Decreto-Lei 211/96
de 18 de Novembro
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu.
2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla «ISEIT-Viseu».
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu tem como objectivo ministrar o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Viseu.
Artigo 6.º
Instalações
1 - As instalações em que o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 30 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.