Decreto-Lei 43/87
de 28 de Janeiro
1. As taxas que são cobradas sobre os produtos vínicos oriundos da Região Demarcada do Douro, com particular destaque para o vinho do Porto, podem-se considerar, na realidade, como o pagamento de serviços prestados à produção e ao comércio, no âmbito das normas de disciplina e controle, visando prioritariamente a manutenção do adequado padrão de qualidade.
2. Para além das taxas mencionadas, outras existem mesmo com a designação, tecnicamente errónea, de imposto, como é o caso do pretenso imposto cobrado sobre os vinhos de pasto que entram no Entreposto de Gaia (EG), o qual se entende de todo injustificado, razão por que é o mesmo agora eliminado.
3. A actualização das taxas prosseguida com o que se dispõe no presente diploma legal tem como pressupostos os seguintes considerandos:
A necessidade de actualização das importâncias cobradas sobre os produtos vínicos, por forma a assegurar ao Instituto do Vinho do Porto (IVP) e à Casa do Douro (CD) a cobertura dos seus encargos resultantes do seu normal funcionamento de apoio à produção e comércio;
Os aumentos de custos decorrentes da inflação verificada desde a última actualização das importâncias anteriormente referidas, com manifesta incidência nas despesas sem contrapartida nas receitas;
A urgência de dar continuidade à reestruturação do sector vitivinícola duriense, por forma a permitir que a concorrência nos mercados mundiais seja enfrentada com sucesso;
A necessidade em manter os organismos competentes dotados dos meios materiais indispensáveis para o conveniente controle qualitativo, quer de matéria-prima ,quer de produto elaborado;
A obrigatoriedade de cumprir os compromissos assumidos com o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
A indispensabilidade de dotar o IVP e a CD dos meios financeiros que lhes permitam enfrentar as acrescidas tarefas de promoção, em diversos planos, da qualidade dos vinhos da Região do Douro, quer no âmbito nacional quer internacional, haja em vista as adaptações decorrentes da entrada de Portugal nas Comunidades Europeias.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 72.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São actualizadas para os montantes indicados as importâncias cobradas ao abrigo dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934, artigo 19.º: 4$00;
b) Decreto-Lei 26914, de 22 de Agosto de 1936, artigo 22.º, alínea a): 7$50 para o vinho a granel e 4$50 para o vinho engarrafado;
c) Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940, artigo 49.º, n.os 1.º, 2,º e 3.º: 1$00 para o vinho generoso;
d) Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940, artigo 52.º, n.º 3.º: 1$00 para o vinho generoso e $50 para o vinho de mesa.
Art. 2.º É mantido o valor de $25 vigente relativamente ao vinho de mesa e cobrado em conformidade com o disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 49.º do Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940.
Art. 3.º É mantido o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934, quanto à repartição das importâncias cobradas.
Art. 4.º É revogado o artigo 14.º do Decreto 16330, de 8 de Janeiro de 1929, que obriga ao pagamento de imposto de entrada no EG, mantendo-se, todavia, a conveniente acção de controle, nomeadamente a estipulada no artigo 8.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.
Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.