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Decreto-lei 78/95, de 20 de Abril

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Sumário

PERMITE O ACESSO AOS APOIOS FINANCEIROS DIRECTOS OU INDIRECTOS, CONCEDIDOS PELO FUNDO DE TURISMO, DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS A REALIZAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. CONSTITUI RECEITA DO FUNDO DE TURISMO O MONTANTE CORRESPONDENTE A 80% DO PRODUTO DO IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO COBRADO NA ZONA DE JOGO PERMANENTE DOS AÇORES, CRIADA PELO DECRETO LEI 10/95, DE 19 DE JANEIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/95
de 20 de Abril
O Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, procedeu à transferência para a Região Autónoma dos Açores das atribuições e competências que, em matéria de turismo, vinham sendo exercidas pela administração central naquela Região.

Desde então, a actividade desempenhada pelo Fundo de Turismo na Região Autónoma dos Açores cessou, passando as suas atribuições institucionais a ser prosseguidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Todavia, a crescente actividade turística naquela Região, respondendo a uma também crescente procura da mesma como destino turístico, merece particular atenção e apoio por parte da administração central, por forma a potenciar a criação de riqueza que tal actividade sempre gera, assim contribuindo para assegurar o desenvolvimento económico e social desta Região Autónoma.

Nestes termos, considerando que os instrumentos de apoio financeiro mobilizados pelo Fundo de Turismo são entre si complementares, justifica-se que seja permitido aos projectos de investimentos nesta Região terem acesso à generalidade daqueles instrumentos de apoio financeiro.

Por outro lado, considerando ainda que o Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, criou uma zona de jogo nos Açores, estabelece-se uma contrapartida pecuniária nos termos previstos no Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os projectos de investimento em empreendimentos turísticos a realizar na Região Autónoma dos Açores têm acesso, nos termos das respectivas disposições regulamentares, aos apoios financeiros, directos ou indirectos, concedidos pelo Fundo de Turismo.

Art. 2.º Constitui receita do Fundo de Turismo o montante correspondente a 80% do produto do imposto especial de jogo cobrado na zona de jogo permanente dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 391/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 439/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios gerais da articulação da política nacional de turismo com a política regional da Madeira, bem como do acesso ao SIFIT.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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