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Decreto-lei 230/97, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/97

de 30 de Agosto

O Programa do XIII Governo Constitucional estabelece como orientações gerais para a área do ambiente garantir a todos os cidadãos um elevado grau de qualidade ambiental e promover, simultaneamente, as condições necessárias para assegurar às gerações actuais e futuras um desenvolvimento sustentável, apoiado na integração do crescimento económico com a protecção e valorização do ambiente. Ao Ministério do Ambiente é atribuída pelo Governo a responsabilidade de conceber, executar e avaliar as políticas de utilização e de gestão do ambiente e dos recursos naturais que contribuam de forma positiva para a realização destes objectivos.

A revisão da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente insere-se neste quadro de actuação como um instrumento necessário à reestruturação e adaptação dos departamentos e serviços do Estado para que possam responder, de forma eficiente e rápida, à natureza e complexidade dos desafios e às exigências que a protecção do ambiente implica no limiar do novo século. As responsabilidades do Estado na protecção do ambiente e na gestão dos recursos têm aumentado significativamente em resultado do quadro normativo crescente, mas também porque existe uma procura social, não satisfeita, de bens e serviços do ambiente a que o sector privado ainda não está em condições de responder inteiramente. Impõe-se que o Ministério do Ambiente possa ser dotado de um modo de funcionamento e de estruturas que actuem enquanto dinamizadoras da acção ambiental, que sirvam claramente como canais de comunicação entre os cidadãos e o ambiente e que promovam o conteúdo ambiental das políticas públicas, em articulação com as iniciativas dos agentes económicos.

A revisão da Lei Orgânica do Ministério procura criar dinâmicas e processos de actuação da parte das entidades públicas que assegurem a convergência para a realização de forma sustentável, entre outros, dos seguintes objectivos:

Dinamização da sociedade portuguesa, através do apoio às organizações não governamentais do ambiente em geral e dos agentes económicos em particular para os valores ambientais, que devem ser entendidos como valores sociais, culturais, éticos e económicos;

Integração do factor ambiente nas políticas económicas e nas políticas sectoriais de iniciativa pública, mas também integração do factor ambiental nas estratégias do sector privado e na vivência quotidiana dos consumidores;

Valoração dos bens ambientais, enquanto capital natural e enquanto bens de consumo, necessários à sustentação da vida e da actividade económica e sujeitos a cada vez maior escassez quer na sua quantidade quer na sua qualidade;

Promoção de políticas, planos e programas nos domínios do património natural, da água, do ar e dos resíduos sólidos, por forma a atingir níveis de qualidade ambiental compatíveis com uma sociedade moderna e progressiva;

Organização da participação do Estado Português na defesa do ambiente global e na promoção de um desenvolvimento sustentável em parceria com outros países, nomeadamente os da União Europeia e aqueles com que Portugal mantém afinidades históricas, culturais e linguísticas.

A afirmação destes objectivos, como preocupação central da actividade estratégica e operacional do Ministério do Ambiente, determina que o modelo adoptado para a estruturação dos serviços obedeça aos seguintes critérios:

O reforço das estruturas de coordenação central do Ministério por forma a potenciar as sinergias, racionalizar os procedimentos de intervenção e dotar os serviços de uma reflexão estratégica, quer no contexto interno quer no contexto internacional, sem a qual as políticas de ambiente perdem a sua eficácia;

A reestruturação dos serviços regionais de forma a conferir-lhes maior operacionalidade e garantir uma melhor articulação e coordenação com os serviços centrais;

A institucionalização de uma Inspecção-Geral do Ambiente, com capacidade para verificar a aplicação das leis e dos regulamentos ambientais;

A criação e ou autonomização de estruturas sectoriais em áreas chave e ainda não dotadas de meios e de enquadramentos necessários à prossecução de políticas, de planos e programas específicos;

A criação de um organismo com funções reguladoras nos domínios da água e dos resíduos, com objectivos da necessária inserção económica das dinâmicas privadas no mercado do ambiente e salvaguardando, simultaneamente, os direitos dos consumidores;

A inserção da acção do Ministério num contexto de maior transparência e de maior articulação com a sociedade civil, seja pela participação e colaboração no Conselho Nacional de Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, seja pela criação e reformulação dos órgãos de consulta sectorial.

