Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A

Alteração ao decreto legislativo regional que cria

os quadros de zona pedagógica

Pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, foram criados os quadros de zona pedagógica para os 2. e 3. ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

O Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, veio introduzir algumas alterações naquele decreto-lei, sobretudo no que se refere aos candidatos que podem concorrer aos quadros de zona pedagógica e à ordenação dos mesmos em concurso, pelo que se torna de novo necessário proceder a adaptação à Região, de forma a contemplar especificidades próprias, nomeadamente resultantes de carência de pessoal docente em determinadas zonas geográficas e em algumas áreas de docência, permitindo a fixação de professores e contribuindo para a estabilidade e segurança do ensino.

Por outro lado, aquando da feitura do Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, não foi introduzida a necessária alteração ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, sobre a remuneração dos docentes profissionalizados durante o ano em que são providos provisoriamente em quadro de zona pedagógica, de forma que seja sempre cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, diploma que aprovou o estatuto remuneratório da carreira docente do ensino não superior, o que deverá ser agora contemplado.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, entendem-se com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Candidatos

Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior:

1) Professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica;

2) Professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria;

b) Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;

c) Terem completado até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso quatro ou mais anos de serviço docente;

d) Terem prestado no ano lectivo anterior no mínimo 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais;

3) Professores contratados que, além de serem portadores de habilitação profissional ou própria, tenham obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário e tenham prestado quatro anos de serviço docente nestes sectores de ensino na Região Autónoma dos Açores até 31 de Agosto do ano escolar anterior, sem a obrigatoriedade de terem sido prestados em grupos de docência ou áreas disciplinares para os quais sejam profissionalizados ou portadores de habilitação própria.

Artigo 6.º

Ordenação dos candidatos

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação profissional;

d) Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação própria;

e) Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação profissional;

f) Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação própria.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho 3 - .......................................................................................

4 - .......................................................................................

Artigo 14.º

Vínculo e remuneração

1 - ........................................................................................

a) .........................................................................................

b) .........................................................................................

2 - Os docentes a que se refere a alínea b) até à conclusão da profissionalização em exercício são remunerados pelo índices correspondentes à pré-carreira.

Artigo 15.º

Afectação

1 - Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, ordenando até à totalidade as escolas do quadro de zona pedagógica a que se acham vinculados.

3 - Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se acha vinculado, considera-se que o candidato manifesta igual preferência por todas as restantes.

4 - ............................................................................... »

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/27/plain-79802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 206/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 18/88, DE 21 DE JANEIRO, QUE REFORMULA E REESTRUTURA OS QUADROS DOCENTES DAS ESCOLAS DOS ACTUAIS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO, E ESTABELECE OS MECANISMOS LEGAIS NECESSARIOS A UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, NA PARTE QUE SE REFERE AOS CONCURSOS E COLOCACAO DE PROFESSORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Decreto Legislativo Regional 5/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 abril, aplicado a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os segundo e terceiro ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/88/A de 19 de Abril, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro, na parte relativa a aceitação expressa da coloção de docentes e, torna extensivo ao concelho da povoação o regime da preferência conjugal, não contemplado na adaptação do citado Decreto Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda