de 13 de Agosto
A lei de gestão hospitalar carece de profunda reformulação em função da evolução do sistema de saúde e da própria sociedade, e dos ensinamentos da experiência entretanto recolhida, o que poderá levar à redefinição da natureza jurídica dos hospitais e consequentemente dos meios de gestão de que dispõem.Até que tal se concretize importa contudo introduzir desde já algumas alterações à regulamentação em vigor, na sequência de aspirações há muito manifestadas pelas associações de classe.
Reconhece-se a importância da participação dos profissionais envolvidos no processo de designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, como garantia do seu maior envolvimento, adesão e responsabilização, na prossecução dos objectivos dos estabelecimentos hospitalares.
Considera-se grande o impacte desta medida na gestão hospitalar e na actividade dos profissionais do sector, razão pela qual foram ouvidas a Ordem dos Médicos e as organizações sindicais representativas.
Importa ainda esclarecer o acervo de competências dos conselhos de administração dos hospitais e dos outros órgãos máximos das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde, no sentido de lhes ser reconhecida a disponibilidade dos meios necessários à eficaz prossecução das suas atribuições e maior eficiência da gestão exigida quer pela sua natureza, quer pela modernização e desburocratização que se impõe no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de SaúdeArtigo 2.º
Forma de nomeação do director clínico
1 - A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2 - A proposta é feita, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois médicos do hospital mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
3 - A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos do complementar, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.
4 - No caso de não ser possível a apresentação dos nomes de médicos previstos no n.º 2, ou no caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
Artigo 3.º
Forma de nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - A nomeação do enfermeiro director do serviço de enfermagem é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2, e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.
2 - A proposta é feita, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois enfermeiros mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
3 - A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal da carreira de enfermagem do hospital 4 - No caso de não ser possível a apresentação dos nomes de enfermeiros previstos no n.º 2, ou no caso de os enfermeiros não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
Artigo 4.º
Acumulação
A acumulação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, relativamente aos órgãos de direcção técnica, só é possível nos hospitais de lotação inferior a 150 camas.
Artigo 5.º
Processos eleitorais
1 - O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.2 - No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o director do hospital promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 - Os processos eleitorais obedecerão ao disposto em despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 40% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 - Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
Artigo 6.º
Competências dos orgãos máximos
Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os conselhos de administração dos hospitais e dos centros regionais de oncologia, bem como os órgãos dirigentes máximos das demais pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde, detêm as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.
Artigo 7.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei 401/89, de 10 de Novembro, o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro, e os n.º 1 e 2 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.2 - São revogadas as normas constantes do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 14/90, de 6 de Junho, na parte em que remete para o final do n.º 1 e para os n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Fica derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, quanto à nomeação dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 6.º, que produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1996.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guter-res - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.