Decreto Legislativo Regional 8/96/A
Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA)
Em matéria de incentivos públicos ao investimento privado no sector turístico, encontra-se em vigor na Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no Decreto-Lei 78/95, de 20 de Abril, todo o quadro nacional de incentivos financeiros ao investimento turístico, a saber: o SIFIT III, aprovado pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, e regulamentado, para a Região, pela Resolução 57/95, de 11 de Maio; o sistema de financiamentos directos regulado no Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, e os financiamentos bancários com base em protocolos celebrados com o Fundo de Turismo, instituição que gere todo este conjunto de sistemas de financiamento.
Saliente-se que o SIFIT poderá, na Região, apoiar investimentos de montante superior a 20000 contos, ao contrário do que sucede na generalidade do território nacional (onde o montante mínimo considerado é 100000 contos), em virtude da inaplicação aos Açores de um sistema geral de apoio ao investimento (incluindo o turístico), definido no âmbito do presente quadro comunitário de apoio: o SIR.
Sem que, com isso, se queiram diminuir as virtualidades daqueles sistemas nacionais, há que reconhecer que, em boa parte, eles se revelam inadequados à realidade regional e, sobretudo, às opções fundamentais da política de desenvolvimento turístico da Região, actualmente vertidas no Programa do Governo e no Plano Director de Turismo. Aliás, é natural que assim suceda, pois que os critérios que presidem à definição da política sectorial, para o todo nacional, não têm, evidentemente, de coincidir com os critérios escolhidos para as Regiões Autónomas.
Assim, é forçoso conceber e aprovar um sistema complementar que, de algum modo, permita colmatar lacunas ou deficiências dos sistemas nacionais, nomeadamente permitindo o acesso aos apoios de investimentos com especial interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores, embora não privilegiados a nível nacional. Deste modo, apenas poderão aceder a este Sistema os projectos de investimento não abrangidos pelo SIFIT III.
Além disso, tal Sistema deverá aproveitar muita da experiência recolhida da aplicação do Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, mas com um âmbito mais amplo, que abarcará novos empreendimentos e acções de vital importância, ao nível da animação e promoção turísticas. Pretende-se, inclusive, beneficiar certos estabelecimentos, que, embora não sejam prioritários para os centros de recepção/distribuição dos Açores, são, todavia, ainda necessários na fase incipiente de desenvolvimento em que nos encontramos e devem ser apoiados, com vista a facilitar a sua rentabilização e sucesso comercial.
Foi ouvido o Conselho Regional de Incentivos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).
2 - O SITRAA tem como objectivo o crescimento, modernização e fortalecimento da oferta turística da Região.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
1 - O SITRAA incidirá sobre as seguintes acções e empreedimentos, desde que não enquadráveis no SIFIT III:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Outros meios de alojamento turístico, incluindo as diversas formas de turismo em espaço rural;
c) Conjuntos turísticos;
d) Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
e) Empreendimentos e meios de animação turístico-cultural e desportiva;
f) Acções de promoção turística;
g) Acções de animação turística, realizadas em empreendimentos turísticos.
2 - O decreto regulamentar regional referido no artigo 18.º determinará, de acordo com a natureza, valor e tipologia dos investimentos, quais os que terão acesso ao Sistema, de entre as acções e empreendimentos enumerados no número anterior.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma as pessoas singulares e pessoas colectivas, constituídas de acordo com o direito português ou ao abrigo de outro direito, desde que o seu objecto principal seja a indústria hoteleira ou similar, as actividades de animação turística ou a prestação de serviços de natureza turística, com finalidade lucrativa, e que satisfaçam os requisitos seguintes:
a) Capacidade técnica e de gestão e situação económico-financeira equilibrada;
b) Contabilidade actualizada e regularmente organizada;
c) Situação regularizada, relativamente às dívidas ao Estado, à Região e à segurança social.
2 - No caso de pessoas colectivas, o disposto na alínea c) do número anterior é extensível aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor, desde que, em qualquer caso, a participação social respectiva seja superior a 10%.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores ao pedido; o disposto na alínea b) é dispensado, relativamente aos interessados que tenham iniciado a sua actividade no ramo, dentro do mesmo prazo, desde que se comprometam a organizar a sua contabilidade, no prazo a fixar para o efeito.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os incentivos previstos neste diploma incidem somente sobre os investimentos que, cumulativamente:
a) Se localizem ou realizem na Região Autónoma dos Açores, excepto acções de natureza promocional, e sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento turístico da Região;
b) Não respeitem a empreendimentos apoiados pelo SITRAA, no triénio anterior à apresentação do pedido, salvo acções de promoção e de animação turísticas ou, em qualquer caso, se não for ultrapassado o limite absoluto de incentivo, fixado para cada tipo de investimento;
c) Sejam viáveis económica e financeiramente;
d) Se enquadrem dentro dos valores mínimos ou máximos de investimento, a fixar por regulamento, e sejam suficientemente financiados por capitais próprios, de acordo com os princípios expressos no n.º 2 do artigo 2.º;
e) Não tenham sido iniciados até à recepção do pedido, salvo as excepções previstas nos artigos 6.º e 20.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Capitais próprios
1 - Os níveis de financiamento mínimo dos investimentos, com capitais próprios, são de 20% do valor global do investimento.