Assim:

Nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério do Ambiente, adiante designado por MA, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MA:

a) Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico, mormente através da aplicação adequada de instrumentos regulamentadores da actividade económica e de instrumentos económicos incentivadores de comportamentos favoráveis à protecção e gestão racional dos recursos ambientais;

b) Conceber uma estratégia nacional de protecção do ambiente, baseada na observação permanente do estado do ambiente e orientada para objectivos a alcançar, mediante a elaboração e actualização do Plano Nacional de Política do Ambiente e de programas e planos de gestão das áreas específicas de protecção ambiental: água, ar, solo, ruído e protecção da natureza;

c) Avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana e económica sobre o ambiente, mediante um enquadramento legislativo adequado e o controlo das actividades potenciadoras de danos ambientais graves;

d) Definir e executar a política de protecção e de valorização do património natural, tendo em vista a prossecução de uma estratégia nacional de conservação da natureza que salvaguarde os equilíbrios ecológicos fundamentais;

e) Definir e executar uma política nacional para a água nos seus aspectos de disponibilização do recurso, em termos de qualidade e quantidade e de controlo da poluição, tendo em atenção o quadro institucional vigente e os instrumentos adequados para a sua gestão integrada e sustentável;

f) Definir e promover uma política de qualidade do ar através de acções e iniciativas de controlo da poluição, utilizando os instrumentos mais adequados e incentivando o uso de tecnologias menos poluentes;

g) Definir e apoiar a adopção de soluções, ambiental e economicamente viáveis, no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, reciclagem e tratamento;

h) Colaborar com outros departamentos do Estado na promoção de políticas de produção e de consumo sustentáveis;

i) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;

j) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental através da inspecção e da fiscalização;

l) Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente;

m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;

n) Promover a concertação estratégica ambiental e social entre a Administração Pública e os diferentes parceiros através de processos de contratualização ambiental e pactos intergeracionais, baseada na responsabilidade ambiental;

o) Participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;

p) Apoiar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e dos recursos naturais.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Da estrutura em geral

Artigo 3.º

Órgãos, serviços e organismos

O MA compreende serviços centrais de coordenação, de apoio, operacionais e de inspecção, serviços regionais, organismos sob tutela e órgãos de consulta.

Artigo 4.º

Serviços centrais de coordenação, de de apoio e operacionais

Os serviços centrais de coordenação, de apoio e operacionais do MA são:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Direcção-Geral do Ambiente;

c) O Gabinete de Relações Internacionais;

d) O Gabinete Jurídico.

Artigo 5.º

Serviço central de inspecção

É criada a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, que é o serviço de inspecção do MA.

Artigo 6.º

Serviços regionais

Constituem serviços desconcentrados a nível regional:

a) A Direcção Regional do Ambiente - Norte;

b) A Direcção Regional do Ambiente - Centro;

c) A Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direcção Regional do Ambiente - Alentejo;

e) A Direcção Regional do Ambiente - Algarve.

Artigo 7.º

Organismos sob tutela

1 - Funcionam sob tutela do Ministro do Ambiente os seguintes organismos:

a) Instituto da Água;

b) Instituto de Meteorologia;

c) Instituto da Conservação da Natureza;

d) Instituto de Promoção Ambiental;

e) Instituto do Consumidor;

f) Instituto dos Resíduos.

2 - Sob tutela do Ministro do Ambiente funciona também o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

Artigo 8.º

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta:

a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

b) O Conselho Nacional da Água;

c) O Conselho Nacional do Consumo.

