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Regulamento 298/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Fafe

Texto do documento

Regulamento 298/2015

Raul Jorge Fernandes da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, depois de submetido à apreciação pública, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 5 de fevereiro de 2015, aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Município de Fafe e respetivos anexos, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

O referido Regulamento encontra-se disponível no sítio da internet em www.cm-fafe.pt.

20 de maio de 2015. - O Presidente, Raul Cunha.

Enquadramento

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, importa colmatar a insuficiência e desatualização do regulamento em vigor no Município e adotar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução na produção de resíduos;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos Resíduos Urbanos (RU);

d) Promover uma política baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, Reutilizar, Reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Através de outras disposições legais foram também atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), aos resíduos de construção e demolição (RCD) e aos óleos alimentares usados (OAU), através dos Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, respetivamente, pelo que importa também regular as atividades respeitantes à gestão deste tipo de resíduos.

Acresce ainda que o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. Este regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Assim, em cumprimento do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estipula o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas, e após a inclusão de recomendações emitidas pela entidade reguladora, apresenta-se a proposta do "Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Fafe"

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Fafe

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer o serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Fafe, bem como o serviço de higiene e limpeza dos espaços públicos e a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município de Fafe, às atividades de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana.

O tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos, incluindo os provenientes de deposição seletiva, são atividades da responsabilidade da Concessionária do Sistema do Norte Central, criado pelo Decreto-Lei 235/2009, de 15 de setembro, adiante designada por RESINORTE.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho, e Lei 12/2014, de 6 de março.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Fafe é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Fafe, a Câmara Municipal de Fafe é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, bem como pela limpeza e higiene urbana.

3 - Em toda a área do Município de Fafe, a RESINORTE é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do Decreto-Lei 235/2009, de 15 de setembro, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, entidade titular deste serviço.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15, identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - todo o território municipal que não está incluído no perímetro urbano da Cidade de Fafe, definido nos termos da planta constante no Anexo B;

d) «Contrato» - vínculo jurídico entre a Câmara Municipal de Fafe e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Câmara Municipal de Fafe, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

n) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Óleo Alimentar Usado(OAU)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Limpeza pública» - conjunto de atividades levadas a cabo pelos serviços da Câmara Municipal, ou por entidade, pública ou privada, devidamente autorizada e legalizada para o efeito, com a finalidade de remover os resíduos e manter em condições de higiene e limpeza as vias e outros espaços públicos, bem como equipamentos urbanos;

q) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

s) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

t) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

w) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

x) «Resíduo» - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

y) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adaptado na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar» - os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde, a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

bb) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Fafe;

dd) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ee) «Tarifário aplicável» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de calculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Câmara Municipal de Fafe um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

gg) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

hh) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ii) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

j) O princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Câmara Municipal de Fafe e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, permitida a consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Câmara Municipal de Fafe

Compete à Câmara Municipal de Fafe, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento, bem como de todas as atividades relacionadas com a higiene e limpeza dos espaços públicos;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestrutura afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Fafe;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos e contribuir para a limpeza e higiene dos espaços públicos;

d) Reportar à Câmara Municipal de Fafe eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Câmara Municipal de Fafe de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos ou circuito de recolha;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal de Fafe;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal de Fafe, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Câmara Municipal de Fafe tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que a recolha seja efetuada a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e se realize com uma frequência mínima que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a serem informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal de Fafe das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal de Fafe dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Câmara Municipal de Fafe, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, nomeadamente horários de deposição e recolha, tipos de recolha e outros serviços prestados;

e) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Identificação e contactos de outras entidades envolvidas na gestão de resíduos urbanos.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Câmara Municipal de Fafe dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado:

Segundas: das 9:00 às 19:00 horas;

Terças, Quartas e Quintas: das 9:00 às 17:00 horas;

Sextas: das 9:00 às 12:00 horas.

3 - O atendimento telefónico é realizado 24 horas por dia através dos números:

Geral: 253 700 400

Telefone do Cidadão: 800 224 820

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuições legislativas específicas, sejam da competência da Câmara Municipal de Fafe, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em algumas obras particulares.

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos localizados no município de Fafe.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada);

c) Recolha (Indiferenciada) e transporte;

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento, local e hora aprovados para o efeito, Esta deposição deverá ser efetuada de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Fafe e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição de resíduos urbanos está sujeita às seguintes regras:

a) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

b) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

c) Não é permitida a colocação de pilhas usadas, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Câmara Municipal de Fafe;

f) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

4 - A deposição para a recolha porta-a-porta de resíduos urbanos indiferenciados está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) A deposição de resíduos na via pública deverá respeitar os horários dos circuitos de recolha, divulgados pela Câmara Municipal ou entidade a quem esta delegar para o efeito, nunca podendo ser colocados na via pública após a hora indicada para a recolha;

b) Os resíduos deverão ser bem acondicionados, em sacos próprios e bem fechados, e colocados junto à porta respetiva, exceto em arruamentos cuja viatura de recolha não tem acesso, onde serão divulgadas, caso a caso, normas específicas para a sua deposição;

c) Não é permitido o uso das papeleiras para deposição de resíduos urbanos indiferenciados, quer sejam provenientes de atividade doméstica ou não doméstica.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Câmara Municipal de Fafe definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, em casos pontuais onde não possa ser efetuada a recolha porta-a-porta, poderão ser disponibilizados, aos utilizadores equipamentos apropriados.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores, pela entidade gestora responsável e com a sua localização aprovada pelo Município, o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos de superfície;

b) Ecopontos enterrados;

c) Ecocentro.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Câmara Municipal de Fafe definir a localização de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - Em projetos de loteamentos (com ou sem obras de urbanização) serão previstos equipamentos de recolha seletiva de resíduos urbanos, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento referidos no ponto 2. do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição de resíduos urbanos indiferenciados é estipulado de acordo com a organização dos circuitos de recolha porta-a-porta, específicos para cada local ou arruamento.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é das 7:00 às 22:00 horas de Segunda a Domingo.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha de resíduos sólidos indiferenciados, na área abrangida pelo Município de Fafe, efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em situações pontuais e locais previamente definidos e aprovados pelo Município;

3 - A RESINORTE efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha seletiva de proximidade (ecopontos) em todo o território municipal;

b) Ecocentro, para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado na Zona Industrial do Socorro;

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal de Fafe, tendo por destino final a Estação de Transferência, localizada na Zona Industrial do Socorro, cuja gestão é da responsabilidade da RESINORTE;

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A gestão dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l, é da competência da Câmara Municipal de Fafe ou de entidade por esta delegada.

2 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos ou em locais previamente escolhidos pelo Município.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado, identificado no sítio da Internet do Município de Fafe.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE, provenientes de habitações inseridas na malha urbana e quando os mesmos não excedam os limites previstos para os resíduos urbanos, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Fafe por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Fafe e o munícipe, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Os REEE são transportados para o Ecocentro cuja responsabilidade é da RESINORTE.

4 - Caso pretenda, o munícipe detentor de REEE provenientes de particulares, poderá efetuar a entrega direta no Ecocentro, tendo para isso que cumprir o horário estipulado para o efeito e todas as regras de utilização definidas pela RESINORTE.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos, provenientes de habitações inseridas na malha urbana e quando os mesmos não excedam os limites previstos para os resíduos urbanos, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Fafe, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Fafe e o munícipe, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Compete ao munícipe interessado acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro cuja responsabilidade é da RESINORTE.

5 - Caso pretenda, o munícipe detentor de resíduos volumosos do setor doméstico, poderá efetuar a entrega direta no Ecocentro, tendo para isso que cumprir o horário estipulado para o efeito e todas as regras de utilização definidas pela RESINORTE.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes, provenientes de habitações inseridas na malha urbana e quando os mesmos não excedam os limites previstos para os resíduos urbanos, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Fafe, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Fafe e o munícipe, no prazo máximo de 10 dias.

3 - Compete ao munícipe interessado acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

4 - Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0.5 m de comprimento.

