocação da comissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 20.º de presente Estatuto.

3 - Sempre que este Estatuto ou o conselho de administração não estabeleçam prazos mais dilatados, os pareceres da comissão serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.

ARTIGO 28.º
(Deliberações)
Ás deliberações da comissão de fiscalização aplica-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 21.º deste Estatuto.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo Regional
ARTIGO 29.º
(Submissão ao Plano Regional)
1 - A EDA reger-se-á de acordo com as linhas do Plano definidas pelo Governo Regional para o sector da energia, com respeito pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente.

2 - O Governo Regional garantirá as condições necessárias ao equilíbrio económico-financeiro da EDA, em termos que lhe permitam alcançar os seus objectivos e viabilizar a sua expansão.

ARTIGO 30.º
(Contratos-programa)
No quadro das orientações gerais do Plano Regional de Desenvolvimento e durante o período da sua vigência, a Região e a EDA assumirão compromissos recíprocos através da celebração, entre si, de contratos-programa, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 31.º
(Tutela económica e financeira)
1 - A tutela económica e financeira da EDA é exercida pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela Empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhamento da actividade da Empresa, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de autorizar ou aprovar:
Os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações;

Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;

A fixação das tarifas;
As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento Regional e fundos autónomos;

Aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;
Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;

O estatuto do pessoal e as remunerações e regalias dos trabalhadores;
A realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições das operações, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da demais legislação geral aplicável;

A emissão de obrigações;
A concessão de comparticipações para investimentos de interesse público e atribuir subsídios a fundo perdido, para equilíbrio da exploração da Empresa;

A apresentação ao Governo Regional de pedidos de declaração de utilidade pública de expropriação com interesse para a Empresa, bem como de autorizações para a posse administrativa de imóveis;

Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

2 - A autorização ou a aprovação referidas na alínea c) do número anterior dependem também da concordância do Secretário Regional do Trabalho nas matérias relativas a estatuto do pessoal, suas remunerações e regalias.

3 - Em circunstâncias excepcionais, pode a EDA ser sujeita a um regime especial de gestão, pelo prazo e nas demais condições fixados em resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO IV
Da gestão patrimonial e financeira
ARTIGO 32.º
(Disposição e administração de bens)
1 - A EDA, por si e em ordem à prossecução do seu objecto, dispõe e administra os bens que integram o seu património, regulando-se se pelas normas referidas no artigo 3.º deste Estatuto.

2 - A Empresa administra ainda os bens do domínio do Estado e da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos às actividades a seu cargo, mantendo actualizado o respectivo cadastro.

ARTIGO 33.º
(Autonomia financeira)
1 - É da exclusiva competência da EDA a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos da lei e deste Estatuto, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto e que, nos termos de legislação especial, não devam ser suportadas por outras entidades.

2 - O disposto na segunda parte do número anterior não impede a concessão, por parte da Região ou de outras entidades, de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector eléctrico.

ARTIGO 34.º
(Princípios de gestão)
A gestão da EDA realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos condicionalismos seguintes:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Região especiais obrigações de interesse público;

b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da Empresa;

e) Subordinação dos novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando acordados com a Região outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração é com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da Empresa.

ARTIGO 35.º
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
1 - A gestão económica e financeira da EDA será disciplinada mediante a elaboração dos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental adaptados às características da Empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte das Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria fixarão as regras a observar para a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

ARTIGO 36.º
(Planos de actividade e financeiros plurianuais)
1 - Os planos de actividade plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo, em relação ao primeiro ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

ARTIGO 37.º
(Plano de actividade e orçamento anual)
1 - A Empresa preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e do orçamento referidos no número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos para aprovação, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 20 de Setembro do ano anterior.

3 - A Empresa preparará, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, investimento, financeiro e cambial, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do Plano e de este poder, por sua vez, ter influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento.

ARTIGO 38.º
(Normas contabilísticas)
A contabilidade será organizada por forma a garantir a maior eficácia na consecução dos objectivos da Empresa e em conformidade com as exigências da sua exploração, devendo possibilitar a fiscalização permanente da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas, bem como a determinação dos eventuais desvios entre as verbas orçamentadas e as correspondentes realidades, os quais deverão ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas de exercício.

ARTIGO 39.º
(Provisões, reservas e fundos)
1 - A EDA poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o conselho de administração, ouvida a comissão de fiscalização, entenda convenientes, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
b) Reserva para investimentos;
c) Reserva geral;
d) Fundo para fins sociais.
2 - As dotações anuais e os valores acumulados da provisão para encargos fiscais e parafiscais deverão cobrir os encargos relativos ao próprio exercício e exercícios anteriores a pagar em exercícios futuros.

3 - A reserva geral será constituída pelas dotações anuais que lhe sejam atribuídas.

4 - A reserva para investimentos será constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outras verbas que lhe sejam directamente atribuídas ou que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

5 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa e será utilizado com audição prévia das suas estruturas representativas.

