Portaria 410/84
de 27 de Junho
O artigo 83.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, prevê que os funcionários da Polícia Judiciária sejam classificados e louvados de acordo com o seu mérito, segundo regulamento a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 58/76, de 23 de Janeiro, e da legislação acima referida, e tendo em conta a especificidade das funções desenvolvidas, foi aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1983.
Considerando que a especialidade e especificidade da organização e da função do pessoal ao serviço da Polícia Judiciária exige a existência de um instrumento adequado para a classificação e louvor dos seus funcionários;
Considerando que o artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, permite a utilização de outros sistemas de classificação de serviço, quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas;
Considerando que o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária foi elaborado observando o disposto no artigo 40.º desse decreto regulamentar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que continue a ser utilizado na Polícia Judiciária, como sistema de classificação de serviço e de louvor dos seus funcionários, o Regulamento de Classificações e Louvores, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1983.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça.
Assinada em 7 de Junho de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.