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Portaria 118/81, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 118/81

de 26 de Janeiro

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro, anexo à presente portaria.

2.º Até serem publicados os diplomas que dêem por findo o regime de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde, os centros de saúde distritais disporão de um contingente de médicos policlínicos a fixar anualmente por despacho ministerial, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 248/80, de 24 de Julho, e artigos 21.º e 22.º do Regulamento do Serviço Médico na Periferia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1980.

3.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 8 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro

(ver documento original) Notas 1 - O director de saúde e o delegado de saúde que dirigir o Centro de Saúde manterão as gratificações mensais, respectivamente, de 2500$00 e 2000$00.

2 - O funcionário administrativo que no Centro de Saúde Distrital desempenhar as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 150$00, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.

3 - Este quadro engloba a totalidade de centros de saúde distrital e concelhios, incluindo os que se encontram em regime de instalação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/26/plain-78124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-U/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a cessação do regime de instalação dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde em relação aos quais tal regime havia sido prorrogado por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 96/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro (cessação do regime de instalação).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 248/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Facilita a fixação de médicos em zonas do País onde estejam a prestar o serviço médico na periferia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1331/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Portaria 570/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro na parte referente ao pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-V2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 964/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 597/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro, aprovado pela Portaria nº 18/81 de 26 de Janeiro, relativamente ao pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Portaria 217/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro, aprovado pela Portaria 118/81, de de 26 de Janeiro e alterado pelas Portarias 807-V2/83, de 30 de Julho, 964/84, de 26 de Dezembro e 597/85, de 14 de Agosto, um lugar de chefe de serviços administrativos, letra H, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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