Portaria 186/98
de 19 de Março
A Portaria 581/94, de 13 de Julho, procedeu à ratificação do Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola.
Atendendo a que a versão ratificada não corresponde à acolhida pela deliberação da Assembleia Municipal de Mértola de 17 de Janeiro de 1994, torna-se necessário ratificar de novo aquele Plano, nos termos em que foi aprovado por aquele órgão deliberativo.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do Plano, em virtude de violar o preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento, por contrariar o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
De notar que a remissão para o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, constante do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento, deve entender-se como efectuada para o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 5 de Outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º São excluídos de ratificação o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Plano.
3.º É revogada a Portaria 581/94, de 13 de Julho.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA MINA DE SÃO DOMINGOS E POMARÃO
Artigo 1.º
Áreas de intervenção do Plano
1 - O presente Plano tem como áreas de intervenção os núcleos da Mina de São Domingos e do Pomarão e, entre eles, a plataforma da linha férrea e os seus espaços limítrofes.
2 - Os perímetros urbanos são aqueles que se encontram definidos nas plantas de síntese de ambas as localidades.
Artigo 2.º
Âmbito do Plano
1 - Durante os períodos de apreciação ou ratificação do Plano vigorarão as disposições que dele fazem parte com o estatuto de medidas preventivas, conforme o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março. Após a sua aprovação, o prazo mínimo de validade deste Plano é de cinco anos, findo o qual deverá ser revisto, sem prejuízo do determinado sobre a matéria pelo referido decreto-lei.
2 - A Câmara Municipal de Mértola obriga-se a fazer cumprir o estipulado neste Plano e no respectivo Regulamento em relação a todas as obras de reabilitação ou novas construções dentro da área de intervenção do Plano e a garantir a salvaguarda dos valores patrimoniais - valores arquitectónicos e paisagísticos da Mina de São Domingos, Pomarão e áreas envolventes.
Artigo 3.º
Peças gráficas
1 - Fazem parte integrante deste Regulamento o definido na planta de síntese para cada localidade e o definido na planta de enquadramento regional para a envolvente das localidades, bem como o que concerne à localização das zonas industriais.
2 - A planta de síntese da Mina de São Domingos, à escala de 1:4000, inclui uma planta de enquadramento local, e à escala de 1:25000, com a definição das áreas funcionais ou equipamentos localizados nas áreas exteriores do seu perímetro urbano.
3 - A planta de síntese do Pomarão, à escala de 1:2000, inclui uma planta de enquadramento local à escala de 1:25000, com a definição das áreas funcionais ou equipamentos localizados nas áreas exteriores do seu perímetro urbano.
Artigo 4.º
Planos de pormenor
Serão elaborados planos de pormenor para a Mina de São Domingos e Pomarão, que estabelecem a concepção do espaço urbano e dispõem, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para a transformação das edificações existentes, e ainda a caracterização das fachadas, volumetria dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
Artigo 5.º
Responsabilidade técnica
Todos os projectos de arquitectura e urbanismo serão obrigatoriamente da responsabilidade de arquitectos.
Artigo 6.º
Construções
1 - Estão desde já condicionadas todas as obras de demolição, alteração e construção de edifícios à aprovação camarária, após parecer positivo do arquitecto urbanista.
2 - Sem prejuízo do estabelecimento pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações subsequentes, no que concerne à regulamentação das construções, considera-se aplicável o Regulamento Municipal de Construção até à aprovação dos planos de pormenor e respectivo regulamento de construção.
3 - Todas as obras de restauro, recuperação ou manutenção dos edifícios existentes devem manter integralmente a sua arquitectura e características construtivas.
4 - Na pintura das fachadas dos edifícios de habitação em banda existentes ou a construir só será permitido utilizar tinta de cor branca.
5 - Não é permitido utilizar pedra nas cantarias das portas e janelas dos edifícios de habitação em banda, excepto nas soleiras e nos peitoris.
