Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 66/96, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/96

de 31 de Maio

O Tribunal de Contas tem vindo a assumir crescente importância nas suas funções de fiscalização e controlo das finanças públicas, sendo de assinalar a sua modernização, actualização e desenvolvimento, quer em termos de evolução estrutural, quer em termos de reconhecimento normativo de novas atribuições e formas de actuação, como se constata através de várias alterações legislativas recentes e em curso.

Esta evolução é, aliás, espelho das grandes alterações e desenvolvimento observados nos últimos anos na sociedade portuguesa e na Administração Pública, decorrendo também do contacto com instituições congéneres de outros países e do enraizamento crescente do entendimento de que o Tribunal de Contas, enquanto órgão fiscalizador, se deve debruçar sobre todo o fenómeno financeiro público e privilegiar mecanismos de fiscalização sucessiva.

Tradicionalmente, pelo menos desde 1915, têm os destinatários dos actos do Tribunal suportado, a títulode emolumentos, os serviços por ele prestados. Na continuidade desta tradição, justifica-se que o desenvolvimento que o Tribunal tem conhecido ao nível das suas atribuições e competências tenha implicações também a nível emolumentar.

A preocupação de assegurar esta reforma prende-se também com o facto de as receitas cobradas a título emolumentar consubstanciarem um autêntico pressuposto da independência e condição de exercício das competências do Tribunal, princípios estes consignados no artigo 3.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, e dos quais deriva a existência de cofres privativos e a sua autonomia administrativa e financeira.

Convirá ter presente que o Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, diploma que actualmente regia a matéria dos emolumentos do Tribunal, surgiu 40 anos após o Decreto 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e teve como objectivos fundamentais a revisão das percentagens emolumentares, bem como das matérias sobre as quais os emolumentos incidiam.

Volvidos 23 anos sobre a publicação do Decreto-Lei 356/73 e da sua tabela emolumentar, e apesar das actualizações resultantes dos Decretos-Leis n.º 667/76, de 5 de Agosto, e 131/82, de 23 de Abril, encontra-se este regime de novo profundamente desactualizado, quer qualitativa, quer quantitativamente.

De facto, a reforma em curso no Tribunal de Contas e os critérios utilizados na tabela, na sua maior parte sem indexações que tivessem em conta os níveis da inflação, tornaram cada vez mais anacrónico o regime emolumentar, não só ao nível das taxas previstas como também da tipologia e natureza dos actos geradores dos emolumentos, hoje já sem integral correspondência nos actos efectivamente praticados pelo Tribunal e seus serviços de apoio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogados os Decretos-Leis n.º 356/73, de 14 de Julho, e 161/94, de 4 de Junho.

2 - São também revogadas todas as disposições especiais contrárias ao disposto neste decreto-lei.

Artigo 3.º

O regime constante deste diploma aplica-se aos processos que derem entrada no Tribunal de Contas ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 16 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Pelos serviços do Tribunal de Contas, abreviadamente designado por Tribunal, e dos seus serviços de apoio são devidos emolumentos nos termos do presente diploma.

2 - As importâncias devidas como emolumentos constituem receitas do cofre do Tribunal ou dos cofres das suas secções regionais.

Artigo 2.º

Fixação dos emolumentos

1 - Os emolumentos são fixados pelo Tribunal no momento da decisão final do processo, quando esta lhe competir, ou pelos serviços de apoio, nos restantes casos.

2 - O valor dos emolumentos a pagar, ou a declaração de isenção, deve constar do respectivo processo.

3 - Nos casos em que o presente diploma assim o determine, na fixação dos emolumentos atender-se-á a um valor de referência, abreviadamente designado «VR», que corresponde ao índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o imediatamente superior.

4 - O montante dos emolumentos apurado é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 3.º

Prazo geral de pagamento

O pagamento dos emolumentos deve ser feito até ao último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da decisão do processo a que respeitam, salvo disposição especial.

Artigo 4.º

Procedimentos de cobrança

1 - Os procedimentos de cobrança dos emolumentos constarão de instruções do Tribunal de Contas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior devem garantir a identificação dos elementos indispensáveis ao controlo da cobrança.

CAPÍTULO II

Processos de fiscalização prévia

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes:

a) Actos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3% do VR;

b) Outros actos ou contratos: 1% do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.

2 - Nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos.

3 - Nos casos em que a decisão do processo seja desfavorável ou não seja proferida no prazo legal, são devidos os emolumentos mínimos previstos no n.º 1 aplicáveis em função da natureza dos actos.

Artigo 6.º

Sujeitos passivos

1 - Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a obrigação emolumentar transfere-se para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie.

3 - Nos contratos celebrados entre pessoas colectivas públicas a obrigação emolumentar recai sobre:

a) O contratante ou contratantes que perceberem recursos financeiros, na proporção da fracção recebida, se não obtiverem outras vantagens;

b) Os contratantes, em partes iguais, nos restantes casos.

