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Decreto-lei 144/97, de 7 de Junho

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Sumário

Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico, a que alude o nº 2 do artigo 27º do Decreto Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 18º da Lei 113/91, de 29 de Agostos, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/97
de 7 de Junho
O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à utilização de equipamentos, estações e redes de radiocomunicações no território nacional, consagra no seu artigo 75.º o princípio da universalidade do pagamento de taxas.

No que concerne ao pagamento destas taxas, umas destinadas a cobrir os encargos resultantes do licenciamento de meios de radiocomunicações e outras decorrentes da fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, apenas podem, no momento presente, ser concedidas reduções, totais ou parciais, aos indivíduos considerados diminuídos físicos.

É hoje manifesta a relevância que assume a protecção civil, como actividade multidisciplinar e plurissectorial que diz respeito a todas as estruturas da sociedade, na protecção da segurança dos cidadãos, dos bens e do ambiente, nomeadamente no que respeita à luta contra incêndios.

Deste modo, e atendendo à necessidade de desenvolver e consolidar o sistema de protecção civil, rentabilizando os recursos disponíveis, e considerando ainda o impacte dos encargos inerentes ao pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico que actualmente impendem sobre as entidades que exercem funções no domínio da protecção civil, designadamente nas áreas da prevenção, detecção e combate a incêndios, justifica-se naquele domínio consagrar a favor dessas entidades um regime mais favorável, beneficiando o aproveitamento dos correspondentes recursos financeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Redução de taxas radioeléctricas
1 - São concedidas reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.

2 - Por resolução do Conselho de Ministros, são indicadas as entidades a que alude a parte final do número anterior.

Artigo 2.º
Cálculo e aplicação da redução
A redução a que alude o artigo anterior corresponde a percentagens fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 3.º
Extinção de obrigação de pagamento
É extinta a obrigação de pagamento ao Instituto das Comunicações de Portugal do montante correspondente a taxas de utilização do espectro radioeléctrico liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma e imputadas às entidades a que alude o artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-F/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 144/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o numero 2 do artigo 27º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 131, de 7 de Junho de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-26 - Portaria 38/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997, 1998, 1999 e a partir do ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-07 - Aviso 32/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação da Embaixada da Suíça em Lisboa de 11 de Novembro de 1997, o Reino da Bélgica depositado, em 29 de Setembro de 1997, junto do Governo Suíço, o instrumento de ratificação do Procolo 1990, que modifica a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), adoptado em Berna em 20 de Dezembro de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-12 - Resolução do Conselho de Ministros 23/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Indica as entidades que, no território nacional, participam directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, bem como as que prestam socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho (diploma que veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico e com actuação na área da protecção civil e da prevenção e combate a incêndios).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-31 - Aviso 146/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação da Embaixada da Suíça em Lisboa de 30 de Julho de 1998, o Principado do Mónaco depositado em 8 de Junho de 1998, junto do Governo Suíço, o instrumento de ratificação do Protocolo 1990, que modifica a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviárias (COTIF), adoptado em Berna em 20 de Dezembro de 1990.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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