Artigo 7.º
Construções dissonantes
1 - Com o objectivo de salvaguardar a qualidade da imagem urbana da Mina de São Domingos e do Pomarão, todos os edifícios ou construções considerados dissonantes na 1.ª fase do Plano, ou que entretanto se vierem a construir, e que não possuam o devido licenciamento camarário, serão sujeitos a um processo de revisão ou eventual demolição, por forma que o seu impacte negativo seja anulado ou deixe de prejudicar o valor patrimonial arquitectónico ou urbano em que se insere.
2 - O mesmo se verifica para as construções dissonantes que possuem aprovação ou licença camarária, tendo direito os seus utentes ou proprietários a indemnizações nos termos da legislação em vigor para o efeito.
Artigo 8.º
Estacionamento automóvel
1 - Nas zonas residenciais o estacionamento automóvel será obrigatoriamente feito fora das vias públicas, de preferência em pequenos parques funcionalmente distribuídos por cada zona e na proporção mínima de 12,5 m2 por fogo.
2 - Nas zonas de comércio, serviços ou equipamentos sociais o estacionamento automóvel será garantido pelos próprios empreendimentos ou equipamentos aí instalados, fora das vias públicas e na proporção mínima de 12,5 m2 por cada 30 m2 de área bruta de construção. Dentro dos núcleos urbanos e em novas edificações o parqueamento será subterrâneo.
3 - Nas zonas industriais o estacionamento automóvel será garantido pelas próprias empresas aí instaladas, na proporção mínima de 12,5 m2 por posto de trabalho, mais 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção.
4 - Do mesmo modo, caberá aos empreendimentos turísticos e hoteleiros garantir os lugares de estacionamento automóvel previstos no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março. No caso dos novos equipamentos hoteleiros a construir dentro dos núcleos urbanos, o estacionamento será subterrâneo.
5 - Nas zonas habitacionais a circulação automóvel será condicionada, sendo que nas áreas mais densificadas do precinto urbano só deverão circular os veículos dos residentes e dos serviços públicos de limpeza ou protecção civil. Nas restantes zonas urbanas deverá sempre dar-se prioridade à circulação pedonal, através de uma adequada sinalização de trânsito, do condicionamento do parqueamento automóvel ao longo das vias e do tratamento específico do pavimento nas vias de circulação com maior utilização pelos peões.
Artigo 9.º
Áreas de envolvência do perímetro urbano
Todas as áreas de envolvência do perímetro urbano, às quais não é atribuído qualquer uso específico, manterão as suas respectivas funçoes e características de uso.
Artigo 10.º
Definição dos índices
Fica estipulado que todos os índices de ocupação previstos para cada zona específica se referem à área de implantação em cada lote definido nas respectivas plantas de síntese.
Artigo 11.º
Zona de precinto urbano
1 - Só será permitida a construção de novos edifícios de habitação unifamiliar em banda nos espaços de preenchimento ou conclusão do tecido urbano indicados na planta de síntese.
2 - A construção de novos edifícios em banda ou volumes subsidiários desta deve respeitar integralmente a indentidade tipológica do mesmo edificado existente.
3 - Nos casos de ampliação ou construção de volumes subsidiários, será tido como referência tipológica para a sua arquitectura os modelos existentes de arquitectura progressiva indicados na figura 1.
4 - Na área específica do Bairro Alto será também permitida a construção de habitações unifamiliares isoladas ou geminadas, em parcelas já definidas e que possuam acesso e infra-estruturas básicas. A sua arquitectura deverá respeitar a escala e as características das construções existentes, designadamente quanto a tipo de cobertura, volumetria e dimensão média dos vãos exteriores.
Índices urbanísticos
(ver tabela e figura no documento original)
Artigo 12.º
Zona de expansão urbana
ZEU 1
1 - A construção de novos edifícios em banda ou de novos volumes subsidiários destes deve respeitar integralmente a arquitectura do mesmo tipo de edificado já existente, excepto o que concerne à distribuição e organização dos espaços interiores.