ARTIGO 40.º
(Distribuição de lucros)
1 - O conselho de administração, com parecer da comissão de fiscalização, proporá à aprovação do secretário regional da tutela a distribuição dos lucros apurados em cada exercício, sendo obrigatórias as dotações da reserva para investimento, da reserva geral e do fundo para fins sociais, com um mínimo, respectivamente, de 20%, 10% e 5% do montante a aplicar.

2 - Havendo prejuízo, será o mesmo suportado pela reserva geral, na medida da sua capacidade, e o remanescente, se o houver, levado a conta nova.

ARTIGO 41.º
(Prestação de contas)
Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e avaliando a eficiência desta nos vários aspectos da sua actuação e, bem assim, os documentos de prestação de contas exigidos pelo plano fiscal de contabilidade e demais legislação aplicável.

ARTIGO 42.º
(Especialidade de alguns actos)
1 - Os actos, contratos ou operações de qualquer natureza que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados carecem de parecer da comissão de fiscalização e, depois de aprovados pelo secretário regional da tutela, serão autorizados pelo Secretário Regional das Finanças.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis nos termos dos destinados ao serviço da Região.

ARTIGO 43.º
(Arquivo)
1 - A EDA manterá em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de administração, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos decorridos cinco anos.

2 - Por deliberação do conselho de administração, os documentos, correspondência e livros que devam conservar-se em arquivo poderão ser, a todo o tempo, microfilmados e os microfilmes autenticados com assinatura do responsável pelo serviço, sendo depois inutilizados os originais.

3 - As fotocópias autenticadas dos documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO V
Do pessoal
ARTIGO 44.º
(Regime de pessoal)
O regime jurídico do pessoal da EDA é definido:
a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que forem aplicáveis à Empresa;

c) Pelas demais normas que integram o competente Estatuto.
ARTIGO 45.º
(Regime de previdência do pessoal)
1 - O pessoal da EDA fica abrangido pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.

2 - A EDA promoverá a harmonização dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem, salvaguardando os direitos e regalias adquiridos.

ARTIGO 46.º
(Comissão de serviço e acumulações)
1 - Podem exercer funções de carácter específico na EDA, em comissão de serviço, funcionários da administração central, regional ou local e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação e reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da Empresa podem exercer funções na administração central, regional e local, institutos públicos ou outras empresas públicas.

3 - Os funcionários que, nos termos dos números anteriores, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem for prestado o serviço.

5 - Os trabalhadores da Empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de administração.

CAPÍTULO VI
Do regime fiscal
ARTIGO 47.º
(Regime fiscal da Empresa)
Enquanto não for definido um regime fiscal próprio, a EDA fica sujeita ao regime estabelecido na lei para as empresas concessionárias de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

ARTIGO 48.º
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da EDA sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 49.º
(Preenchimento de cargos vagos dos órgãos da Empresa)
1 - Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da Empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2 - Os membros dos órgãos da EDA que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituto.

3 - O mandato dos membros dos órgãos obrigatórios da EDA deverá cessar ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da Empresa, excepto determinação em contrário.

4 - O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da Empresa não depende de prestação de caução.

ARTIGO 50.º
(Local das reuniões)
1 - As reuniões dos órgãos obrigatórios da Empresa realizar-se-ão na sede desta ou em qualquer outro local onde ela possua dependências, delegações ou outra qualquer forma de representação.

2 - O conselho de administração porá à disposição da comissão de fiscalização dos conselhos regionais, quando existam, e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

ARTIGO 51.º
(Trabalhadores membros dos órgãos da Empresa)
Os membros dos órgãos da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros, com os direitos e regalias a eles inerentes.

ARTIGO 52.º
(Regalias sociais)
Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa e que, pela sua natureza, sejam compatíveis com o exercício do cargo.

ARTIGO 53.º
(Integração no regime de previdência)
1 - Enquanto não forem definidas em diploma próprio as normas da integração no regime geral de previdência social dos trabalhadores dos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais, seus serviços municipalizados ou federações de municípios, cuja transferência para a EDA se opere ao abrigo do diploma que a criou, continuará a ser-lhes inteiramente aplicável o regime de que já sejam beneficiários.

2 - Os encargos com pensões de aposentação, sobrevivência, assistência na doença, abono de família ou quaisquer outras regalias que, anteriormente à transferência dos trabalhadores para a EDA, correspondessem à comparticipação da entidade patronal passarão a constituir encargo da Empresa.

ARTIGO 54.º
(Diferendos)
Os diferendos entre os órgãos da Empresa serão decididos pelo Governo Regional, através dos Secretários Regionais competentes em razão da matéria.

ARTIGO 55.º
(Normas de funcionamento)
As normas necessárias ao bom funcionamento da Empresa constarão de regulamentos ou ordens de serviços internos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regional 16/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui uma empresa pública regional para produção, transportes e distribuição de electricidade na Região, denominada Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 34/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 427/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo quadro da Electricidade dos Açores, S.A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de munícipios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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