Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43/87, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as taxas que são cobradas sobre os produtos vínicos da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/87
de 28 de Janeiro
1. As taxas que são cobradas sobre os produtos vínicos oriundos da Região Demarcada do Douro, com particular destaque para o vinho do Porto, podem-se considerar, na realidade, como o pagamento de serviços prestados à produção e ao comércio, no âmbito das normas de disciplina e controle, visando prioritariamente a manutenção do adequado padrão de qualidade.

2. Para além das taxas mencionadas, outras existem mesmo com a designação, tecnicamente errónea, de imposto, como é o caso do pretenso imposto cobrado sobre os vinhos de pasto que entram no Entreposto de Gaia (EG), o qual se entende de todo injustificado, razão por que é o mesmo agora eliminado.

3. A actualização das taxas prosseguida com o que se dispõe no presente diploma legal tem como pressupostos os seguintes considerandos:

A necessidade de actualização das importâncias cobradas sobre os produtos vínicos, por forma a assegurar ao Instituto do Vinho do Porto (IVP) e à Casa do Douro (CD) a cobertura dos seus encargos resultantes do seu normal funcionamento de apoio à produção e comércio;

Os aumentos de custos decorrentes da inflação verificada desde a última actualização das importâncias anteriormente referidas, com manifesta incidência nas despesas sem contrapartida nas receitas;

A urgência de dar continuidade à reestruturação do sector vitivinícola duriense, por forma a permitir que a concorrência nos mercados mundiais seja enfrentada com sucesso;

A necessidade em manter os organismos competentes dotados dos meios materiais indispensáveis para o conveniente controle qualitativo, quer de matéria-prima ,quer de produto elaborado;

A obrigatoriedade de cumprir os compromissos assumidos com o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

A indispensabilidade de dotar o IVP e a CD dos meios financeiros que lhes permitam enfrentar as acrescidas tarefas de promoção, em diversos planos, da qualidade dos vinhos da Região do Douro, quer no âmbito nacional quer internacional, haja em vista as adaptações decorrentes da entrada de Portugal nas Comunidades Europeias.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 72.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São actualizadas para os montantes indicados as importâncias cobradas ao abrigo dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934, artigo 19.º: 4$00;
b) Decreto-Lei 26914, de 22 de Agosto de 1936, artigo 22.º, alínea a): 7$50 para o vinho a granel e 4$50 para o vinho engarrafado;

c) Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940, artigo 49.º, n.os 1.º, 2,º e 3.º: 1$00 para o vinho generoso;

d) Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940, artigo 52.º, n.º 3.º: 1$00 para o vinho generoso e $50 para o vinho de mesa.

Art. 2.º É mantido o valor de $25 vigente relativamente ao vinho de mesa e cobrado em conformidade com o disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 49.º do Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940.

Art. 3.º É mantido o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934, quanto à repartição das importâncias cobradas.

Art. 4.º É revogado o artigo 14.º do Decreto 16330, de 8 de Janeiro de 1929, que obriga ao pagamento de imposto de entrada no EG, mantendo-se, todavia, a conveniente acção de controle, nomeadamente a estipulada no artigo 8.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-08 - Decreto 16330 - Ministério da Agricultura - Bôlsa Agrícola

    Mantém em Vila Nova de Gaia o entreposto único e privativo criado pelo Decreto n.º 12007.

  • Tem documento Em vigor 1934-06-08 - Decreto-Lei 23984 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Regula a produção e comércio de aguardentes vínicas.

  • Tem documento Em vigor 1936-08-22 - Decreto-Lei 26914 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 83/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o regime das taxas cobradas pelo Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda