Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A
Estrutura do VII Governo Regional
1 - Pode ser agrupado em três o conjunto de critérios a que deve obedecer uma orgânica de governo, independentemente de circunstancialismos locais, geográficos ou históricos.
São eles:
a) Os valores ou objectivos que o governo deve procurar atingir. Estes valores são o bem-estar económico e o bem-estar social das populações;
b) As actividades orientadas para a realização daqueles valores no domínio social;
c) O conjunto de órgãos que, na estrutura do governo, deve ser a condição suficiente e necessária para a preparação e execução de políticas que, orientando, regulando ou simplesmente influenciando estas actividades, permitam a concretização daqueles objectivos.
Estes órgãos, na sua sistematização mais usual, acolhida na legislação em vigor na Região, dividem-se em órgãos operativos e de apoio consultivo, técnico e instrumental.
2 - Da aplicação deste conjunto de critérios genéricos à realidade económica, histórica, geográfica e sócio-cultural dos Açores e o seu enquadramento constitucional e estatutário resultou a orgânica do governo que o Partido Socialista dos Açores apresentou ao eleitorado açoriano e que o mesmo sufragou.
Sucintamente se justificam as opções que determinam a estrutura então proposta e agora retomada.
Pelo que respeita ao domínio económico, a necessidade de manter um departamento separado para a agricultura e pescas não carece de especial justificação, dada a conhecida relevância de ambos os sectores na actividade económica regional e a sua já tradicional unificação departamental.
A sua ligação ao ambiente revela-se adequada por uma dupla razão. Por permitir a formulação de políticas relativas aos recursos naturais mais importantes da Região - terra e mar - que considerem, desde a sua raiz, as exigências e os limites impostos pelo respeito do ambiente, e ainda, por já se encontrar sediada na mesma ilha - o Faial - o departamento que tutelava o ambiente, embora destituído de condições de funcionamento efectivo. Restava dotá-lo das necessárias competências. É o que se faz no presente diploma.
Em relação às restantes actividades económicas, a sua dependência de um único departamento governamental permite a unidade e a coordenação de políticas e de interlocutores que, há muito, os agentes económicos regionais reclamavam. Como efeito complementar, reconduz-se o turismo ao seu enquadramento técnico adequado. É este órgão operativo que se designa por Secretaria Regional da Economia, com sede em São Miguel.
As actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto, segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho, emprego) e as políticas de solidariedade social (juventude e outros grupos sociais específicos) constituem uma unidade operativa e funcional que recebe a designação tradicional de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, sediada na Terceira, mas que, na realidade, constitui o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.
É de notar que nesta tríade - recursos naturais, económicos e humanos - temos já uma estrutura governamental, dotada da totalidade dos órgãos necessários à realização dos objectivos que, social e politicamente, justificam a existência de um governo.
A estes órgãos de carácter operativo restará acrescentar-lhes os indispensáveis órgãos de apoio técnico e instrumental.
Os primeiros compreendem os serviços e organismos da Presidência do Governo Regional dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que englobam, além das áreas de competência contidas na sua designação, outros serviços de apoio a todo o Governo, tais como o património, a estatística, a administração regional e local, a inspecção administrativa e outros.
Finalmente, impõe-se, ainda, a existência de um órgão instrumental, isto é, no essencial, uma secretaria destinada à execução da política do Governo na área dos equipamentos sociais, como a habitação e as obras públicas em geral, que, na presente orgânica, recebe a designação de Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos secretários regionais.
Artigo 2.º
Integram o Governo Regional os seguintes secretários regionais:
a) Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
b) Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
c) Secretário Regional da Economia;
d) Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente;
e) Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
Artigo 3.º
1 - A Presidência do Governo Regional e o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ficarão sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ficará sediada na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - A Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente ficará sediada na cidade da Horta.
4 - As Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Equipamentos ficarão sediadas na cidade de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;
b) Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
c) Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
d) Integração europeia;
e) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f) Emigração e relações com as comunidades açorianas;
g) Comunicação social;
h) Ciência e tecnologia.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Os secretários regionais possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º
O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 7.º
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Finanças e património;
b) Planeamento e estatística;
c) Administração regional autónoma e local;
d) Inspecção administrativa regional;
e) Assuntos eleitorais;
f) Privatizações.
Artigo 8.º
O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Educação;
b) Cultura;
c) Desporto;
d) Saúde;
e) Segurança social;
f) Juventude;
g) Trabalho;
h) Emprego;
i) Formação profissional.
Artigo 9.º
O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Comércio;
b) Indústria;
c) Energia;
d) Transportes aéreos e marítimos;
e) Comunicações;
f) Turismo.
Artigo 10.º
O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;
b) Gestão dos recursos hídricos, florestais, faunísticos, parques e reservas naturais;
c) Fiscalização e educação ambiental;
d) Ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 11.º
O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Habitação;
b) Obras públicas;
c) Transportes terrestres;
d) Protecção civil;
e) Inspecção Regional de Bombeiros.
Artigo 12.º
1 - O número de lugares dos departamentos e serviços governamentais a serem preenchidos por livre escolha deverá ser reduzido.
2 - Os lugares de chefe de divisão de todos os departamentos e serviços governamentais serão preenchidos, preferencialmente, mediante realização de concursos públicos.
Artigo 13.º
1 - A estrutura orgânica do Governo Regional constante dos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/93/A, de 5 de Janeiro, e 36/88/A, de 28 de Novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
Artigo 14.º
1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço.
Artigo 15.º
1 - Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional envolvidos.
2 - A reafectação de pessoal respeitará o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º
Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos que os substituem em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 17.º
Todos os actos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas serão obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 18.º
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região para 1997 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criado pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças Planeamento providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo Regional, em contrapartida das correspondentes dotações dos gabinetes extintos noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhe estão afectadas.
Artigo 19.º
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.