2 - No caso de ampliação ou construção de volumes subsidiários, serão tidos como referência tipológica para a sua arquitectura os modelos existentes de arquitectura progressiva indicados na figura 1.
3 - A construção das habitações unifamiliares isoladas obriga à existência de um plano de pormenor para a zona, onde seja definida uma volumetria base de referência que estabeleça para as várias construções uma unidade arquitectónica.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
ZEU 2
A construção de novas edificações em banda ou de novos volumes subsidiários destas deve respeitar integralmente a arquitectura do mesmo tipo de edificado já existente, excepto o que concerne à distribuição e organização dos espaços interiores.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Artigo 13.º
Zonas de comércio e serviços
ZCS 1
Até à aprovação do plano de pormenor a elaborar para esta zona, não serão autorizadas novas construções ou ampliação das existentes, à excepção do bloco comercial previsto para a envolvência do mercado.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
ZCS 2
Os novos edifícios a construir nesta zona devem manter os alinhamentos definidos na planta de síntese em relação aos eixos viários principais (EN 265 e variante e ZV 2). Será no entanto permitido rever os alinhamentos das fachadas opostas às anteriormente indicadas, desde que sejam sempre respeitados os índices urbanísticos da zona.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Equipamentos públicos a instalar
(ver tabela no documento original)
ZCS 3
Só serão permitidas novas construções após aprovação do plano de pormenor.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Artigo 14.º
Zonas verdes ajardinadas
ZVA 1
1 - No tratamento deste espaço verde deverá ser mantido o coreto e o mobiliário urbano existente, respeitando-se integralmente a sua arquitectura e design.
2 - Será permitida a construção de um edifício independente destinado a venda e promoção de artesanato.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
ZVA 2
Não é permitida qualquer construção.
Artigo 15.º
Zona turístico-hoteleira
ZTH 1
Serão permitidas nesta zona as seguintes construções:
a) Hotel - com a categoria de 4 ou 5 estrelas, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, tendo uma capacidade de referência de 90 quartos;
b) Edifício comercial;
c) Edifício designado «Palácio», a reabilitar para actividades turísticas;
d) Edifício da GNR, que deverá ser deslocada para novas instalações, a reconverter para actividades administrativas.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
1 - Os edifícios que actualmente funcionam como habitação deverão manter a sua função residencial.
2 - Todas as obras de reabilitação, restauro ou manutenção dos edifícios existentes deverão manter integralmente a sua arquitectura, não sendo permitido aumentar a sua volumetria actual.
Artigo 16.º
Zonas desportivas
Todos os equipamentos desportivos, inclusive o golfe e o hipódromo referidos, obedecem às condições de homologação da Direcção-Geral dos Desportos.
ZD 1
Todas as obras de reabilitação dos edifícios existentes devem manter integralmente a sua arquitectura, salvo o que concerne à adaptação dos espaços interiores às novas funções a que se destinam.
ZD 2
O edifício destinado a instalar a piscina olímpica será semienterrado em função da topografia existente e do seu enquadramento paisagístico no local.
Artigo 17.º
Equipamento escolar
Os novos edifícios deverão integrar-se no estilo arquitectónico das construções escolares existentes.
Artigo 18.º
Equipamento religioso
Na envolvente imediata da igreja matriz será permitida a construção de instalações de apoio às actividades paroquiais. A arquitectura desta construção, de um piso, deverá integrar-se com o edifício da igreja existente, funcionando como seu embasamento.
Artigo 19.º
Parque automóvel
O parque automóvel previsto terá uma capacidade mínima de 320 lugares.
Artigo 20.º
Área museológica
1 - A área museológica definida inclui, fora do perímetro urbano, as zonas e as infra-estruturas mineiras classificadas.
2 - O edifício das Oficinas Gerais será reconvertido para estação ferroviária e rodoviária.
