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Decreto Regulamentar Regional 37/96/A, de 16 de Setembro

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Sumário

Fixa os projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 37/96/A
Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, e depois de ouvido o Conselho Regional de Incentivos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Interesse turístico dos investimentos
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente (SRTA), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:

a) Da localização, integração paisagística e ou urbana, natureza, tipologia e qualidade da solução arquitectónica do empreendimento projectado;

b) Dos fluxos e segmentos da procura relacionados com o investimento promocional, bem como dos meios e técnicas promocionais a empregar;

c) Da aptidão do investimento promocional para propiciar uma mais harmoniosa distribuição espacial e temporal da procura ou para contribuir para o prolongamento/rentabilização das estadas;

d) Da natureza dos equipamentos e acções de animação e da sua capacidade para a captação/retenção de fluxos turísticos, atenuação da sazonalidade ou enriquecimento geral da oferta turística da Região.

Artigo 2.º
Grupos de projectos
Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Grupo I - Empreendimentos novos
1 - O grupo I compreende projectos de instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, dos seguintes empreendimentos:

Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de quatro e três estrelas;
Unidades de turismo em espaço rural;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo I observa as seguintes condições:
a) Nos centros de recepção/distribuição de turismo da Região, os projectos de instalação de hotéis e hotéis-apartamentos devem prever, no mínimo, a criação de 50 quartos ou 25 apartamentos; nas restantes sedes de concelho, tais projectos devem prever um mínimo de 25 quartos ou 10 apartamentos;

b) Os projectos relativos a pensões e apartamentos turísticos devem prever, no mínimo, a criação de 20 quartos ou 10 apartamentos, respectivamente;

c) Os projectos relativos a pensões de três estrelas e a apartamentos turísticos são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local da oferta de alojamento turístico;

d) Os investimentos em estabelecimentos similares dos hoteleiros são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local deste tipo de equipamentos ou quando seja reconhecido, pela SRTA, que representam uma inovação relevante para a oferta turística e que irão colmatar uma falha de mercado;

e) É excluído o apoio a investimentos em unidades de turismo em espaço rural, quando impliquem a construção de edifícios novos ou a ampliação de edifícios existentes.

3 - Os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são referenciais e o seu cumprimento pode ser dispensado pela SRTA, em casos devidamente justificados, designadamente para aproveitamento turístico de edifícios cujo valor histórico ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Artigo 4.º
Grupo II - Empreendimentos existentes
1 - O grupo II compreende todos os projectos de remodelação, ampliação ou beneficiação de empreendimentos existentes, com as seguintes tipologias:

Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Pensões de quatro e três estrelas;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
2 - A elegibilidade dos projectos relativos aos empreendimentos mencionados no número anterior depende da observância das condições seguintes:

a) A componente ampliação do projecto excede 75% do custo total do investimento; ou

b) A componente ampliação do projecto é superior a 25% e não excede 75% do custo total do investimento e, simultaneamente:

i) O estabelecimento objecto de ampliação tem uma capacidade superior a 50 quartos ou deverá atingir essa capacidade após a conclusão do projecto; ou

ii) A capacidade adicional criada, em resultado da ampliação, é superior a metade da capacidade total do estabelecimento após a conclusão do investimento.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos hotéis e hotéis-apartamentos de duas estrelas e às pensões de três estrelas.

4 - Não são enquadráveis neste grupo:
a) Os projectos de adaptação de unidades de turismo em espaço rural a hotéis de três ou mais estrelas, a hotéis rurais ou a estalagens de cinco e quatro estrelas;

b) Os projectos de investimento em pensões de três estrelas situadas em centros de recepção/distribuição, salvo no caso de reclassificação de estabelecimentos de nível inferior;

c) Os projectos de investimento em estabelecimentos similares dos hoteleiros, excepto se a componente ampliação do investimento, havendo-a, não exceder 35% do respectivo custo total e, simultaneamente:

i) A SRTA reconhecer que o empreendimento a que respeita o projecto representa uma inovação relevante para a oferta turística e irá colmatar uma falha de mercado; ou

ii) O projecto visar empreendimentos classificados ou a reclassificar como restaurantes típicos ou de 2.ª classe ou superior ou como estabelecimentos de bebidas e salas de dança de 1.ª classe ou superior.

Artigo 5.º
Grupo III - Instalações e equipamentos de animação turística
1 - O grupo III compreende os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística que tenham por objecto, designadamente:

a) Instalações e equipamentos a afectar a actividades náuticas;
b) Instalações e equipamentos para congressos e reuniões;
c) Viaturas de turismo.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo III observa as seguintes condições:
a) Os investimentos em instalações e equipamentos para congressos e reuniões são apoiados somente quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros e implantados nos centros de recepção/distribuição e, excepcionalmente, em locais considerados pólos específicos de desenvolvimento turístico;

b) A aquisição de viaturas de turismo é apoiada somente quando tenham um mínimo de nove lugares e sejam adquiridas por agências de viagens e turismo para afectação às suas actividades próprias.

