Portaria 38/98
de 26 de Janeiro
O Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a determinadas entidades que prosseguem atribuições no domínio da protecção civil, bem como a outras entidades que participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.
Assim, reconheceu o Governo, por um lado, a manifesta relevância daquela missão, reconhecendo também, por outro, que as radiocomunicações constituem um instrumento de grande valia no desempenho das operações relativas à protecção civil e da prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.
Aquele decreto-lei remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação da percentagem a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico, assim se alcançando a referida redução.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 144/97, de 7 de Junho, o seguinte:
1.º É fixada em 100% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997 e 1998.
2.º É fixada em 80% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante o ano de 1999.
3.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico a partir do ano de 2000.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Dezembro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.