5 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

6 - Os resíduos são transportados para o Ecocentro ou outro local autorizado para o efeito.

7 - Caso pretenda, o munícipe detentor destes resíduos, poderá efetuar a entrega direta no Ecocentro, tendo para isso que cumprir o horário estipulado para o efeito e todas as regras de utilização definidas pela RESINORTE.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Fafe, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Fafe e o munícipe, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Os RCD, referidos no n.º 1. do presente artigo, são transportados para o Ecocentro cuja responsabilidade é da RESINORTE.

4 - Caso pretenda, o munícipe detentor de RCD, referidos no n.º 1 do presente artigo, poderá efetuar a entrega direta no Ecocentro, tendo para isso que cumprir o horário estipulado para o efeito e todas as regras de utilização definidas pela RESINORTE.

5 - Esta recolha está sujeita ao pagamento de uma tarifa, conforme previsto em 1.4 do Anexo A.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal de Fafe para a realização da sua recolha.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Fafe, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Câmara Municipal de Fafe analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Fafe pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 34.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Fafe e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal de Fafe e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Câmara Municipal de Fafe, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, o contrato é elaborado no momento da celebração desses contratos de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais.

4 - Caso haja impedimento na realização deste contrato em simultâneo, as Entidades Gestoras do serviço de fornecimento de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, na listagem mensal dos novos utilizadores, deverão incluir referência a este impedimento.

5 - A Câmara Municipal de Fafe remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água ou recolha de águas residuais, considerando-se os serviços contratados a partir da data de início de fornecimento de água ou recolha de águas residuais.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Câmara Municipal de Fafe remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal de Fafe, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 35.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal de Fafe, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Câmara Municipal de Fafe poderá efetuar o serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

4 - As recolhas efetuados no âmbito dos serviços referidos em 1., serão objeto de contrato a celebrar com a Câmara Municipal de Fafe, elaborado de acordo com o artigo seguinte, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Contrato de gestão de resíduos de grandes produtores

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos de grandes produtores, de acordo com o Artigo 33.º, será objeto de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e o produtor de resíduos.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal de Fafe e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Câmara Municipal de Fafe, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário.

3 - A Câmara Municipal de Fafe, poderá recusar a realização do serviço sempre que se verifiquem as situações referidas no n.º 3 do artigo 33.º

4 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal de Fafe reserva-se o direito de, a qualquer momento e com prévio aviso de 30 dias, suspender a realização do serviço.

5 - De igual forma, o produtor poderá denunciar o contrato, a todo o tempo, devendo, no entanto, informar a autarquia com antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal de Fafe, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel:

a) Por motivo de realização de obras sujeitas, no seu termo, a nova emissão de título de licença de ocupação;

b) Por motivo de alteração de morada do proprietário;

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a alteração da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato, nos seguintes termos:

a) Quando a suspensão seja solicitada por motivo de realização de obras sujeitas, no seu termo, a nova emissão de título de licença de ocupação, a faturação cessará desde a data de suspensão até à data da emissão do novo título de ocupação do imóvel;

b) Quando a suspensão seja solicitada por motivo de alteração de morada do proprietário, cessará a faturação da componente respeitante à tarifa variável do serviço, desde a data de suspensão e enquanto se verifique as condições referida nos n.º 2 e 3.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Os utilizadores, na qualidade de inquilinos, podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal de Fafe, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, devendo identificar o proprietário do imóvel.

2 - A Câmara Municipal de Fafe remete, por escrito, aos proprietários, as condições contratuais da respetiva prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, consideram-se este contratado pelos proprietários.

3 - Caso o imóvel se mantenha desocupado poderá o proprietário solicitar a suspensão do contrato, passando neste caso, a faturação a efetuar-se de acordo com a alínea b) do n.º 4, do artigo 39.º

4 - Os proprietários de imóveis em comprovado estado de degradação ou em ruínas poderão solicitar a denúncia do contrato. A Câmara Municipal de Fafe, após verificação do imóvel, nomeadamente a existência de abastecimento de água e/ou eletricidade, bem como as condições de ocupação do imóvel. Caso se confirmem as condições que motivaram a denúncia do contrato, esta produz efeitos a partir da data de solicitação, implicando o acerto da faturação emitida, desde à data da denúncia, e a cessação da faturação.

