Decreto Legislativo Regional 11/2021/A
Sumário: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).
Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA)
Atualmente, vivemos uma crise de saúde pública de âmbito regional, nacional e internacional, publicamente declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, tendo a mesma sido, no dia 11 de março de 2020, classificada como doença COVID-19 com natureza de pandemia.
As ações implementadas, pelas autoridades de saúde, tendentes à contenção do vírus SARS-CoV-2 que provoca a doença COVID-19, afetam diretamente a economia mundial e regional, de forma rápida e gradual, pelo que importa promover medidas extraordinárias destinadas a combater os seus efeitos no âmbito das empresas privadas.
Assim, mostra-se urgente determinar a adoção de medidas relativas ao cumprimento regular e eficaz das obrigações assumidas no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de junho, na sua redação em vigor, nomeadamente suspendendo temporariamente a devolução dos apoios reembolsáveis, concedendo um novo período de carência ao plano de reembolso da componente reembolsável dos incentivos, bem como o seu reescalonamento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A obrigação de devolução das prestações relativas a incentivos reembolsáveis, em dívida à data da publicação do presente diploma, concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de junho, pode ser diferida por um período de 18 meses, sendo o plano de pagamento estendido por igual período.
2 - O diferimento previsto no número anterior é concedido mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e de turismo, mediante requerimento dos beneficiários.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, da devolução de prestações não podem resultar vencimentos posteriores a 31 de outubro de 2030.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito, em substituição do incentivo reembolsável, sendo a sua autorização concedida nos termos do n.º 2 e realizada através de protocolo a celebrar para o efeito com as instituições de crédito visadas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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