O Estatuto dos Deputados foi dos primeiros diplomas aprovados pela Assembleia Regional. Modificado já por duas vezes, parece ser tempo de o refundir.
No presente diploma dá-se nova sistematização ao Estatuto, expurgando-o de normas que têm cabimento em outros lugares - como o Estatuto Autonómico e o Regimento -, e aceita-se o princípio de afectação voluntária.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Mandato
ARTIGO 1.º
(Duração)
1 - Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a publicação no Diário da República do apuramento geral da respectiva eleição e termina com semelhante publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.
ARTIGO 2.º
(Suspensão automática)
1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de Ministro da República, de deputado à Assembleia da República ou de qualquer Governo Regional ficará com o mandato suspenso.2 - Ficará também suspenso do mandato o deputado que for indicado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por delito a que corresponda pena maior e, bem assim, o que cumprir qualquer pena privativa de liberdade ou estiver privado de direitos políticos.
3 - Outrossim, ficará suspenso do mandato o deputado que passar a exercer funções que determinem a suspensão do mandato de deputado à Assembleia da República ou outras que, por lei, sejam incompatíveis com as de deputado regional.
4 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, se a incompatibilidade houver sido estabelecida em lei posterior à eleição, sem prejuízo da suspensão voluntária do mandato.
ARTIGO 3.º
(Suspensão condicionada)
1 - O deputado poderá ser suspenso do seu mandato por decisão da Assembleia se for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por crime a que não corresponda pena maior.2 - O deputado poderá pedir ao presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, por período não superior a um ano, desde que invoque motivo relevante e não o faça mais de uma vez em cada sessão legislativa.
3 - Por motivo relevante entendem-se:
a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções com interesse público;
d) Exercício de funções específicas no respectivo partido.
ARTIGO 4.º
(Termo da suspensão)
1 - A suspensão do mandato terminará:a) No caso dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, pela cessação das funções que determinaram a suspensão:
b) No caso do n.º 2 do artigo 2.º, por decisão absolutória ou equivalente ou cumprimento de pena;
c) No caso do n.º 1 do artigo 3.º, no fim do processo;
d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, pelo decurso do prazo concedido ou pelo regresso antecipado do deputado às suas funções.
2 - Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data a actividade do seu substituto.
ARTIGO 5.º
(Substituição do deputado)
1 - Em caso de cessação ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessando o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para o efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
CAPÍTULO II
Imunidades, direitos e regalias
ARTIGO 6.º
(Imunidades)
1 - Os deputados gozam das imunidades estabelecidas no artigo 21.º do Estatuto Autonómico e estão dispensados de comparecer a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa de reuniões ou missões desta.2 - A falta de comparência, referida no número anterior, que impossibilite a realização do acto ou da diligência oficial constitui motivo justificativo do adiamento desta sem quaisquer encargos, mas só pode ser invocada uma vez em relação a cada um destes actos ou diligências.
ARTIGO 7.º
(Impedimento para funções judiciais)
1 - Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas durante o funcionamento efectivo da Assembleia sem autorização do plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.2 - A autorização será precedida de audição do deputado.
ARTIGO 8.º
(Direitos e regalias)
Além das regalias expressas no artigo 22.º, n.º 3, do Estatuto Autonómico, os deputados têm direito a:a) Seguro de acidentes pessoais;
b) Uso e porte de arma de defesa.
ARTIGO 9.º
(Dispensa de actividades profissionais)
1 - Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
2 - Os deputados que não usarem da faculdade prevista no número anterior têm direito a dispensa de todas as actividades públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo da assembleia ou das comissões a que pertençam;
b) No seu círculo eleitoral, durante os cinco dias que precedem o plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual tempo a seguir ao fim do plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente no início ou no fim de cada período legislativo;
c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados.
3 - Os deputados que residem na Região fora do seu círculo eleitoral utilizarão o tempo total mencionado na alínea b) do número anterior para se deslocarem, no máximo de cinco vezes por ano, ao respectivo círculo.
ARTIGO 10.º
(Garantias de trabalho)
1 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.2 - No caso de função pública temporária, por via de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
ARTIGO 11.º
(Incompatibilidade com funções públicas)
1 - Os deputados que usarem da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não poderão exercer as respectivas funções profissionais durante o período de afectação.
2 - Os deputados que se encontrarem na situação prevista no n.º 2 do artigo 9.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não poderão exercer as respectivas funções profissionais durante os períodos de funcionamento efectivo da assembleia ou das comissões a que pertençam.
3 - Não se consideram impedidos os deputados referidos nos dois números anteriores do desempenho voluntário e gratuito de quaisquer funções de interesse público.