5 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO V

Estrutura tarifária

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos utilizadores a tarifa de gestão de resíduos urbanos (TRU), composta pelas tarifas de disponibilidade, tarifa variável, serviços auxiliares e ainda a taxa de gestão de resíduos, constando as suas fórmulas de cálculo no Anexo A, o qual faz parte integrante do presente regulamento:

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, destinando-se a cobrir os encargos fixos do serviço e sendo este prestado exclusivamente pelo sistema porta-a-porta, será estipulada em função da periodicidade de recolha, tanto para utilizadores domésticos (TD RU,d) como para utilizadores não-domésticos (TD RU,nd). Será devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização dos serviços durante o período objeto de faturação e estimada conforme as bases de cálculo referidas no artigo seguinte. Será expressa em euros por unidade de medida;

c) Serviços auxiliares, designadamente a recolha efetuada no âmbito de contratos especiais ou serviços ocasionais, devidas pelo serviço prestado e em função da unidade correspondente.

d) Será ainda cobrado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Câmara Municipal de Fafe relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de REEE, resíduos volumosos e resíduos verdes, provenientes de habitações inseridas na malha urbana e quando os mesmos não excedam os limites previstos para os resíduos urbanos.

3 - Serão ainda cobradas pela Câmara Municipal de Fafe tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, tais como:

a) Gestão de RCD;

b) Recolha de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos;

c) Outros serviços ocasionais.

Artigo 44.º

Base de cálculo

1 - No que respeita à tarifa variável de utilizadores domésticos (TV RU,d):

a) Titulares de contrato de fornecimento de água, é calculada com indexação direta ao consumo de água, num escalão único e até ao limite de 20 m3, por se considerar que para consumos superiores a proporcionalidade entre o consumo de água e a produção de resíduos deixa de existir;

b) Não titulares de contrato de fornecimento de água (TV RU,d) é calculada com indexação ao consumo de água, considerando-se o consumo médio mensal, tendo por referência o cliente médio identificado pela Entidade Gestora do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Fafe.

2 - No que respeita à tarifa variável de utilizadores não-domésticos (TV RU,nd) esta é determinada em função do nível de utilização, sendo a quantidade de resíduos estimada a partir de padrões de produção média, calculados em função do tipo de atividade exercida e área útil de ocupação, constantes na LISTA1 do Anexo A.

3 - Pela prestação de serviços mencionados no ponto 3. do artigo anterior, serão cobradas tarifas em função da periodicidade de recolha/ e/ou n.º de recolhas e da quantidade de resíduos recolhida, de acordo com o estipulado nos pontos 1.3 e 1.4 do Anexo A, conforme o caso.

4 - Em casos excecionais, a solicitação do cliente ou por verificação do município, em que, comprovadamente, a produção de resíduos não se adeque ao valor da tarifa cobrada, serão admitidas correções ao valor da tarifa variável tendo como base os resíduos produzidos e o custo dos serviços prestados com a recolha, transporte e destino final.

5 - Consideram-se incluídos nestes casos excecionais os condomínios de caráter exclusivamente habitacionais, os quais não produzem resíduos, motivo pelo qual não deverá ser cobrada qualquer tarifa, uma vez que não existe efetiva prestação de serviço. Quanto aos restantes condomínios (nomeadamente as galerias comerciais) a situação será analisada caso a caso a solicitação do requerente.

Artigo 45.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

5 - Será ainda aplicável o tarifário para emigrantes, a utilizadores domésticos, não titulares de contrato de fornecimento de água, que ocupem o seu alojamento apenas nos períodos de férias, no máximo até dois meses, que consiste na isenção do pagamento da tarifa variável durante 10 meses, mantendo-se o pagamento da componente respeitante à tarifa fixa mensal.

