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Portaria 648/86, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, a conferir o grau de bacharel em Dança e fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos do respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 648/86
de 31 de Outubro
O ensino profissional da dança a alto nível técnico e artístico, bem como a formação de professores necessários ao ensino desta arte, é ministrado na Escola Superior de Dança, conforme dispõe o Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho.

Integrada a Escola no Instituto Politécnico de Lisboa pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, reuniram-se as condições necessárias ao início do seu funcionamento em 1986-1987.

A presente portaria cria e regula o curso que a Escola ministrará, materializando, no que diz respeito ao ensino desta arte e a nível curricular, o projecto de institucionalização do ensino artística em Portugal.

Nestes termos:
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Curso
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, confere o grau de bacharel em Dança, nos ramos de:

a) Espectáculo;
b) Educação;
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Duração e estrutura do curso
O curso organiza-se nos termos seguintes:
a) 1.º ano, comum aos dois ramos;
b) 2.º e 3.º anos, que integram componentes de formação específica de cada um dos ramos, mantendo ainda uma componente de formação comum.

3.º
Ramo de Educação
1 - No 1.º ano de exercício profissional autónomo por parte dos diplomados com o curso no ramo de Educação, a Escola desenvolverá, dentro das suas disponibilidades, acções de acompanhamento e apoio a essa actividade.

2 - As acções de acompanhamento e apoio a que se refere o n.º 1 podem revestir modalidades diversas, a fixar pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I a III a esta portaria.
5.º
Opção pelos ramos
1 - A opção por cada um dos ramos faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - A aceitação da inscrição em cada ramo está sujeita a limites quantitativos, mínimos e máximos a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará, igualmente, as regras de selecção dos candidatos.

4 - A selecção é da competência da comissão instaladora da Escola.
6.º
Regime de frequência
1 - Todas as disciplinas e seminários que integram o plano de estudos do curso são de frequência obrigatória.

2 - Em todas as disciplinas e seminários será feito registo de presença dos alunos.

3 - A regulamentação do regime de frequência será objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.

7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.

8.º
«Numerus clausus»
1 - A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente o calendário do processo de candidatura.

9.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares de aprovação em qualquer curso do 12.º ano de escolaridade, do ensino técnico-profissional ou do curso técnico-profissional de Dança, a que se refere a Portaria 810/85, de 26 de Outubro, ou titulares de cursos legalmente equivalentes.

10.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos são feitas através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar os conhecimentos globais de dança e as motivações profissionais, pedagógicas e artísticas.

11.º
Júri das provas de acesso
1 - A organização das provas de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
12.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital.

13.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 12.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º

2 - Se mais de um aluno com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

14.º
Comunicação ao GCIES
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) uma lista donde constarão todos os candidatos, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
15.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas é válido apenas para o ano em que se realizam.
16.º
Disposições para o ano lectivo de 1986-1987
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para a matrícula e inscrição no 1.º ano do curso é fixado em 30.

2 - Os prazos em que decorrerá o processo de candidatura serão os seguintes:
a) Candidatura: até 30 de Outubro;
b) Fase de selecção: 3 a 12 de Novembro;
c) Afixação do resultado da fase de selecção: 14 de Novembro;
d) Matrículas e inscrições: 17 a 21 de Novembro;
e) Início das aulas do 1.º ano: 24 de Novembro.
17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 810/85 - Ministério da Educação

    Define as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudo dos cursos de Dança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-23 - Portaria 646/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o regime de acesso e o plano de estudos do curso de bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa , aprovado pela Portaria n.º 648/86, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 812/91 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de bacharelato de Dança, ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa e aprovado pela Portaria n.º 648/86, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-06 - Portaria 704/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em dança, ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Portaria 1125/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança de Lisboa. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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