3 - Na reabilitação da área museológica, tanto no que concerne às construções e ao arranjo dos espaços exteriores, deverá ser mantido o espírito do local, evitando demolições e recuperando para núcleos museológicos e instalações para investigação arqueológica os edifícios em melhor estado de conservação.
Artigo 21.º
Núcleo histórico
Zona a reabilitar, mantendo-se integralmente a sua arquitectura e estrutura urbana. Será no entanto permitida a construção de novas habitações em espaços de preenchimento ou conclusão do tecido urbano, conforme devidamente indicado na planta de síntese.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Artigo 22.º
Zonas de comércio/serviços
ZCS 1
O edifício da antiga Administração do Porto deverá ser convertido em núcleo museológico.
ZCS 2
1 - Espaço destacado da plataforma portuária existente para ser transformado em praça pública.
2 - Será permitida nesta zona a construção de um novo edifício, conforme indicado na planta de síntese.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
ZCS 3
1 - Conjunto edificado a reabilitar e a manter integralmente, sendo permitida a construção de um corpo anexo devidamente integrado na arquitectura envolvente paisagística existente.
2 - A ampliação volumétrica prevista poderá atingir uma área de ocupação igual ou inferior à das construções existentes, destinando-se todo o conjunto à instalação de uma unidade de hotelaria e serviços de restauração e de eventual apoio à zona portuária da mesma margem do rio.
3 - Os espaços livres desta zona servirão ao parqueamento automóvel, com capacidade entre 20 e 25 lugares de estacionamento, e ao arranjo e enquadramento paisagístico do edificado.
4 - Todas as construções ou utilizações deverão obedecer ao estipulado na legislação específica de instalações portuárias e de servidões e restrições de utilidade pública do domínio público hídrico.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Artigo 23.º
Zona de expansão urbana
Esta zona será motivo de um plano de pormenor, que definirá uma unidade arquitectónica a edificar. Até à aprovação desse plano de pormenor, não será permitido proceder a qualquer demolição ou nova construção nessa zona.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Artigo 24.º
Zona portuária
ZP 1
1 - Será permitida a construção de infra-estruturas de apoio ou a adaptação dos espaços existentes à nova função prevista, podendo o traçado da planta de síntese ser sujeito a revisões com base em projectos técnicos específicos para o local.
2 - A plataforma metálica existente deve ser reabilitada e devidamente adaptada para a recepção e atracagem de um ferry boat.
3 - Todas as construções ou utilizações deverão obedecer ao estipulado na legislação específica de instalações portuárias e de servidões e restrições de utilidade pública do domínio público hídrico.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
ZP 2
1 - Zona ribeirinha destinada à instalação de um cais flutuante com capacidade de 60 a 80 barcos de recreio.
2 - A via de circulação prevista é predominantemente pedonal, sendo a circulação automóvel exclusivamente a necessária ao serviço de apoio à zona do cais.
3 - Prevê-se a instalação de uma bomba de abastecimento de combustível para os barcos, bem como de um abrigo para o pessoal de vigilância e manutenção, devidamente equipado para o efeito.
4 - Todas as construções ou utilizações deverão obedecer ao estipulado na legislação específica de instalações portuárias e de servidões e restrições de utilidade pública do domínio público hídrico.
ZP 3
1 - Zona na margem direita do Guadiana, onde serão instalados uma estação e cais de atracagem do ferry boat.
2 - Será igualmente permitida a construção de um cais flutuante com capacidade de 15 a 20 barcos de recreio.
3 - No restante espaço livre só será permitida a construção, em materiais ligeiros e amovíveis, de uma estação de apoio para a actividade portuária.
4 - Todas as construções ou utilizações deverão obedecer ao estipulado na legislação específica de instalações portuárias e de servidões e restrições de utilidade pública do domínio público hídrico.