2 - Os capitais próprios podem ser realizados, até um terço do seu valor, por suprimentos consolidados, entendendo-se como tais os que não sejam amortizáveis nem remunerados até ao termo do prazo correspondente ao do empréstimo concedido, ou em qualquer caso, durante cinco anos, no mínimo, contados da conclusão do investimento.
Artigo 5.º
Natureza, valor e limites dos incentivos
1 - Os incentivos revestem a forma de subsídio a fundo perdido e ou empréstimo sem juros.
2 - Os incentivos, em qualquer das suas modalidades, não serão superiores a 70% do valor das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção, ampliação, recuperação, beneficiação e remodelação de edifícios e respectivas infra-estruturas de apoio e lazer;
b) Aquisição de edifícios que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural, como tal reconhecidos pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), interesse preservar, até ao limite de 20% das despesas elegíveis;
c) Aquisição de mobiliário e equipamentos novos, destinados a empreendimentos de alojamento turístico, a estabelecimentos similares dos hoteleiros e a empreendimentos de animação;
d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito da recuperação e aproveitamento turístico de edifícios de valor arquitectónico, histórico ou cultural, como tal reconhecidos pela DRAC;
e) Aquisição de outros equipamentos usados, se for reconhecida por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente a sua imprescindibilidade em função das particulares características do produto turístico a que respeitam;
f) Aquisição de viaturas novas a afectar exclusivamente à actividade turística, quando o promotor demonstre a sua imprescindibilidade para o projecto e somente até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis;
g) Aquisição de viaturas novas de turismo, para fins de exploração de circuitos turísticos;
h) Realização e acompanhamento técnico do projecto e estudos com ele relacionados, à excepção dos concluídos há mais de um ano, à data da apresentação do pedido;
i) Aquisição de terrenos, excepto quando realizada há mais de um ano à data da apresentação do pedido, até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
j) No caso de projectos que, pela sua natureza, impliquem a utilização de extensas áreas de terreno, o limite previsto na alínea anterior pode ser aumentado até 30%, por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
l) Animação nos estabelecimentos hoteleiros e restaurantes, nomeadamente serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções;
m) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais; acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings, viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas; organização e participação em feiras turísticas; estudo, criação e registo de marcas promocionais e outras; despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a programação, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
2 - No âmbito das alíneas l) e m) do n.º 1, as despesas de transporte e estada apenas são consideradas até 20% do valor total do investimento, salvo no caso de acções promocionais que, pela sua natureza, exijam estadas prolongadas fora da Região, às quais se aplica o limite de 50% do valor total do investimento.
3 - Não se consideram despesas elegíveis as de aquisição de bens, móveis ou imóveis, que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público.
4 - Os valores declarados pelos promotores para as despesas consideradas elegíveis podem ser corrigidos pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, de acordo com os preços médios de mercado.
Artigo 7.º
Gestão do Sistema
A gestão do SITRAA é da competência da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Artigo 8.º
Decisão do pedido
1 - A decisão de concessão dos incentivos compete:
a) Ao Conselho do Governo Regional, sempre que o montante dos incentivos concedidos ultrapasse o limite de competência dos membros do Governo Regional para autorizar despesas;
b) Ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente, por despacho, nos casos restantes.
2 - As decisões fixarão as condições de concessão do incentivo, nomeadamente o plano de reembolso, o prazo de início e conclusão do projecto ou acção e a garantia a prestar pelo beneficiário.
3 - A publicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma processar-se-á nos termos do Decreto Legislativo Regional 12/95/A, de 26 de Julho.
4 - A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente notifica os actos decisórios aos promotores, no prazo de oito dias úteis.
Artigo 9.º
Conselho Regional de Incentivos
Antes de submeter o processo à decisão final da entidade competente, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ouvirá o Conselho Regional de Incentivos, nos termos da alínea e) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 15 de Julho.
Artigo 10.º
Reembolsos
1 - Os prazos de reembolso dos empréstimos são:
a) De 15 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência, no caso de investimentos em estabelecimentos hoteleiros;
b) De 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência, no caso de investimentos em equipamentos de animação turística, em unidades de turismo em espaço rural e em apartamentos turísticos;
c) De 3 anos, dos quais o primeiro é de carência, no caso de investimentos em acções de animação e promoção turísticas;
d) De 7 anos, dos quais os 2 primeiros são de carência, nos casos restantes.
