de 16 de Abril
1.º Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, adoptados pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos durante o trabalho, que procedem à transposição para o direito interno das Directivas n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e da Directiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 1995.
2.º Os agentes biológicos com efeitos nocivos para a saúde das pessoas podem formar-se por diversos processos, designadamente em resultado do desenvolvimento das biotecnologias através das quais se procede à sua produção e utilização.
Os trabalhadores podem estar expostos a agentes biológicos com riscos para a sua saúde em muitas actividades, nomeadamente em laboratórios de investigação, serviços hospitalares, laboratórios clínicos e de diagnóstico, matadouros, na recolha e tratamento de lixos e em diversos ramos da indústria. O desenvolvimento das actividades económicas em que há riscos de exposição a agentes biológicos torna imperioso regulamentar as obrigações dos empregadores destinadas a proteger os trabalhadores.
O presente diploma baseia a protecção dos trabalhadores, em primeiro lugar, na avaliação dos riscos da exposição a agentes biológicos, para identificar os agentes causadores de risco, a possibilidade da sua propagação na colectividade e o tempo de exposição efectiva ou potencial dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo, a avaliação dos riscos permite formular orientações para a aplicação de medidas de protecção dos trabalhadores de agentes biológicos perigosos, bem como de agentes cuja perigosidade ainda não esteja definida.
Assim, uma vez identificados os agentes biológicos causadores de risco, o empregador deve evitar a utilização desses agentes, sempre que a natureza do trabalho o permita. Se esse procedimento não for tecnicamente viável, o empregador deve reduzir o risco de exposição até ao nível que for tecnicamente possível para proteger adequadamente os trabalhadores.
A avaliação dos riscos permitirá, ainda, ao empregador submeter os trabalhadores a exames de saúde,de modo a acompanhar a evolução do seu estado de saúde e, se necessário, adoptar as medidas preventivas adequadas.
Nos estabelecimentos e nos processos industriais em que é maior o risco de exposição dos trabalhadores a agentes biológicos perigosos, designadamente quando são utilizados agentes com maior grau de risco, devem ser aplicadas medidas especiais de protecção que diminuam o risco de infecção.
A prevenção dos riscos profissionais também depende, em elevado grau, de os trabalhadores realizarem o respectivo trabalho com comportamentos adequados às exigências de segurança impostas pelos agentes biológicos em presença. A formação e a informação dos trabalhadores sobre os cuidados a tomar nas actividades em que são utilizados agentes biológicos têm, por isso, uma importância assinalável.
3.º O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 29 de Junho de 1995. Os comentários de algumas organizações de trabalhadores não foram acolhidos porque, quanto a uns, deixaram de ter actualidade com a recente aplicação dos princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, à administração central, regional e local e, outros, não eram justificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, sobre a utilização confinada e a libertação deliberada no ambiente de organismos e microrganismos geneticamente modificados.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma abrange, no âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 Novembro, as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo I.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Agentes biológicos - os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações;
b) Microrganismo - qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético;
c) Cultura celular - a multiplicação in vitro de células, a partir de organismos multicelulares;
d) Nível de confinamento - o conjunto das medidas que, no local ou área de trabalho, garantem as condições de segurança e saúde adequadas à realização do trabalho ou manipulação de agentes patogénicos, de acordo com a classificação dos agentes biológicos prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Classificação dos agentes biológicos
1 - Os agentes biológicos são classificados, conforme o seu nível de risco infeccioso, nos seguintes grupos:
a) Agente biológico do grupo 1 - o agente biológico cuja probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa;
b) Agente biológico do grupo 2 - o agente biológico que pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na colectividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento;
c) Agente biológico do grupo 3 - o agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento;
d) Agente biológico do grupo 4 - o agente biológico que causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
2 - O agente biológico que não puder ser rigorosamente classificado num dos grupos definidos no número anterior deve ser classificado no grupo mais elevado em que pode ser incluído.
3 - A lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 5.º
Notificação do início de actividade
1 - O empregador deve notificar o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.2 - Nas actividades já existentes em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, o empregador deve proceder à notificação prevista no número anterior nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O empregador deve proceder à notificação, nos termos do n.º 1, em cada situação em que haja utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3.
4 - Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista nos n.º 1 e 2.
5 - A notificação deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e o endereço da empresa ou do estabelecimento;
b) O nome, a habilitação e a qualificação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e, se for pessoa diferente, do médico de trabalho;
c) O resultado da avaliação dos riscos, a espécie e a classificação do agente biológico;
d) As medidas preventivas e de protecção previstas.
6 - O Instituto de Desenvolvimento de Inspecção das Condições de Trabalho pode determinar que a notificação seja feita em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos seus elementos.
7 - Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.
Artigo 6.º
Avaliação dos riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante a determinação da natureza e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente.2 - Nas actividades que impliquem a exposição a várias categorias de agentes biológicos, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes.
