Decreto-Lei 55/98
de 16 de Março
No termo de um ciclo de dois anos, que coincide com o dobrar da primeira metade da legislatura e da duração do XIII Governo, há que proceder a uma reorganização interna.
Os objectivos dessa reorganização são conferir maior eficácia à acção governativa, em áreas que respeitam directamente à vida dos cidadãos, nomeadamente a segurança pública, o combate à toxicodependência, a defesa do consumidor, o combate ao desemprego e a consolidação do tecido económico.
Aproveita-se igualmente para adaptar a Lei Orgânica do Governo à evolução constitucionalmente operada no que toca aos Ministros da República, eliminando-se o assento destes em Conselho de Ministros. Por outro lado, considerando que os Ministros da República são representantes do Estado nas Regiões Autónomas, atribui-se-lhes, de forma expressa, competência para proceder à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas relativamente a actos da competência do Governo que a estas respeitem.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro Adjunto;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
n) Ministro do Ambiente;
o) Ministro da Cultura;
p) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [Actual alínea d).]
d) [Actual alínea e).]
e) [Actual alínea f).]
f) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro Adjunto, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão de Segurança e o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e o Alto-Comissário para a Imigração.
Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Artigo 10.º
1 - (Actual n.º 1 do artigo 11.º)
2 - (Actual n.º 2 do artigo 11.º)
Artigo 11.º
1 - (Actual n.º 1 do artigo 10.º)
2 - (Actual n.º 2 do artigo 10.º)
3 - (Actual n.º 3 do artigo 10.º)
Artigo 16.º
1 - ...
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 21.º
1 - É criado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, pelo Secretário de Estado da Inserção Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério para a Qualificação e o Emprego, bem como os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
4 - Transita para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os Serviços Sociais que até aqui se encontravam sob a dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 24.º
Fica na dependência conjunta do Ministro da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 25.º
1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
2 - ...
Artigo 30.º
1 - ...
2 - ...
3 - (Actual n.º 4.º)
Artigo 31.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 32.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 33.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro da Cultura e o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 38.º-A e 38.º-B:
«Artigo 9.º-A
1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos.
Artigo 9.º-B
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude, pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
Artigo 38.º-A
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos do Decreto-Lei 262/88, de 28 de Julho, a gabinete ministerial.
Artigo 38.º-B
O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Artigo 3.º
1 - As referências ao Ministro da Presidência relativas à Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98, designadamente quanto ao respectivo Comissariado e ao Comissariado de Portugal, bem como as constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/97, de 5 de Novembro, consideram-se feitas ao Ministro dos Assuntos Parlamentares.
2 - As referências ao Ministro da Presidência em matérias não abrangidas pelo disposto no número anterior consideram-se feitas ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As referências ao Ministro para a Qualificação e o Emprego e ao Ministro da Solidariedade e Segurança Social consideram-se feitas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As referências ao Ministro do Ambiente relativas à área da defesa do consumidor consideram-se feitas ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
5 - As referências ao Ministro Adjunto relativas a competências relacionadas com as áreas da comunicação social, da juventude, do desporto e do combate à toxicodependência consideram-se feitas ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º
1 - Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitem para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Artigo 5.º
1 - O presente diploma produz efeitos desde 25 de Novembro de 1997.
2 - O texto integral do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações dele decorrentes, bem como as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 23/96, de 20 de Março e 43/96, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro Adjunto;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
n) Ministro do Ambiente;
o) Ministro da Cultura;
p) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º
Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º
Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado da Juventude;
d) Secretário de Estado da Comunicação Social;
e) Secretário de Estado do Desporto;
f) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto do Desporto, com excepção da área do desporto escolar e das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Direcção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão de Segurança e o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e o Alto-Comissário para a Imigração.
Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 9.º
1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Artigo 9.º-A
1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos.
Artigo 9.º-B
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude, pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
Artigo 10.º
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 11.º
1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa de História Militar.
Artigo 12.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com excepção dos transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Artigo 13.º
1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 16.º
1 - É criado o Ministério da Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direcção-Geral do Turismo;
e) Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direcção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
i) Inspecção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo.
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direcção-Geral de Energia;
g) Direcção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve.
5 - As Secretarias-Gerais bem como os Gabinetes para os Assuntos Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos, integrando o Ministério da Economia.
Artigo 17.º
1 - É criado o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar e pelo Secretário de Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direcção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 18.º
1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com excepção dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 21.º
1 - É criado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, pelo Secretário de Estado da Inserção Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação.
3 - Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério para a Qualificação e o Emprego, bem como os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
4 - Transita para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
Ficam na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os Serviços Sociais, que até aqui se encontravam sob a dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 24.º
Fica na dependência conjunta do Ministro da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 25.º
1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 26.º
1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura e coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direcção-Geral dos Espectáculos;
g) Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Artigo 27.º
1 - É criado o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 28.º
São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 29.º
O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que os respectivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Artigo 30.º
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 31.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Artigo 32.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respectiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro da Cultura e o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando os assuntos se relacionem com os respectivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua esfera de competência específica.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o respectivo apoio técnico-administrativo.
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para as Comunidades Europeias, do extinto Ministério do Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.
7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 35.º
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Artigo 36.º
Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 37.º
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 38.º
1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Artigo 38.º-A
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos do Decreto-Lei 262/88, de 28 de Julho, a gabinete ministerial.
Artigo 38.º-B
O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 39.º
O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de Outubro de 1995.