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Portaria 38/98, de 26 de Janeiro

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Sumário

Fixa a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997, 1998, 1999 e a partir do ano de 2000.

Texto do documento

Portaria 38/98
de 26 de Janeiro
O Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a determinadas entidades que prosseguem atribuições no domínio da protecção civil, bem como a outras entidades que participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.

Assim, reconheceu o Governo, por um lado, a manifesta relevância daquela missão, reconhecendo também, por outro, que as radiocomunicações constituem um instrumento de grande valia no desempenho das operações relativas à protecção civil e da prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.

Aquele decreto-lei remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação da percentagem a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico, assim se alcançando a referida redução.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, o seguinte:

1.º É fixada em 100% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997 e 1998.

2.º É fixada em 80% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante o ano de 1999.

3.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico a partir do ano de 2000.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Dezembro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Decreto-Lei 144/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico, a que alude o nº 2 do artigo 27º do Decreto Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 18º da Lei 113/91, de 29 de Agostos, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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