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Decreto-lei 187/93, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 187/93

de 24 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 294/91, de 13 de Agosto, foi aprovada a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, na sequência do estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), que atribuía ao Governo a responsabilidade da condução da política global de ambiente, e pelo Decreto-Lei n.° 94/90, de 20 de Março, que criou o novo Ministério.

Esta primeira orgânica teve como principal objectivo a aglutinação, dentro do novo Ministério, de um conjunto de serviços originários, essencialmente, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Tratou-se, claramente, de um diploma de transição, que previa, inclusive, a partilha de apoios administrativos com aquele Ministério enquanto não fossem criados os respectivos diplomas regulamentadores.

Hoje, após a experiência da aplicação prática deste primeiro diploma e com a publicação da Lei Orgânica do XII Governo, a qual transfere novas e importantes competências para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, como são, entre outros, os casos da gestão do litoral e da Reserva Ecológica Nacional, torna-se necessário repensar a actual orgânica. Por outro lado, a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento e a apresentação do 5.° Programa Comunitário de Política e Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável constituem marcos de referência decisivos e orientadores do novo enquadramento nacional e internacional do ambiente para a década de 90. Assim, considera-se imprescindível uma adaptação da estrutura institucional que reflicta esta recente, mas significativa, evolução das concepções de actuação do Estado na área do ambiente, centrada no objectivo primordial de promover um desenvolvimento sustentável.

É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e do consumidor.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições do MARN:

a) Participar na promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico;

b) Participar na definição da política de protecção e de valorização do património natural;

c) Promover as medidas necessárias para a melhoria da qualidade ambiental;

d) Promover o controlo da poluição, incentivando o seu tratamento e o uso de tecnologias menos poluentes;

e) Promover e apoiar a adopção de soluções no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, tratamento e reciclagem;

f) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;

g) Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e recursos naturais;

h) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;

i) Participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais, procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;

j) Participar na definição da política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, apoiando a participação dos cidadãos e das instituições.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e institutos

Artigo 3.°

Órgãos e serviços

1 - O MARN compreende um órgão de consulta, serviços a nível central e regional e serviços sob tutela.

2 - A Comissão Consultiva do Ambiente é o órgão de consulta do MARN.

3 - Constituem serviços centrais do MARN:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Direcção-Geral do Ambiente;

4 - Constituem serviços desconcentrados a nível regional:

a) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Norte;

b) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Centro;

c) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Alentejo;

e) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Algarve;

5 - Funcionam sob tutela do MARN os seguintes institutos:

a) Instituto da Água;

b) Instituto de Meteorologia;

c) Instituto da Conservação da Natureza;

d) Instituto de Promoção Ambiental;

e) Instituto do Consumidor;

6 - No Ministério do Ambiente e Recursos Naturais existe um auditor jurídico, cabendo-lhe apoiar os respectivos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica e do contencioso administrativo.

Artigo 4.°

Comissão Consultiva do Ambiente e Comissão para a Segurança de

Serviços e Bens de Consumo

1 - A Comissão Consultiva do Ambiente (CCA) é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de apreciação e concertação das políticas e actividades do MARN.

2 - A Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, criada pelo Decreto-Lei n.° 213/87, de 28 de Maio, é transferida para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 5.°

Serviços centrais

Os serviços centrais do MARN têm as seguintes atribuições:

a) A Secretaria-Geral, é o serviço central de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe exercer funções de carácter comum aos serviços e institutos do Ministério, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações externas, e garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo;

b) A Direcção-Geral do Ambiente é o serviço central de coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais ao qual incumbe exercer funções no âmbito da elaboração de uma política integrada para o sector.

Artigo 6.°

Serviços regionais

1 - Aos serviços desconcentrados do MARN - direcções regionais do ambiente e recursos naturais - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.

2 - As direcções regionais do ambiente e recursos naturais compreendem, a nível local, as divisões sub-regionais.

Artigo 7.°

Institutos

Os institutos a funcionar sob tutela do MARN têm as seguintes atribuições:

a) Ao Instituto da Água incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico;

b) Ao Instituto de Meteorologia incumbe prosseguir as actividades nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar;

c) Ao Instituto da Conservação da Natureza incumbe promover as actividades de conservação da natureza e assegurar a gestão de espaços protegidos no âmbito da rede nacional de áreas protegidas;

d) Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe promover acções de formação e informação dos cidadãos e de apoio às associações de defesa do ambiente;

e) Ao Instituto do Consumidor incumbe promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar medidas de protecção, informação e de apoio às organizações de consumidores.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.°

Transição de pessoal

O pessoal dos serviços a extinguir nos termos do artigo 14.° transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a exercer as competências que, por diploma legal, àqueles se encontravam cometidas.

