A SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A., subconcessionária da subconcessão Autoestradas do Baixo Alentejo, pretende executar a obra de beneficiação do Lanço G do IP2 - São Manços-Beja, tendo solicitado para o efeito o abate de 85 azinheiras adultas e uma jovem, que radicam em cerca de 1,74 ha de povoamentos desta espécie, situados ao longo do traçado.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que integra itinerário principal da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional, e a beneficiação deste lanço do IP2 vai permitir criar características de traçado compatíveis com a classificação do itinerário e melhorar as condições de segurança para a circulação de pessoas e bens;
Considerando que o projeto não é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente, não se encontrando sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 74/2001, de 26 de fevereiro, 69/2003, de 10 de abril, 12/2004, de 30 de março, 197/2005, de 8 de novembro, 60/2012, de 14 de março e 151-B/2013, de 31 de outubro, desde que seja salvaguardada a implementação das medidas de minimização incluídas nos Quadros 5.2 da Nota Técnica Ambiental apresentada e sua Adenda I, quer as de caráter geral, quer as de caráter específico, bem como os Planos de Monitorização de Recursos Hídricos e Ruído;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, dado tratar-se de beneficiação de traçado já existente;
Considerando que, por Despacho 4698/2011, de 14 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 53, 2.ª série, de 16 de março de 2011, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção deste lanço;
Considerando, ainda, que a SPER apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, por via de arborização com azinheira de 2,2 ha, na Área Florestal de Sines sob gestão do ICNF, I. P., que apresenta condições edafoclimáticas adequadas;
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, a Ministra da Agricultura e do Mar e os Secretários de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, e do Ambiente, no uso de competências delegadas, respetivamente, pelo Ministro da Economia, através do Despacho 12100/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, através da subalínea i) da alínea a) do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e alterado pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, determinam o seguinte:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública do empreendimento da obra de beneficiação do Lanço G do IP2 - São Manços-Beja, por se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
2 - O abate de 85 azinheiras adultas e uma jovem, em cerca de 1,74 ha de povoamentos desta espécie, situados ao longo do traçado do empreendimento fica condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão.
29 de maio de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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