Decreto-Lei 306/98
de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, criou a Inspecção-Geral do Ambiente, centralizando a respectiva competência na garantia do cumprimento do direito ambiental.
No artigo 13.º do referido diploma especifica-se que incumbe à Inspecção «proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções e instruir processo de contra-ordenação».
As competências que foram atribuídas a este organismo situam-se, assim, ao nível do impulso processual, não se lhe atribuindo, em concreto, competências para aplicação de sanções.
A competência da Inspecção assim delineada vem sobrepor-se parcialmente à competência dos vários organismos na área do Ministério do Ambiente que tinham anteriormente competência para instruir processos de contra-ordenação, mas não afectando a competência dos mesmos para a decisão dos processos.
A dispersão de competências em matéria decisória dos processos instruídos pela Inspecção é negativa e impede uma decisão articulada e integrada dos mesmos, o que se afigura fundamental nesta nova fase de implementação da legislação ambiental.
A atribuição da presidência da comissão instaladora a um magistrado, decorrente do regime de instalação, viabiliza a fixação na Inspecção-Geral do Ambiente da competência para decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social que por ela venham a ser instruídos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Compete ao presidente da comissão instaladora da Inspecção-Geral do Ambiente proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação instaurados e instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.