6 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

Artigo 46.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem solicitar à Câmara Municipal de Fafe, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) No caso de utilizadores finais domésticos, documento comprovativo de ser beneficiário de uma das prestações do n.º 2 do artigo anterior;

b) No caso de utilizadores finais não-domésticos, cópia da publicação no Diário da República do Despacho de Declaração de Utilidade Pública;

c) No caso de emigrantes, declaração da Junta de Freguesia, que comprove a permanência no alojamento apenas no período máximo de dois meses, e comprovativo de residência ou da situação laboral no estrangeiro.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Fafe deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 47.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de resíduos são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento, nos respetivos sítios da Internet da Câmara Municipal de Fafe e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Faturação

Artigo 48.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - As tarifas dos utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água serão liquidadas através da fatura da entidade gestora do serviço de abastecimento de água, na qual constarão devidamente especificadas.

4 - As tarifas para os utilizadores domésticos não titulares de contrato de fornecimento de água, bem como para os utilizadores não-domésticos serão emitidas pela Câmara Municipal de Fafe.

Artigo 49.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida é efetuada no prazo, forma e locais neles indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Câmara Municipal de Fafe, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA aplicado em conformidade com o CIVA, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 52.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexados ao consumo de água, são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a Entidade gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso a opção de recebimento autónomo não seja manifestado pelo utilizador.

3 - Caso o utilizador solicite, por escrito, o recebimento autónomo referido no ponto anterior, o crédito remanescente será pago no prazo de 10 dias após o seu requerimento.

CAPÍTULO VI

Higiene e limpeza pública

Artigo 53.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os munícipes colaborar para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados.

Artigo 54.º

Limpeza Pública

1 - A Câmara Municipal procede, diretamente ou por delegação, à limpeza pública e ao saneamento de lixeiras ou outras operações não regulares de limpeza.

2 - A Limpeza Pública é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, bem como de despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros.

Artigo 55.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais de companhia devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, expecto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.

2 - Os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente, em sacos de papel ou plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, expecto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.

Artigo 56.º

Limpeza de zonas de Influência de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos respetivos regulamentos municipais, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser bem acondicionados, de forma a poderem ser recolhidos pelo serviço de recolha porta-a-porta ou, em alternativa, devem ser transportados para a Estação de Transferência.

5 - Entre as 10 e as 19 horas é proibida a lavagem da zona de influência dos estabelecimentos comerciais ou industriais.

Artigo 57.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à sua limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as despesas, calculadas de acordo com o ponto 1.4 do Anexo A.

4 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 58.º

Limpeza de Áreas Exteriores de Estaleiros e Obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima respetiva.

3 - No final da obra, os estaleiros devem ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 59.º

Acondicionamento de RCD

1 - No decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD, é proibido abandonar ou descarregar esses resíduos em:

a) Vias e outros espaços públicos do Município;

b) Qualquer terreno privado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Para além do cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos RDC, nas obras de remodelação ou recuperação efetuadas no perímetro urbano da cidade, é obrigatória utilização de equipamentos apropriados para remoção destes resíduos, ficando sujeitos às seguintes regras:

a) Os equipamentos deverão estar limpos, isentos de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e local visível;

b) A localização destes equipamentos deve ser aprovada pela Câmara Municipal e, nos casos em que é utilizado o domínio público, a colocação dos mesmos deverá estar sujeita às regras de licenciamento de ocupação das vias e outros espaços públicos.

c) Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositado este tipo de resíduos.

d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos.

