Portaria 743/96
de 16 de Dezembro
O quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda encontra-se desajustado face às necessidades concretas, pelo que importa proceder ao seu ajustamento de modo a permitir o recrutamento do pessoal qualitativa e quantitativamente adequado, a fim de dar resposta às solicitações com que os serviços se confrontam.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 52/84, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda, aprovado pela Portaria 646/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias 42/82, de 13 de Janeiro, 185/83, de 2 de Março, 807-V3/83, de 30 de Julho, 993/83, de 28 de Novembro, 488/84, de 21 de Julho, 567/85, de 10 de Agosto, 817/85, de 29 de Outubro, 349/87, de 28 de Abril, 38/88, de 21 de Janeiro, 162/88, de 16 de Março, 145/89, de 28 de Fevereiro, 382/91, de 3 de Maio e 89/93, de 25 de Janeiro, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º Os lugares de chefe de divisão, de chefe de repartição e de chefe de secção constantes do anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa, departamentalizadas da seguinte forma:
Unidades orgânicas de natureza técnica:
Divisão de Serviços Farmacêuticos;
Divisão de Instalações e Equipamento.
Unidades orgânicas de natureza administrativa:
Repartição de Gestão de Doentes, Arquivo Clínico e Estatística;
Repartição de Serviços Financeiros, com:
Secção de Contabilidade Geral;
Secção de Controlo Orçamental;
Repartição de Pessoal, com:
Secção de Gestão de Pessoal e Processamento de Vencimentos;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Repartição de Aprovisionamento, com:
Secção de Aquisições;
Secção de Gestão de Stocks.
3.º O conteúdo funcional da carreira de desenhador de construção civil do grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4 é o constante do anexo I à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 6 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
Quadro de pessoal do Hospital Miguel Bombarda
(ver documento original)
ANEXO I
Grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4
Carreira de desenhador de construção civil
Conteúdo funcional: desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.