SECÇÃO II

Serviços centrais de coordenação e apoio

Artigo 9.º

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é um serviço central de coordenação e apoio aos membros do Governo, aos serviços e a outras entidades do MA nos domínios da programação, planeamento e controlo orçamental, dos recursos humanos, da gestão financeira e patrimonial e da organização logística.

Artigo 10.º

Gabinete Jurídico

1 - É criado, na dependência directa do Ministro do Ambiente, o Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.

2 - O GJ é um serviço central de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo, que tem as seguintes competências:

a) Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos respectivos membros do Governo;

b) Instruir os processos disciplinares ou de inquérito de que seja incumbido;

c) Colaborar, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas;

d) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

e) Instruir os procedimentos relativos aos recursos administrativos.

3 - O GJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, e é dotado de quadro de pessoal próprio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º 4 - À Secretaria-Geral incumbe prestar o apoio administrativo, financeiro e logístico necessário ao funcionamento do GJ e suportar os respectivos encargos, mediante verbas inscritas para esse efeito no seu orçamento.

SECÇÃO III

Serviços operacionais

Artigo 11.º

Direcção-Geral do Ambiente

1 - A Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:

a) O apoio à definição, execução e avaliação técnica da política ambiental, através de diagnósticos e de estudos sobre o estado do ambiente;

b) A coordenação e o planeamento das iniciativas no âmbito de uma política integrada para o sector;

c) A coordenação técnica das actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou organismos do MA;

d) A avaliação dos impactes ambientais dos projectos de significado nacional;

e) A certificação em matéria ambiental.

2 - A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 12.º

Gabinete de Relações Internacionais

1 - É criado o Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado por GRI.

2 - O GRI, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:

a) Coordenação, execução e avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), das relações internacionais do MA, nomeadamente as relações com a União Europeia;

b) Coordenação, em articulação com o MNE, das acções de cooperação internacional, em particular com os países de língua portuguesa;

c) Acompanhamento da transposição da legislação comunitária para o direito interno.

3 - O GRI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

4 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

SECÇÃO IV

Serviço de inspecção

Artigo 13.º

Inspecção-Geral do Ambiente

1 - A IGA é um serviço central do MA dotado de autonomia técnica e administrativa.

2 - São competências da IGA:

a) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental;

b) Proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções e instruir processos de contra-ordenação;

c) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.

3 - A IGA é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

SECÇÃO V

Dos serviços regionais

Artigo 14.º

Serviços regionais do Ministério do Ambiente

1 - Aos serviços desconcentrados do MA - direcções regionais do ambiente - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.

2 - Os directores regionais do ambiente são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores-gerais.

3 - As direcções regionais do ambiente compreendem, a nível local, divisões sub-regionais.

SECÇÃO VI

Serviços sob tutela

Artigo 15.º

Instituto da Água

Ao Instituto da Água incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento.

Artigo 16.º

Instituto de Meteorologia

Ao Instituto de Meteorologia incumbe prosseguir as políticas nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.

Artigo 17.º

Instituto da Conservação da Natureza

Ao Instituto da Conservação da Natureza incumbe prosseguir as políticas nacionais de conservação da natureza, bem como assegurar a gestão da rede nacional de áreas protegidas.

Artigo 18.º

Instituto de Promoção Ambiental

Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio da educação, sensibilização, formação e informação dos cidadãos e de apoio às organizações não governamentais de ambiente.

Artigo 19.º

Instituto do Consumidor

Ao Instituto do Consumidor incumbe prosseguir as políticas de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar medidas de protecção, informação e de apoio às organizações de consumidores.

Artigo 20.º

Instituto dos Resíduos

Ao Instituto dos Resíduos incumbe a prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

Artigo 21.º

Instituto Regulador de Águas e Resíduos

1 - É criado o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, ao qual incumbe exercer funções reguladoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais comunitárias e dos resíduos sólidos urbanos.