Artigo 6.º
Grupos II e III - SIFIT
Podem ser apoiados os projectos dos grupos II e III relativos a hotéis e impedidos de recorrer ao SIFIT III em virtude de esses empreendimentos terem sido objecto de apoios do SIFIT II.

Artigo 7.º
Grupo IV - Programas e acções de promoção e animação turísticas
1 - O grupo IV compreende os projectos de investimento em programas de animação em unidades de alojamento turístico e restauração, bem como em programas de promoção e em acções pontuais de promoção e animação.

2 - O enquadramento dos projectos no grupo IV observa as seguintes condições:
a) Somente as agências de viagens e turismo podem beneficiar dos incentivos previstos para as acções de promoção turística, salvo quando, excepcionalmente, se reconheça, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar autonomamente produtos turísticos de qualidade;

b) Para efeitos do SITRAA, considera-se que as acções de promoção têm conteúdo acentuadamente temático quando mais de 25% do investimento total seja afecto a despesas relativas a produtos turísticos inovadores, considerando-se, para o efeito, o seu âmbito geográfico e ou a sua estruturação com base num tema de ordem desportiva, cultural ou científica;

c) O disposto na alínea anterior é extensivo às acções respeitantes a produtos turísticos tradicionais, desde que os mesmos resultem enriquecidos com inovações no domínio das actividades turístico-desportivas, culturais e científicas.

Artigo 8.º
Valor dos investimentos
Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:

a) Grupo I:
i) Unidades de turismo em espaço rural - mínimo de 5000 contos e máximo de 20000 contos, em capital fixo;

ii) Outros empreendimentos de alojamento turístico - mínimo de 25000 contos em capital fixo;

iii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros - mínimo de 20000 contos e máximo de 60000 contos, em capital fixo;

b) Grupo II:
i) Mínimo de 20000 contos, em capital fixo, para todos os empreendimentos;
ii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros - máximo de 40000 contos, em capital fixo;

c) Grupo III: mínimo de 3000 contos e máximo de 20000 contos, para todos os empreendimentos, excepto viaturas de turismo, em que o máximo é de 40000 contos;

d) Grupo IV:
i) Programas de promoção turística - mínimo de 2500 contos;
ii) Programas de animação turística - mínimo de 2500 contos;
iii) Acções previstas no artigo 13.º - mínimo de 1000 contos e máximo de 5000 contos, por acção, até ao limite de 10000 contos, por ano e por empresa, quando se trate de acções de promoção, ou por ano e por empreendimento, quando se trate de acções de animação.

Artigo 9.º
Determinação do valor do incentivo
1 - Os valores e limites dos incentivos são determinados por aplicação dos quadros anexos e dos números seguintes.

2 - Para efeitos da fixação da taxa de apoio em função da classificação de um estabelecimento atende-se à que resultar da execução do projecto, entendendo-se por reclassificação a modificação da categoria de um estabelecimento para um nível superior.

3 - Os valores previstos nos quadros anexos relativos aos grupos I e II para os centros de recepção/distribuição são extensivos a outros locais da Região que constituam pólos específicos de desenvolvimento turístico, como tal definidos pela SRTA, em função da sua capacidade de atracção de fluxos turísticos e da relevância, qualitativa e quantitativa, da respectiva oferta de alojamento ou animação, instalada ou a instalar.

4 - Nos mesmos quadros os valores estabelecidos para as sedes de concelho, que não são considerados centros de recepção/distribuição, são extensivos a outros locais, quanto aos seguintes investimentos:

a) Do grupo I - unidades de turismo em espaço rural, estalagens e aldeamentos turísticos;

b) Do grupo II - estalagens, aldeamentos e conjuntos turísticos e outros empreendimentos que, independentemente da sua localização, sejam considerados elegíveis por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, com fundamento na sua notabilidade e singularidade.