3 - A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) A classificação dos agentes biológicos que apresentam ou podem apresentar riscos para a saúde humana;
b) O risco suplementar que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;
c) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
d) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;
e) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
f) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu trabalho.
4 - A avaliação dos riscos deve ser repetida periodicamente e ainda se houver alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos.
Artigo 7.º
Resultados da avaliação dos riscos
1 - Se a avaliação revelar a existência de um risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas de prevenção adequadas para evitar a exposição dos trabalhadores a esse risco.2 - A avaliação dos riscos deve identificar os trabalhadores que podem necessitar de medidas de protecção especiais.
Artigo 8.º
Substituição de agentes biológicos perigosos
O empregador deve evitar a utilização de agentes biológicos perigosos sempre que a natureza do trabalho o permita, substituindo-os por outros agentes que, em função das condições de utilização e no estado actual dos conhecimentos, não sejam perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Artigo 9.º
Redução dos riscos de exposição
Se não for tecnicamente viável o procedimento referido no artigo 8.º, o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível para proteger adequadamente a segurança e a saúde dos trabalhadores, designadamente através das seguintes medidas:a) Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou com possibilidade de o serem;
b) Modificação dos processos de trabalho e das medidas técnicas de controlo para evitar ou minimizar a disseminação dos agentes biológicos no local de trabalho;
c) Aplicação de medidas de protecção colectiva e individual, se a exposição não puder ser evitada por outros meios;
d) Aplicação de medidas de higiene compatíveis com os objectivos da prevenção ou redução da transferência ou disseminação acidental de um agente biológico para fora do local de trabalho;
e) Utilização do sinal indicativo de perigo biológico, constante do anexo II, e de outra sinalização apropriada, de acordo com a sinalização de segurança em vigor;
f) Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos;
g) Verificação da presença de agentes biológicos utilizados no trabalho fora do confinamento físico primário, sempre que for necessário e tecnicamente possível;
h) Utilização de meios de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, após tratamento adequado, incluindo o uso de recipientes seguros e identificáveis sempre que necessário;
i) Utilização de processos de trabalhos que permitam manipular e transportar, sem risco, os agentes biológicos.
Artigo 10.º
Informação das autoridades responsáveis
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve elaborar um relatório com as seguintes informações:
a) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
b) As actividades em que os trabalhadores estiveram ou podem ter estado expostos a agentes biológicos;
c) O número de trabalhadores eventualmente expostos;
d) As medidas preventivas e de protecção adoptadas, incluindo os processos e métodos de trabalho;
e) O plano de emergência relativo à protecção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, em caso de falha no confinamento físico;
f) O nome, a habilitação e a qualificação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e, se for pessoa diferente, do médico de trabalho.
2 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
3 - O empregador deve informar imediatamente o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano.
4 - O empregador deve garantir que o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores notifique às autoridades competentes os casos de doença ou morte de trabalhadores identificados como resultantes da exposição a agentes biológicos.
Artigo 11.º
Vigilância da saúde
1 - O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais.2 - Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.
3 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional do trabalhador;
b) Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
4 - O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve propor ao empregador as medidas preventivas ou de protecção a tomar em relação a cada trabalhador.
5 - Se um trabalhador sofrer uma infecção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde; neste caso, deve ser repetida a avaliação dos riscos de exposição.
6 - O trabalhador tem acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhe diga directamente respeito, podendo ele próprio ou o seu empregador solicitar a revisão desses resultados.
7 - O empregador deve garantir que sejam dados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância da saúde a que podem ser submetidos depois de terminada a exposição de risco.
Artigo 12.º
Medidas de higiene e de protecção individual
1 - Nas actividades em que são utilizados agentes biológicos com riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve:
a) Impedir que o trabalhador fume, coma ou beba nas zonas de trabalho com risco de contaminação por agentes biológicos;
b) Fornecer ao trabalhador vestuário de protecção adequado;
c) Assegurar que todos os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
d) Definir processos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;
e) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de vestiário adequadas para a sua higiene pessoal;
f) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
2 - Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados por agentes biológicos e guardá-los em locais separados, previstos para o efeito.
3 - O empregador deve assegurar a descontaminação, a limpeza e, se necessário, a destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no n.º 2.
Artigo 13.º
Vacinação dos trabalhadores
1 - Se existirem vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou podem estar expostos, a vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores não imunizados.2 - O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação.
3 - A vacinação deve obedecer às recomendações da Direcção-Geral da Saúde, ser anotada na ficha médica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde.
Artigo 14.º
Medidas especiais para os estabelecimentos médicos e veterinários
1 - Os estabelecimentos médicos de saúde e veterinários devem tomar medidas apropriadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 - Nos estabelecimentos referidos no n.º 1, a avaliação dos riscos deve ter em conta:
a) A probabilidade da presença de agentes biológicos em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
b) O perigo que constituem os agentes biológicos presentes ou que podem estar presentes em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
c) O risco inerente à natureza das actividades profissionais.
