A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 29/82/A, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regional nº 1/81/A que aprova o estatuto dos deputados da Assembleia Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 29/82/A
Estatuto dos Deputados
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto Regional 1/81/A passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de Ministro da República, de deputado à Assembleia da República ou de qualquer Governo Regional, bem como de director geral ou regional, ficará com o mandato suspenso.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
2 - O deputado poderá pedir ao Presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, por período não superior a 1 ano, desde que invoque motivo relevante.

3 - ...
4 - O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado 6 meses ou 3 períodos legislativos.

Art. 8.º - a) ...
b) ...
c) Prioridade nas reservas de passagens na TAP e na SATA em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.

Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, poderão deslocar-se até 5 vezes por ano ao respectivo círculo.

Art. 13.º - 1 - Os deputados não podem, por virtude do exercício do seu mandato, ser prejudicados no seu vencimento e em quaisquer subsídios ou regalias sociais a que profissionalmente tenham direito.

2 - A Assembleia compensará o deputado por quaisquer modalidades de remuneração, subsídio ou regalia de que ficar privado e que excedam os montantes referidos no artigo anterior.

3 - Serão tomadas em consideração, para o efeito do n.º 2 deste artigo, todas as importâncias que o deputado profissionalmente auferisse com carácter de regularidade.

Art. 15.º - 1 - ...
2 - Em caso de opção, os deputados terão direito às ajudas de custo correspondentes à sua categoria como deputado.

3 - A opção exerce-se com referência a todas as importâncias mencionadas no n.º 3 do artigo 13.º

Art. 19.º - 1 - ...
2 - Os restantes membros da Mesa receberão, por cada dia de exercício de funções, um abono correspondente a um décimo do respectivo subsídio diário.

Art. 2.º É eliminado o artigo 25.º do citado Decreto Regional 1/81/A.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Decreto Regional 1/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova sistematização ao Estatuto dos deputados, refundindo-o num novo Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda