Decreto Regulamentar Regional 7/84/A
No cumprimento da sua política de apoio à melhoria das condições económico-sociais do pessoal da administração regional o Governo Regional tem apoiado nestes últimos anos os serviços sociais existentes em Angra do Heroísmo e na Horta e, até ao seu encerramento, a OSTRAP, em São Miguel e em Santa Maria.
Aquelas entidades, porém, não são associações nem tão-pouco serviços públicos personalizados, havendo, por isso, a necessidade de definir a sua natureza jurídica e estatuto.
Entre as várias hipóteses possíveis, entendeu-se que seria preferível apoiar a de associações de funcionários, em vez de se criarem serviços sociais com a natureza de serviços públicos personalizados.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
As associações sem fins lucrativos de funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais serão apoiadas pelo Governo Regional, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder pela Secretaria Regional da Administração Pública poderão ser os seguintes:a) Cedência de imóveis (a título precário);
b) Comparticipação na aquisição, construção, reparação e conservação de imóveis para a instalação e funcionamento da associação;
c) Subsídios para aquisição de material, nomeadamente destinado a refeitórios;
d) Pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores dos refeitórios;
e) Pagamento das despesas correntes, designadamente as respeitantes a água, luz, combustível, telefone, material de expediente e limpeza.
2 - Os apoios a conceder relativamente às alíneas d) e e) constarão de acordos de cooperação a estabelecer entre a Secretaria Regional da Administração Pública e as associações previstas neste diploma.
3 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá apoiar técnica e financeiramente o funcionamento de creches ou jardins-de-infância, nos termos de acordo de cooperação a estabelecer.
CAPÍTULO III
Artigo 3.º
Condições de apoios
Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:a) Que os estatutos sejam aprovados pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, quando se preveja o funcionamento de creches e jardins-de-infância;
b) Que os associados sejam funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, no exercício de funções ou na situação de aposentação;
c) Que as áreas de actividade das associações abranjam serviços de cantinas, refeitórios e creches/jardins-de-infância, cumulativa ou alternativamente;
d) Que os preços de venda das refeições aos associados seja o equivalente ao subsídio de refeição constante do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, com as alterações subsequentes;
e) Que os preços dos restantes serviços sejam inferiores aos praticados pelos estabelecimentos comerciais da respectiva área.
CAPÍTULO IV
Artigo 4.º
Controle dos apoios
1 - Dependerá da Secretaria Regional da Administração Pública:a) A aprovação dos mapas de pessoal das associações;
b) A aprovação do orçamento previsional;
c) A aprovação dos balancetes trimestrais;
d) A aprovação do balanço anual.
2 - A admissão de pessoal para os lugares previstos nos mapas referidos na alínea a) do número anterior depende de parecer prévio da Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 5.º
Serão presentes à Secretaria Regional da Administração Pública:a) Os balancetes trimestrais, sendo o primeiro referente ao 1.º trimestre do ano civil;
b) O balanço anual, entre 31 de Março e 30 de Abril;
c) O orçamento previsional, até 30 de Junho;
d) Outros documentos, sempre que solicitados pela Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 6.º
Dotação de verbas
As verbas aprovadas ou a aprovar serão inscritas nos orçamentos das Secretarias Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.1 - As verbas concedidas a título de subsídio para despesas correntes previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do presente diploma serão atribuídas por duodécimos.
2 - As verbas concebidas a título de subsídio para despesas de investimento serão atribuídas de acordo com a sua execução material.
CAPÍTULO V
Artigo 7.º
Cessação dos apoios
O não cumprimento dos artigos 3.º, 4.º e 5.º implicará a suspensão da atribuição dos subsídios previstos no artigo 2.ºArtigo 8.º
A suspensão reconverte-se em cessação quando, apurados os motivos, tal medida se justifique.
Artigo 9.º
Cooperação
As associações poderão estabelecer protocolos tendentes à utilização dos seus serviços pelos funcionários e agentes das autarquias locais e serviços periféricos do Estado na Região, mediante prévio acordo da Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 10.º
Os Serviços Sociais de Angra do Heroísmo e da Horta disporão do prazo de 1 ano para se converterem em associações.
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor à data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.