ARTIGO 12.º
(Subsídios)
1 - Cada deputado tem direito a receber um subsídio mensal ou diário, consoante esteja, respectivamente, em regime de afectação permanente ou apenas durante o funcionamento efectivo da Assembleia, em plenário ou em comissões a que pertença, e nos períodos previstos no n.º 2 do artigo 9.º na base equivalente à letra C do funcionalismo público.2 - Os deputados têm ainda direito a dois subsídios extraordinários, cada um de igual valor ao subsídio mensal, nos meses de Junho e de Novembro.
3 - Os subsídios referidos no número anterior serão proporcionais ao tempo de serviço efectivamente prestado, segundo as regras aplicadas ao funcionalismo público.
ARTIGO 13.º
(Garantias de benefícios sociais)
1 - Os deputados não podem ser prejudicados nos benefícios sociais a que profissionalmente teriam direito por virtude do desempenho do seu mandato.2 - Nomeadamente, a Assembleia compensará o deputado por quaisquer subsídios de que ficar privado e que não sejam cobertos pelos referidos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
ARTIGO 14.º
(Ajudas de custo)
1 - Os deputados que residam fora do concelho onde funciona a Assembleia ou as comissões têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, acrescida de 25% por cada dia que tenham de permanecer ausentes do seu concelho por motivo de trabalhos do plenário ou das comissões.2 - A idêntica ajuda de custo, com igual acréscimo, terão direito os deputados que, no exercício do seu mandato, se desloquem do concelho da sua residência.
3 - Porém, se a deslocação for ao estrangeiro, as ajudas de custo serão idênticas às fixadas para os membros do Governo.
ARTIGO 15.º
(Direito de opção)
1 - Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.2 - Em caso de opção, os deputados apenas terão direito às ajudas de custo correspondentes à sua categoria como funcionários.
ARTIGO 16.º
(Transportes)
1 - Dentro da Região os deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona o plenário ou as comissões da Assembleia a que pertençam, para tomar parte nos respectivos trabalhos ou deles regressar.2 - Este direito exerce-se mediante:
a) Requisição oficial de transporte colectivo, tanto aéreo como marítimo;
b) Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas com transporte, devidamente documentadas.
3 - Por cada período de quinze dias de funcionamento da Assembleia, em plenário ou em comissões, os Deputados têm ainda o direito a transporte, nos termos dos números anteriores, para se deslocarem à sua residência, dentro da Região, e dela regressarem.
4 - Os deputados que residirem na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte, nos termos dos n.os 1 e 2, e até cinco vezes por sessão legislativa, entre as suas residências e aqueles círculos.
5 - Os deputados têm ainda direito a transporte, uma vez por ano, entre a sua residência e as ilhas da Região, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 23.º 6 - O previsto no número anterior será exercido após comunicação à Mesa da Assembleia das condições em que se verificará a deslocação.
ARTIGO 17.º
(Utilização de serviços de comunicação à distância)
1 - Os deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
2 - Os deputados podem ainda remeter, através do Presidente, mensagens por via telex.
ARTIGO 18.º
(Mesa)
1 - O Presidente da Assembleia Regional considera-se permanentemente no exercício das suas funções.2 - Os restantes membros da mesa, se não afectos permanentemente, consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do funcionamento do plenário ou de comissões da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
3 - O Presidente bem como os restantes membros da Mesa nas condições referidas no n.º 2 têm direito a requisitar uma viatura do executivo regional sempre que tal se justifique e de utilizar o apoio dos serviços do mesmo executivo e das suas delegações.
4 - O exercício das funções pelos membros da Mesa nos termos deste artigo confere-lhes os direitos e determina as incompatibilidades previstas no presente diploma para qualquer deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
ARTIGO 19.º
(Abonos complementares à Mesa)
1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.2 - Os membros da Mesa nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior receberão por cada dia de exercício de funções um abono correspondente a um décimo do respectivo subsídio diário.
(Previdência)
1 - Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
ARTIGO 21.º
(Regime fiscal)
Os subsídios e quaisquer outras importâncias percebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
CAPÍTULO III
Deveres
ARTIGO 22.º
(Deveres gerais)
Constituem deveres gerais dos deputados:a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencerem;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto Autonómico.
ARTIGO 23.º
(Deveres especiais
1 - Como representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.2 - A Mesa da Assembleia diligenciará a programação e a promoção de visitas de trabalho dos deputados às ilhas da Região.
ARTIGO 24.º
(Faltas)
1 - Consideram-se motivos justificativos das faltas dadas ao plenário ou às reuniões de comissões, além dos que vierem como tais a ser considerados pela Mesa, os originados por doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia, actividade profissional inadiável, bem como impossibilidade de transporte concretamente verificada.2 - As faltas não justificadas, bem como as justificadas com base no exercício de actividade remunerada, implicarão a perda do subsídio correspondente a cada dia em que uma das mesmas tiver ocorrido.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 25.º
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as disposições inerentes ao anterior Estatuto dos Deputados.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.