2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior, excepto os períodos de carência, por um período não superior a dois anos.
Artigo 11.º
Garantias
1 - O cumprimento das obrigações assumidas pelos promotores deve ser caucionado por garantia bancária autónoma, que abranja o valor total do incentivo concedido, os juros eventualmente devidos por incumprimento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a Região venha a suportar para cobrança dos seus créditos.
2 - Excepcionalmente, atendendo ao valor e ou natureza do empreendimento e do incentivo, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente poderá, em substituição da garantia bancária autónoma prevista no número anterior, aceitar a prestação de qualquer outra garantia prevista na lei.
Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores:
a) Afectar o empreendimento a que diz respeito o projecto à actividade turística proposta, por um período mínimo de 10 anos, se outro mais extenso não resultar da aplicação do artigo 10.º, exceptuadas, em qualquer caso, as acções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Não cessar ou ceder a exploração do empreendimento, por qualquer forma e por qualquer motivo, sem autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente;
c) Não alienar ou onerar, por qualquer forma e por qualquer motivo, a propriedade do empreendimento, sem autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente;
d) Utilizar os incentivos exclusivamente para a realização do projecto aprovado;
e) Executar o projecto, tal como oficialmente aprovado, nomeadamente quanto ao prazo de execução;
f) Observar com rigor o dever de verdade, nomeadamente na apresentação de elementos justificativos de despesa, quer na fase de candidatura, quer durante e após a execução do projecto;
g) Cumprir pontualmente o plano de reembolso do empréstimo, bem como todas as obrigações decorrentes de lei, nomeadamente as fiscais, as que regem a instalação e exploração do empreendimento e as relativas à contabilização dos incentivos;
h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras, prestando-lhes o apoio, informações e documentação necessárias ao cumprimento das suas funções.
Artigo 13.º
Fiscalização
Compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou a outras entidades legalmente competentes a fiscalização do cumprimento das condições de financiamento, sendo-lhes lícito inspeccionar os empreendimentos e os respectivos elementos contabilísticos.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - O incumprimento, pelo promotor, das obrigações emergentes deste diploma, do projecto aprovado e do acto decisório confere ao órgão competente a faculdade de revogar o incentivo concedido e:
a) Exigir o pagamento das prestações de reembolso dos empréstimos, vencidas e não pagas, acrescidas de juros à taxa legal, assim como de provocar o vencimento imediato das prestações vincendas;
b) Nos casos restantes, exigir ao promotor a restituição dos incentivos concedidos e, verificando-se tal situação, provocar o vencimento das prestações de reembolso remanescentes, ficando o promotor obrigado a repor as importâncias percebidas, no prazo de 90 dias, contado da recepção da respectiva notificação, acrescidas dos juros devidos desde a percepção daquelas importâncias, cuja taxa é determinada com base na LISBOR ou TBA, consoante a que for mais elevada, adicionada de 6 pontos percentuais.
2 - As obrigações previstas no artigo 12.º, excepto as constantes das alíneas d) e e), mantêm-se apenas até ao termo do prazo correspondente ao do empréstimos concedido ou, em qualquer caso, durante cinco anos, no mínimo, contados da conclusão do investimento.
Artigo 15.º
Cobrança coerciva
Na falta de cumprimento voluntário das obrigações do promotor, a cobrança coerciva das dívidas e juros efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, valendo como títulos executivos uma declaração de dívida do promotor, se o incentivo revestir a forma de empréstimo sem juros, ou uma certidão emitida pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, com observância do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário, nos casos restantes.
Artigo 16.º
Cumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis, para as mesmas despesas de investimento, com outros apoios da mesma natureza.
Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Os incentivos previstos neste diploma são concedidos de acordo com as dotações inscritas para o efeito no orçamental regional.
Artigo 18.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias após a sua publicação, o presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar regional.
Artigo 19.º
Revogações
São revogados o Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional 8/92/A, de 18 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Direito transitório
1 - O Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, e seu regulamento continuarão a aplicar-se aos processos de apoio financeiro entregues na SRTA antes da entrada em vigor deste diploma, salvo se, cumulativamente:
a) Os promotores requererem a aplicação do SITRAA nos 30 dias úteis seguintes à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 18.º;
b) Não tiver sido proferida decisão definitiva sobre o respectivo pedido;
c) Estiver assegurada a observância do disposto nos artigos 2.º e 3.º
2 - À excepção dos projectos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos apoios do SITRAA aqueles cuja execução se tenha iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1996, desde que a respectiva candidatura seja apresentada nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 18.º
Artigo 21.º
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.