3 - As medidas referidas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente:
a) A especificação de processos adequados de descontaminação e desinfecção;
b) A aplicação de processos que garantam a segurança dos trabalhadores na manipulação, transporte e eliminação de resíduos contaminados.
4 - As unidades de isolamento onde se encontrem pessoas doentes ou animais infectados ou com suspeita de estarem infectados por agentes biológicos dos grupos 3 ou 4 devem aplicar medidas de confinamento, de acordo com a coluna A do anexo III.
Artigo 15.º
Medidas especiais para os laboratórios e biotérios
1 - Os laboratórios, incluindo os de diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeite que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo III.
2 - As actividades que impliquem a manipulação de um agente biológico do grupo 2, 3 ou 4 devem ser sempre efectuadas em locais correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2, 3 ou 4, respectivamente.
3 - Os laboratórios onde se manipulem materiais suspeitos de conter agentes biológicos susceptíveis de causar doenças no ser humano, mas cujo objectivo não seja trabalhar com esses agentes enquanto tais, devem adoptar, no mínimo, o nível de confinamento 2.
4 - Os laboratórios referidos no número anterior devem adoptar os níveis de confinamento 3 ou 4 sempre que se revele ou se presuma a sua necessidade, excepto se as autoridades competentes considerarem adequado um nível de confinamento inferior.
Artigo 16.º
Medidas especiais para os processos industriais
1 - Os processos industriais que utilizem agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 devem adoptar, no mínimo, níveis de confinamento 2, 3 ou 4, respectivamente, com base nas medidas práticas e nos processos previstos no anexo IV.
2 - As autoridades competentes podem determinar outras medidas para a utilização industrial dos agentes biológicos do grupo 2, 3 ou 4, em função da avaliação dos riscos da sua utilização.
3 - As actividades industriais em que não seja possível proceder à avaliação concludente de um agente biológico cuja utilização pareça implicar um grave risco para a saúde dos trabalhadores devem ser desenvolvidas em locais de trabalho com um nível de confinamento 3 ou 4.
Artigo 17.º
Formação dos trabalhadores
1 - O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma actividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.2 - A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, periodicamente actualizada e incluir todos os dados disponíveis sobre:
a) Riscos potenciais para a saúde;
b) Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes;
c) Normas de higiene;
d) Utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
e) Medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidentes e para a sua prevenção.
Artigo 18.º
Informação dos trabalhadores
1 - O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas nos locais de trabalho e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4.2 - Os trabalhadores devem comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos ao responsável pelo trabalho ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho.
3 - O empregador deve informar imediatamente os trabalhadores e os seus representantes sobre qualquer acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação de um agente biológico susceptível de causal graves infecções ou doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação.
4 - Os trabalhadores e os seus representantes têm o direito de conhecer as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 19.º
Registo, arquivo e conservação de documentos
1 - O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos do grupo 3 ou 4, com indicação do tipo de trabalho executado e, se possível, a identificação dos agentes a que os trabalhadores estiveram expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes;
c) Os registos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores, com respeito pelo segredo profissional do médico do trabalho.
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante 10 anos após a cessação da exposição.
4 - O prazo de conservação dos registos é de 40 anos nos casos de exposições de que possam resultar infecções causadas por agentes biológicos susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.
5 - Se a empresa cessar a actividade, os seus registos e arquivos devem ser entregues ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a garantia de confidencialidade dos dados neles contidos.
6 - Ao cessar o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha médica.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:a) N.º 4 do artigo 18.º, coima de 25 000$ a 100 000$;
b) Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.º 1, 2, e 3 do artigo 10.º e artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º, coima de 50 000$ a 150 000$;
c) N.º 4 do artigo 10.º, artigo 17.º e n.º 1 e 3 do artigo 18.º, coima de 100 000$ a 250 000$.
2 - Às contra-ordenações referidas no n.º 1 é aplicável o Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
3 - Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento de Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista indicativa de actividades
1 - Trabalho em unidades de produção alimentar.2 - Trabalho agrícola.
3 - Actividades em que há contacto com animais e ou produtos de origem animal.
4 - Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.
5 - Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
6 - Trabalho em unidades de recolha, transporte e eliminação de detritos.
7 - Trabalho nas instalações de tratamento de águas de esgoto.
ANEXO II
Sinal indicativo de perigo biológico
ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e níveis de confinamento
Nota prévia
As medidas referidas neste anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das actividades, a avaliação do risco para os trabalhadores e a natureza do agente biológico em questão.
ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
1 - Agentes biológicos do grupo 1. - Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática da segurança e higiene no trabalho.
2 - Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4. - Poderá revelar-se necessário seleccionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.