Decreto-Lei 144/97
de 7 de Junho
O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à utilização de equipamentos, estações e redes de radiocomunicações no território nacional, consagra no seu artigo 75.º o princípio da universalidade do pagamento de taxas.
No que concerne ao pagamento destas taxas, umas destinadas a cobrir os encargos resultantes do licenciamento de meios de radiocomunicações e outras decorrentes da fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, apenas podem, no momento presente, ser concedidas reduções, totais ou parciais, aos indivíduos considerados diminuídos físicos.
É hoje manifesta a relevância que assume a protecção civil, como actividade multidisciplinar e plurissectorial que diz respeito a todas as estruturas da sociedade, na protecção da segurança dos cidadãos, dos bens e do ambiente, nomeadamente no que respeita à luta contra incêndios.
Deste modo, e atendendo à necessidade de desenvolver e consolidar o sistema de protecção civil, rentabilizando os recursos disponíveis, e considerando ainda o impacte dos encargos inerentes ao pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico que actualmente impendem sobre as entidades que exercem funções no domínio da protecção civil, designadamente nas áreas da prevenção, detecção e combate a incêndios, justifica-se naquele domínio consagrar a favor dessas entidades um regime mais favorável, beneficiando o aproveitamento dos correspondentes recursos financeiros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Redução de taxas radioeléctricas
1 - São concedidas reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
2 - Por resolução do Conselho de Ministros, são indicadas as entidades a que alude a parte final do número anterior.
Artigo 2.º
Cálculo e aplicação da redução
A redução a que alude o artigo anterior corresponde a percentagens fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico.
Artigo 3.º
Extinção de obrigação de pagamento
É extinta a obrigação de pagamento ao Instituto das Comunicações de Portugal do montante correspondente a taxas de utilização do espectro radioeléctrico liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma e imputadas às entidades a que alude o artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.