Portaria 646/87
de 23 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança;
Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º Os n.os 8.º a 17.º da Portaria 648/86, de 31 de Outubro, são substituídos pelos n.os 8.º a 27.º seguintes:
8.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.
9.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar os conhecimentos globais de dança e as motivações profissionais, pedagógicas e artísticas dos candidatos.
10.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso ao curso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição em outro curso superior;
b) Um curso superior;
c) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do Magistério Primário;
d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;
e) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).
2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.
11.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 20.º
4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.
6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.
7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.
12.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 11.º;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
13.º
Prioridade
Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 10.º terão prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.
14.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
15.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.
16.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem aos requisitos mínimos;
b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.
17.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 16.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 13.º
2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.
18.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:
a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;
b) Satisfaçam, nas provas de acesso a que se refere o n.º 9.º, aos requisitos mínimos.
2 - Para esse fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 20.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - O número de supranumerários a admitir não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondados para o inteiro superior.
19.º
Comunicações ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista, donde constarão todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 18.º, indicando para cada um:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se foi caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 11.º
20.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrerão:
a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso, bem como do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 18.º;
b) As provas;
c) A afixação dos resultados das provas;
d) A matrícula e inscrição;
serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.
2 - O prazo para entrega do requerimento para apresentação às provas não poderá terminar antes de 31 de Agosto.
3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.
21.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
22.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 18.º
23.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.
2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora face à especificidade do curso.
24.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 12.º há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;
b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.
3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.
25.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.
26.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.
2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.
3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
27.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Neste curso e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;
b) Neste curso e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.
3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
2.º Os anexos I a III à Portaria 648/86 são substituídos pelos anexos à presente portaria.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)