5 - Os valores estabelecidos nos quadros anexos são majorados em 10 pontos percentuais, se se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) Investimentos de instalação de empreendimentos de alojamento turístico de capacidade superior a 100 quartos ou, se se tratar de uma ampliação, se do investimento resultar um acréscimo mínimo de 30 quartos e uma capacidade total superior a 120 quartos;

b) Reclassificação do estabelecimento;
c) Investimentos em equipamentos de animação integrados em empreendimentos de alojamento turístico já existentes, desde que a componente animação do investimento represente pelo menos metade do respectivo custo total;

d) Acções de animação acentuadamente temáticas, considerando-se como tais aquelas em que a animação típica regional, desportiva ou cultural represente mais de 25% do valor total do investimento;

e) Acções de promoção acentuadamente temáticas, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º

6 - A componente a fundo perdido dos incentivos a atribuir é determinada de acordo com os seguintes intervalos de variação do valor do investimento em causa:

a) Até 20000 contos - a totalidade do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido;

b) Superior a 20000 contos e até 200000 contos - 30% do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido;

c) Superior a 200000 contos - 20% do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 10.º
Instrução do processo
1 - Os incentivos previstos no presente diploma são requeridos ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente, mediante o preenchimento completo de um formulário fornecido pelos serviços da SRTA, o qual deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo da aprovação, com parecer favorável da Direcção Regional de Turismo (DRT), do projecto dos empreendimentos abrangidos pela legislação reguladora da indústria hoteleira e similar, o qual deve mencionar a data da aprovação e a classificação máxima prevista, podendo a SRTA exigir a junção de cópia do projecto de arquitectura;

b) Diagnóstico da empresa requerente e estudo demonstrativo da situação económica e financeira equilibrada da empresa, antes e após a realização do projecto;

c) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de investimento;
d) Orçamentos ou facturas pró-forma das despesas de investimento previstas;
e) Documentos demonstrativos de que está assegurado o financiamento do projecto com o mínimo de capitais próprios;

f) Declaração da entidade ou entidades financiadoras comprometendo-se a mutuar as verbas necessárias à realização do investimento e detalhando os elementos fundamentais do crédito, caso se preveja o recurso a capitais alheios;

g) Documentos oficiais comprovativos do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando a aprovação dos projectos seja competência própria da DRT; no caso de investimentos até 20000 contos, a SRTA pode prescindir da documentação referida nas alíneas b), c) e f) do número anterior, ponderada a natureza e dimensão dos empreendimentos em causa.

3 - Os processos devem ser entregues na sede da SRTA ou nas delegações da DRT, ou remetidos por correio, em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º
Elementos adicionais
A SRTA pode solicitar ao requerente a apresentação dos demais elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, os quais devem ser enviados no prazo de 30 dias, contado da recepção da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

Artigo 12.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos incentivos depende:
a) Da subscrição e apresentação, pelo promotor, de uma declaração de dívida de valor equivalente ao empréstimo concedido, se for o caso;

b) Da prestação da caução, quando exigida;
c) Da conclusão de um acordo definitivo sobre a prestação de capitais alheios, em conformidade com o estabelecido no projecto.

2 - A libertação dos incentivos efectua-se à medida da execução física e financeira do projecto, comprovada com base em documentos justificativos de despesa e mediante vistorias.

3 - Podem ser concedidos adiantamentos, até ao limite de 20% do incentivo, desde que se comprove o início da execução do projecto, de acordo com o processo definido no acto decisório e tendo em conta a natureza e volume do investimento.

4 - Os promotores devem comprovar os factos previstos no n.º 1, no prazo de 30 dias, prorrogável até 60 dias, em casos devidamente justificados, e contado da recepção da notificação mencionada no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, sob pena de revogação do acto que concede o apoio financeiro pelo órgão competente.

CAPÍTULO II
Acções de promoção e animação
Artigo 13.º
Objecto
As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos relativos a acções de promoção e animação turísticas, cujo valor não exceda 5000 contos, por acção, e 10000 contos, por ano e por empresa ou empreendimento, e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.

Artigo 14.º
Procedimento
Os requerimentos de concessão dos incentivos a que respeita o presente capítulo devem ser dirigidos ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente e entregues na SRTA ou delegações da DRT, acompanhados dos documentos seguintes:

a) Descrição detalhada da acção promocional e dos produtos turísticos a que respeitam, incluindo as técnicas e meios promocionais a utilizar;

b) Descrição detalhada da acção de animação, com indicação, nomeadamente, do tempo da sua realização, objectivos e meios a utilizar;

c) Relação detalhada e justificada de todas as despesas previstas, onde também se identificarão as fontes de financiamento.

Artigo 15.º
Decisão
Os incentivos a que respeita o presente capítulo são aprovados, com dispensa de outras formalidades, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.

Artigo 16.º
Elementos adicionais
A SRTA pode exigir quaisquer informações ou documentos adicionais para comprovação da realização efectiva das acções promocionais ou de animação.

Artigo 17.º
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Lages do Pico, em 13 de Julho de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 4/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A de 16 de Setembro, que regulamenta o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA). Republica em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 37/96/A.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Estabelece normas de aplicação do sistema de incentivos ao investimento no sector do turismo na Região Autónoma dos Açores, cabendo à Secretaria Regional da Economia a avaliação do projecto de investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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