Artigo 25.º
Zona hoteleira
ZH
1 - O edifício destinado a hotel terá um piso a partir da cota do nível da entrada e poderá ter mais dois pisos abaixo da referida cota.
2 - Será permitida a construção de infra-estruturas de apoio, designadamente piscina e campos de ténis.
Índices urbanísticos
(ver tabela no documento original)
Artigo 26.º
Zona de lazer
1 - Será permitida a construção de infra-estruturas de apoio às piscinas, sendo a sua arquitectura feita em materiais aligeirados, madeira ou perfis metálicos, por forma a permitir a sua fácil desmontagem ou transposição.
2 - Todas as construções ou utilizações deverão obedecer ao estipulado na legislação específica de instalações portuárias e de servidões e restrições de utilidade pública do domínio público hídrico.
Artigo 27.º
Zona verde
ZV 1
Zona de enquadramento paisagístico, onde não é permitida qualquer construção.
ZV 2
Zona verde, destinada a parque urbano, objecto de estudo de pormenor específico, onde deverão ser integrados o posto de turismo e uma capela.
Artigo 28.º
Zona turístico-hoteleira
ZTH 2
Serão permitidas nesta zona as seguintes construções:
Campo de golfe de 18 buracos, com área a definir em projecto técnico específico;
Uma unidade hoteleira com as seguintes características:
Área total: 75000 m2;
Número de unidades habitacionais: 25;
Tipologia: T4;
Área do lote para cada unidade habitacional: 2000 m2;
Número de pisos: 1;
Densidade de ocupação: 30%;
Área destinada para construções de serviço comum: 3000 m2;
Número de pisos para as construções de serviço comum: 1;
Área destinada a equipamentos lúdicos e recreativos: 6000 m2;
Áreas destinadas a circulação periférica e zona verde: 16000 m2.
A implantação das construções obriga à existência de um projecto paisagístico e de estudo de impactes ambientais.
A reabilitação do edifício existente, vulgarmente denominado «Casa da Ilha», para apoio de actividades relacionadas com a prática do golfe - todas as obras de reabilitação devem respeitar integralmente a arquitectura do edifício, salvo no que concerne às obras de adaptação dos espaços interiores às novas soluções.
ZTH 3
Zona destinada à instalação do hipódromo, incluindo picadeiro, praça para exercícios e pista de obstáculos.
Artigo 29.º
Área verde natural
AVN 1 e AVN 2
Não é permitida qualquer construção, excepto a construção de equipamentos de apoio às actividades desportivas e recreativas. As construções terão obrigatoriamente estruturas aligeiradas em madeira ou perfis metálicos, de fácil desmontagem ou transposição.
Artigo 30.º
Área agrícola e Reserva Agrícola Nacional
Não é permitida qualquer construção, excepto aquelas que se relacionem com actividades agrícolas.
Artigo 31.º
Zonas industriais
1 - As instalações industriais não podem, em qualquer caso, produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam afectar ou poluir a qualidade do ambiente.
2 - Todas as unidades industriais deverão ter capacidade própria para garantir o tratamento, depósito ou transporte das suas águas residuais e detritos.
3 - Todas as construções, infra-estruturas e áreas mineiras classificadas que se encontrem dentro ou na proximidade das zonas industriais deverão ser protegidas e salvaguardadas, delimitando-se no seu entorno um perímetro de protecção.
4 - As indústrias a instalar nas zonas industriais deverão cumprir a legislação no domínio do licenciamento industrial, ambiente e segurança industrial.
5 - As indústrias a instalar serão do tipo B, C e D, conforme classificação do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.
Artigo 32.º
Parque de campismo
1 - Capacidade de referência: 100 tendas.
2 - Deverá possuir estruturas de apoio próprias, designadamente restauração e mercado.
3 - A sua instalação só será permitida após aprovação de um estudo de impacte ambiental específico pela Câmara Municipal de Mértola e outras entidades governamentais.
(ver plantas no documento original)