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Decreto Regulamentar Regional 7/84/A, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Define a natureza jurídica e estatuto das associações sem fins lucrativos de funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/84/A

No cumprimento da sua política de apoio à melhoria das condições económico-sociais do pessoal da administração regional o Governo Regional tem apoiado nestes últimos anos os serviços sociais existentes em Angra do Heroísmo e na Horta e, até ao seu encerramento, a OSTRAP, em São Miguel e em Santa Maria.

Aquelas entidades, porém, não são associações nem tão-pouco serviços públicos personalizados, havendo, por isso, a necessidade de definir a sua natureza jurídica e estatuto.

Entre as várias hipóteses possíveis, entendeu-se que seria preferível apoiar a de associações de funcionários, em vez de se criarem serviços sociais com a natureza de serviços públicos personalizados.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

As associações sem fins lucrativos de funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais serão apoiadas pelo Governo Regional, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios a conceder pela Secretaria Regional da Administração Pública poderão ser os seguintes:

a) Cedência de imóveis (a título precário);

b) Comparticipação na aquisição, construção, reparação e conservação de imóveis para a instalação e funcionamento da associação;

c) Subsídios para aquisição de material, nomeadamente destinado a refeitórios;

d) Pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores dos refeitórios;

e) Pagamento das despesas correntes, designadamente as respeitantes a água, luz, combustível, telefone, material de expediente e limpeza.

2 - Os apoios a conceder relativamente às alíneas d) e e) constarão de acordos de cooperação a estabelecer entre a Secretaria Regional da Administração Pública e as associações previstas neste diploma.

3 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá apoiar técnica e financeiramente o funcionamento de creches ou jardins-de-infância, nos termos de acordo de cooperação a estabelecer.

CAPÍTULO III

Artigo 3.º

Condições de apoios

Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:

a) Que os estatutos sejam aprovados pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, quando se preveja o funcionamento de creches e jardins-de-infância;

b) Que os associados sejam funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, no exercício de funções ou na situação de aposentação;

c) Que as áreas de actividade das associações abranjam serviços de cantinas, refeitórios e creches/jardins-de-infância, cumulativa ou alternativamente;

d) Que os preços de venda das refeições aos associados seja o equivalente ao subsídio de refeição constante do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, com as alterações subsequentes;

e) Que os preços dos restantes serviços sejam inferiores aos praticados pelos estabelecimentos comerciais da respectiva área.

CAPÍTULO IV

Artigo 4.º

Controle dos apoios

1 - Dependerá da Secretaria Regional da Administração Pública:

a) A aprovação dos mapas de pessoal das associações;

b) A aprovação do orçamento previsional;

c) A aprovação dos balancetes trimestrais;

d) A aprovação do balanço anual.

2 - A admissão de pessoal para os lugares previstos nos mapas referidos na alínea a) do número anterior depende de parecer prévio da Secretaria Regional da Administração Pública.

Artigo 5.º

Serão presentes à Secretaria Regional da Administração Pública:

a) Os balancetes trimestrais, sendo o primeiro referente ao 1.º trimestre do ano civil;

b) O balanço anual, entre 31 de Março e 30 de Abril;

c) O orçamento previsional, até 30 de Junho;

d) Outros documentos, sempre que solicitados pela Secretaria Regional da Administração Pública.

Artigo 6.º

Dotação de verbas

As verbas aprovadas ou a aprovar serão inscritas nos orçamentos das Secretarias Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.

1 - As verbas concedidas a título de subsídio para despesas correntes previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do presente diploma serão atribuídas por duodécimos.

2 - As verbas concebidas a título de subsídio para despesas de investimento serão atribuídas de acordo com a sua execução material.

CAPÍTULO V

Artigo 7.º

Cessação dos apoios

O não cumprimento dos artigos 3.º, 4.º e 5.º implicará a suspensão da atribuição dos subsídios previstos no artigo 2.º

Artigo 8.º

A suspensão reconverte-se em cessação quando, apurados os motivos, tal medida se justifique.

Artigo 9.º

Cooperação

As associações poderão estabelecer protocolos tendentes à utilização dos seus serviços pelos funcionários e agentes das autarquias locais e serviços periféricos do Estado na Região, mediante prévio acordo da Secretaria Regional da Administração Pública.

Artigo 10.º

Os Serviços Sociais de Angra do Heroísmo e da Horta disporão do prazo de 1 ano para se converterem em associações.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/02/plain-8717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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