A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 23/98, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Indica as entidades que, no território nacional, participam directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, bem como as que prestam socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho (diploma que veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico e com actuação na área da protecção civil e da prevenção e combate a incêndios).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98
O Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, reconhecendo a manifesta relevância das actividades de protecção civil, nomeadamente no que respeita à prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, veio conceder reduções de taxas de utilização do espectro radioeléctrico ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Instituto Nacional de Emergência Médica e à Cruz Vermelha Portuguesa.

Atendendo, porém, à diversidade de outras entidades que participam, quer em operações de prevenção e combate aos incêndios, quer na prestação de socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, remeteu aquele decreto-lei para resolução do Conselho de Ministros a sua identificação.

É a essa identificação que agora se procede, sem prejuízo da actualização que venha a considerar-se necessária.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu:

São entidades que participam directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, bem como na prestação de socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, as seguintes:

a) A Direcção-Geral das Florestas;
b) As Direcções Regionais de Florestas dos Açores e da Madeira;
c) O Instituto da Conservação da Natureza;
d) As Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve;

e) Os corpos de bombeiros municipais;
f) Os corpos de bombeiros sapadores;
g) Os corpos de bombeiros voluntários;
h) A Associação de Beneficiários de Socorros dos Bombeiros Voluntários;
i) A Associação de Beneficência do Serviço Voluntário de Incêndios;
j) As associações humanitárias de bombeiros voluntários;
l) Os corpos voluntários de salvação pública;
m) Os serviços de bombeiros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
n) A Associação Madeirense de Socorro no Mar.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Decreto-Lei 144/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico, a que alude o nº 2 do artigo 27º do Decreto Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 18º da Lei 113/91, de 29 de Agostos, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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