3 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de exigir o mencionado no ponto anterior, em resultado da análise do tipo de obra a realizar e sua localização.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 60.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março, punível com coima de (euro) 1500 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7500 (euro) a 44 890 (euro), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal de Fafe, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Relativamente à limpeza e higiene de vias e espaços públicos, bem como de espaços privados, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) Não proceder à limpeza diária das áreas autorizadas para ocupação da via pública e zonas de influência dos estabelecimentos comerciais e industriais, por violação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º;

b) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras (RCD) que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos, por violação ao disposto nos artigo 58.º e/ou artigo 59.º;

c) Depositar quaisquer resíduos nos terrenos, por violação ao disposto no artigo 57.º e no artigo 59.º;

d) A violação do disposto no artigo 57.º deste Regulamento;

e) Efetuar despejos ou lançar quaisquer resíduos na via pública;

f) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;

g) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

h) Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública;

i) Destruir ou danificar mobiliário urbano;

j) Efetuar queima de resíduos a céu aberto;

k) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

l) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

m) Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais;

n) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

o) Pintar, lavar ou reparar veículos na via pública;

p) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

q) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública;

r) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros ou qualquer outro mobiliário urbano, fachadas de prédios muros ou outras vedações;

s) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade;

t) Sacudir para via pública, tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios;

u) Regar plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública;

v) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública.

Artigo 62.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 63.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 64.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal de Fafe.

Artigo 65.º

Reposição de condições de salubridade

Para além das coimas previstas pelos incumprimentos identificados no presente Capítulo, sempre que se mostre necessário a intervenção da autarquia para reposição das condições de salubridade, serão ainda debitados aos responsáveis os custos decorrentes dos trabalhos efetuados, calculados de acordo como ponto 1.4 do Anexo A

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 66.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal de Fafe, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal de Fafe disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal de Fafe no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, expecto na situação prevista no Artigo 49.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 67.º

ntegração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 69.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos e Limpeza Pública do Município de Fafe, anteriormente aprovado, assim como todas as normas que disponham em sentido contrário.

ANEXO A

Tarifário

1 - Fórmulas de Calculo

1.1 - Clientes domésticos

TRU d = TD RU,d + C * TV RU,d + TGR

1.2 - Clientes não-domésticos

TRU nd= TD RU,nd +P * TV RU,nd + TGR

1.3 - Serviços especiais e contratos de grandes produtores

1.3.1 - TRU = TD GrPr + TV RU,nd * Quantidade * N.º de Recolhas/mês + TGR

1.3.2 - TRU = TD Ser.Oc. * N.º de recolhas + TV RU,nd * Quantidade * N.º Recolhas + TGR

1.4 - Outras prestações de serviços, não previstas especificamente, mas que se relacionem com a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos ou limpeza pública serão cobrados de acordo com o somatório de todas ou parte das parcelas seguintes conforme o caso:

a) mão de obra - custo do salário/hora dos funcionários envolvidos x n.º horas;

b) Transporte e equipamento - custo/Km das viaturas utilizadas x n.º Km - custo/hora dos equipamentos x n.º horas de utilização;

c) Materiais - calculado com base no custo de aquisição;

d) Custo de tratamento e destino final - calculado com base na tarifa aplicada pela entidade responsável;

e) Custo de recolha, transporte e tratamento de RU - custo/Kg de acordo com a TV RU,nd;

e) Outros encargos - Acresce 30 % referentes a custos indiretos (custos de estrutura, investimento, amortizações, serviços gerais de manutenção e gestão e financeiros)

2 - Glossário

TRU - Tarifa de gestão de Resíduos Urbanos

TRU d - Tarifa de gestão de Resíduos Urbanos para clientes domésticos

TRU nd - Tarifa de gestão de Resíduos Urbanos para clientes não-domésticos

TD - Tarifa de disponibilidade

TD RU,d - Tarifa de disponibilidade clientes domésticos (euro)/30 dias)

TD RU,nd - Tarifa de disponibilidade clientes não-domésticos (euro)/30 dias)

TD GrPr - Tarifa de disponibilidade para grandes produtores (euro)/30 dias)

TD Ser.Oc - Tarifa de disponibilidade para serviços ocasionais (euro)/serviço)

TV RU,d - Tarifa variável clientes domésticos (euro)/m3)

TV RU,nd - Tarifa variável clientes não-domésticos (euro)/Kg)

TGR - Taxa de Gestão de Resíduos

C - consumo de água (m3)

P - produção média mensal (kg/30 dias)

3 - Tipo de clientes não-domésticos (LISTA 1). Estimativa de produção

(ver documento original)

208663723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 235/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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