Por ocasião do depósito do instrumento de ratificação Portugal formulou as seguintes declarações relativamente à Convenção:
1) Portugal reafirma, para efeitos de delimitação do mar territorial, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, os direitos decorrentes da legislação interna portuguesa no que respeita ao território continental e aos arquipélagos e ilhas que os integram;
2) Portugal declara que numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial tomará as medidas de fiscalização que entenda necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção;
3) De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza dos direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial;
4) Os limites de fronteiras marítimas entre Portugal e os Estados cujas costas lhe sejam opostas ou adjacentes são aqueles que se encontram historicamente determinados, com base no direito internacional;
5) Portugal exprime o seu entendimento de que a Resolução III da 3.ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é plenamente aplicável ao território não autónomo de Timor Leste, de que continua a ser potência administrante, nos termos da Carta e das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deste modo, a aplicação da Convenção, e em particular, qualquer eventual delimitação dos espaços marítimos do território de Timor Leste deverão ter em conta os direitos que ao seu povo assistem, nos termos da Carta e das resoluções acima referidas, e ainda as responsabilidades que a Portugal incumbem enquanto potência administrante do território em causa;
6) Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de protecção do património arqueológico subaquático, quaisquer objectos de natureza histórica ou arqueológica descobertos nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só poderão ser retirados após notificação prévia e mediante o consentimento das competentes autoridades portuguesas;
7) A ratificação desta Convenção por Portugal não implica o reconhecimento automático de quaisquer fronteiras marítimas ou terrestres;
8) Portugal não se considera vinculado pelas declarações feitas por outros Estados, reservando a sua posição em relação a cada uma delas para o momento oportuno;
9) Tendo presente a informação científica disponível e para defesa do ambiente e do crescimento sustentado de actividades económicas com base no mar, Portugal exercerá, de preferência através de cooperação internacional e tendo em linha de conta o princípio preventivo (precautionary principle), actividades de fiscalização para lá das zonas sob jurisdição nacional;
10) Portugal declara, para efeitos do artigo 287.º da Convenção, que, na ausência de meios não contenciosos para a resolução de controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção, escolherá um dos seguintes meios para a solução de controvérsias:
a) O Tribunal Internacional de Direito do Mar, nos termos do anexo VI;
b) O Tribunal Internacional de Justiça;
c) Tribunal arbitral, constituído nos termos do anexo VII;
d) Tribunal arbitral especial, constituído nos termos do anexo VIII;
11) Portugal escolherá, na ausência de outros meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo com o anexo VIII à Convenção, o recurso a um tribunal arbitral especial quando se trate de aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção às matérias de pescas, protecção e preservação dos recursos marinhos vivos e do ambiente marinho, investigação científica, navegação e poluição marinha;
12) Portugal declara que, sem prejuízo das disposições constantes da secção 1 da parte XV da presente Convenção, não aceita os procedimentos obrigatórios estabelecidos na secção 2 da mesma parte XV, com respeito a uma ou várias das categorias especificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 298.º da Convenção;
13) Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu competências para a Comunidade em algumas das matérias reguladas na presente Convenção. Oportunamente será apresentada uma declaração detalhada quanto à natureza e extensão das áreas da competência transferida para a Comunidade, de acordo com o disposto no anexo IX à Convenção.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar entrou em vigor na ordem internacional em 16 de Dezembro de 1994 e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção em 28 de Julho de 1996.
A Convenção e o Acordo entraram em vigor relativamente a Portugal em 3 de Dezembro de 1997.
A Convenção e o Acordo foram aprovados, para ratificação, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 238, de 14 de Outubro de 1997.
À data da vinculação de Portugal aos referidos instrumentos eram as seguintes as Partes nos mesmos:
(Ver tabela no doc. original)
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 1 de Abril de 1998. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Perestrello Cavaco