2 - A natureza e o regime jurídico do Instituto serão regulados por diploma próprio.

SECÇÃO VII

Órgãos de consulta

Artigo 22.º

Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é um órgão independente que funciona junto do MA e a quem compete, por sua iniciativa, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.

Artigo 23.º

Conselho Nacional do Consumo

O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente, de consulta, de acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

Artigo 24.º

Conselho Nacional da Água

Ao Conselho Nacional da Água compete acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos, com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 25.º

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MA funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do MA deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito do ambiente e dos recursos naturais.

3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço ou ainda por individualidades não pertencentes à função pública podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 26.º

Equipas de projecto

1 - Por despacho do Ministro do Ambiente podem criar-se equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades.

2 - As equipas de projecto que englobem elementos não afectos ao MA ou envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças, do Ministro do Ambiente e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Os despachos referidos nos n.º 1 e 2 deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 27.º

Quadros e regime de pessoal

1 - Os serviços e organismos do MA dispõem de quadros próprios de pessoal.

2 - O pessoal e o preenchimento dos quadros regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do MA e nas leis gerais da função pública.

Artigo 28.º

Afectação de pessoal

1 - Os funcionários e agentes a exercer funções no Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação ficam afectos, de acordo com as respectivas competências, ao GRI, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente a publicar no Diário da República.

2 - O Ministro do Ambiente estabelecerá igualmente por despacho, até à publicação da lei orgânica do serviço referido no número anterior, a transição dos meios humanos e físicos necessários à transferência de competências da DGA para o serviço agora criado.

Artigo 29.º

Nomeação do pessoal dirigente

Os cargos dirigentes dos serviços agora criados podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo I a este diploma.

Artigo 30.º

Providências orçamentais

1 - Até à publicação das leis orgânicas dos serviços agora criados e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Os encargos resultantes dos serviços criados por este diploma são suportados pelo orçamento dos organismos de onde forem transferidos.

Artigo 31.º

Serviços sociais

Os funcionários e agentes do MA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regulamentação

1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados na sequência da publicação deste diploma far-se-á por decreto-lei.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

3 - A publicação do diploma orgânico do serviço criado nos termos do artigo 12.º deve ser efectuada no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Continuam em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as leis orgânicas aprovadas ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 33.º

Extinção de serviços e transição de competências

1 - É extinto no âmbito da estrutura orgânica da DGA, aprovada pelo Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio, o Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação.

2 - As funções de inspecção cometidas ao Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio, passam a ser exercidas pela IGA.

3 - Até à entrada em vigor da sua lei orgânica, a IGA funcionará em regime de instalação nos termos a definir em diploma próprio.

4 - Enquanto não entrar em vigor a portaria contendo o quadro de pessoal próprio do GJ, manter-se-á em funções o auditor jurídico a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 187/93, de 24 de Maio.

Artigo 34.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 187/93, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 29.º

(Ver tabela no documento original)

(a) Equiparado a director-geral.

(b) Equiparado a subdirector-geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/30/plain-85209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 189/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 187/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 296/97 - Ministério do Ambiente

    Define o regime de instalação da Inspecção-Geral do Ambiente, criada pelo artigo 5º do Decreto-Lei 230/97 de 30 de Agosto. O período de instalação é fixado em um ano, podendo ser porrogado, a título excepcional por mais um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Decreto-Lei 37/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Relações Internacionais (GRI), que funciona na dependência directa do Ministro do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 226/98 - Ministério do Ambiente

    Transitam para a Direcção-Geral do Ambiente as competências relativas à qualidade do ar, anteriormente cometidas ao Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 306/98 - Ministério do Ambiente

    Atribui ao presidente da comissão instaladora da Inspecção-Geral do Ambiente competência para proferir decisão final em ambos os processos de contra-ordenação instaurados e instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 151/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 362/98, de 18 de Novembro, bem como o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Portaria 323/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria o símbolo/logótipo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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