Artigo 9.°

Concursos pendentes e estágios

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.

Artigo 10.°

Nomeação do pessoal dirigente

Pode de imediato proceder-se à nomeação de directores-gerais ou equiparados e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e institutos previstos no presente diploma.

Artigo 11.°

Providências orçamentais

Até à efectiva reestruturação dos serviços e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental, procedendo-se às necessárias alterações orçamentais que resultem da transferência de atribuições e competências ou de pessoal.

Artigo 12.°

Afectação de pessoal

1 - Enquanto não forem publicados os quadros de pessoal das direcções regionais do ambiente e recursos naturais considera-se afecto a estas unidades orgânicas o pessoal que, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, exercia funções nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, considerando-se o mesmo abatido aos correspondentes quadros de pessoal das comissões de coordenação regional.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são satisfeitos por conta do orçamento do MARN consignado às direcções regionais do ambiente e recursos naturais.

Artigo 13.°

Serviços sociais

Os funcionários e agentes do MARN continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.°

Extinção de serviços e institutos

1 - São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços e institutos previstos no artigo 3.° os seguintes serviços e institutos:

a) A Auditoria Jurídica;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais;

c) O Gabinete de Assuntos Europeus;

d) A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

e) O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

f) O Instituto Nacional da Água;

g) O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

h) O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

i) O Instituto Nacional do Ambiente;

j) O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

l) As delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

m) A Comissão Nacional contra a Poluição no Mar;

2 - As afectações do património, os direitos e as obrigações, bem como o activo e o passivo dos serviços extintos, transferem-se para os serviços que passam a exercer as correspondentes atribuições e competências.

Artigo 15.°

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 294/91, de 13 de Agosto.

2 - Enquanto não forem aprovados os quadros de pessoal dos serviços e institutos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/24/plain-50823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50823.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 188/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ORGÂNICA DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, DEFININDO OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. SÃO ÓRGÃOS DA SECRETARIA GERAL: O SECRETÁRIO GERAL E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. A SECRETÁRIA GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GABINETE DE APOIO JURÍDICO E DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DESTE ORGANISMO. O QUADRO DO RESTANTE PESSOAL E APR (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-02 - Despacho Normativo 299/93 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 292/88, DE 10 DE MAIO E MANTIDO EM VIGOR NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 187/93, DE 24 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 29 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Despacho Normativo 453/93 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA, APROVADO PELA PORTARIA 506/88, DE 28 DE JULHO, UM LUGAR DE METEOROLOGISTA ASSESSOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 29 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Despacho Normativo 461/93 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA, APROVADO PELA PORTARIA 506/88, DE 28 DE JULHO, UM LUGAR DE METEOROLOGISTA ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 29 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Portaria 142/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    ADITA AO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, CONSTANTE DO ANEXO XXIII AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE PRIMEIRO OFICIAL E UM LUGAR DE SEGUNDO OFICIAL, TENDO POR FIM INTEGRAR FUNCIONÁRIOS PERTENCENTES AO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS. OS REFERIDOS LUGARES SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 682/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA ÁGUA, CONSTANTE DO ANEXO XXIII AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, AO QUAL SAO ADITADOS OS LUGARES PREVISTOS NO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-18 - Despacho Normativo 724/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL PRIVATIVO DO EXTINTO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO XXV DO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO (MANTIDO EM VIGOR POR FORÇA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 187/93, DE 24 DE MAIO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. OS EFEITOS DECORRENTES DA CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO NO NUMERO ANTERIOR REPORTAM-SE A 29 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Portaria 91/95 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o quadro de pessoal do Instituto da Água, constante do anexo XXIII do Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Portaria 1041/95 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Conservação da Natureza, constante do anexo XXV ao Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 221/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, orgão independente que funciona junto do Ministro do Ambiente, ao qual compete emitir parecere e recomendações no âmbito das suas competências. Define as atribuições e composição do Conselho que deverá elaborar e aprovar o seu próprio regimento. Os encargos com o funcionamento do Conselho assim como as instalações necessárias ao seu funcionamento são asseguradas pelo Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 230/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 377/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Altera o quadro de pessoal do ex-Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, constante do anexo XXV do Decreto Lei 272/91 de 7 de Agosto, criando os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 135/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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