Artigo 7.º

Prazo e responsabilidade

1 - Os emolumentos devidos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.

2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, não poderão ser feitos quaisquer pagamentos por força dos actos ou contratos objecto de fiscalização prévia sem que se mostrem pagos os correspondentes emolumentos.

3 - As autoridades ou funcionários que autorizem pagamentos em violação do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos emolumentos em falta.

Artigo 8.º

Isenções

Estão isentos de emolumentos os contratos:

a) De empréstimos ao Estado e às autarquias locais;

b) De aquisições efectuadas pelo Estado directamente a outros Estados;

c) De empréstimos e outras operações efectuadas pelo Estado no âmbito da cooperação financeira internacional;

d) Celebrados com as instituições da União Europeia;

e) Celebrados ou executados fora do território nacional com entidades estrangeiras.

CAPÍTULO III

Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 9.º

Emolumentos em processos de contas

1 - Pelo julgamento ou verificação, pela certificação ou pelo arquivamento de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.

2 - Nas contas dos estabelecimentos fabris militares e das empresas os emolumentos são apurados sobre os lucros da gerência.

3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm o valor máximo de 50 vezes o VR e o mínimo de 5 vezes o VR.

4 - Nas contas das entidades que não dispõem de receitas próprias aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.

5 - Ocorrendo mais de uma gerência no mesmo exercício, a soma dos emolumentos liquidados em cada um dos processos deve respeitar os limites fixados no n.º 3, sendo o acerto feito no processo encerrado em último lugar.

Artigo 10.º

Emolumentos em outros processos

1 - Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.

2 - Quando a entidade fiscalizada não disponha de receitas próprias, aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.

3 - Nos casos em que o Tribunal recorrer a empresas de auditoria para a realização de acções de fiscalização e controlo, designadamente inquéritos e auditorias, e os respectivos encargos devam ser suportados, nos termos da lei, pela entidade sujeita ao controlo, os emolumentos são reduzidos em função da duração e dos meios próprios do Tribunal directamente envolvidos na acção.

Artigo 11.º

Sujeitos passivos

1 - Os emolumentos a que se refere o presente capítulo são encargo do serviço ou entidade objecto de fiscalização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, a obrigação emolumentar recai sobre o serviço ou entidade que execute os mesmos.

3 - Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação emolumentar, o encargo é repartido por aplicação a cada um deles dos critérios definidos no artigo 10.º

Artigo 12.º

Prazo

Quando o sujeito passivo for um serviço público sem autonomia financeira, deve efectuar o pagamento dos emolumentos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que o respectivo processo for decidido.

Artigo 13.º

Isenções

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;

b) Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

c) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.

CAPÍTULO IV

Processos de multa ou de efectivação

de responsabilidade financeira

Artigo 14.º

Emolumentos

1 - O valor dos emolumentos devidos em processo de multa ou de julgamento de responsabilidade financeira é de 15% sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo correspondente ao valor do VR.

2 - Os emolumentos previstos neste artigo constituem encargo do infractor ou responsável pela reposição.

Artigo 15.º

Isenção

Não são devidos emolumentos sempre que no processo seja proferida decisão de absolvição.

CAPÍTULO V

Processos de recurso

Artigo 16.º

Emolumentos

1 - Em processo de recurso são devidos os seguintes emolumentos:

a) Havendo indeferimento liminar, 20% do VR;

b) Havendo julgamento, 40% do VR.

2 - Os emolumentos são pagos pelo recorrente.

Artigo 17.º

Isenção ou redução

1 - Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.

2 - Quando o recurso merecer provimento parcial, pode o Tribunal decretar a isenção ou a redução dos emolumentos.

3 - No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão de visto em processo de recurso, são aplicáveis os emolumentos previstos nos capítulo II deste diploma.

CAPÍTULO VI

Outros processos

Artigo 18.º

Emolumentos

O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos, nomeadamente averiguações ou inquéritos no âmbito da fiscalização prévia, fixação de débitos dos responsáveis quando haja omissão de contas, e extinção de responsabilidades, é de 40% do VR, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.

CAPÍTULO VII

Certidões

Artigo 19.º

Emolumentos

Pelas certidões emitidas com base em elementos ou documentos constantes de processos de fiscalização ou outros da competência do Tribunal são devidos emolumentos no valor de 3% do VR, a pagar no acto do pedido.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Ministério Público

O Ministério Público está isento do pagamento de quaisquer emolumentos previstos no presente diploma.

Artigo 21.º

Reclamação e recurso

As reclamações e os recursos em matéria emolumentar regem-se pelo disposto na lei de processo do Tribunal e, subsidiariamente, pelo disposto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

Enquanto não forem emitidas as instruções referidas no n.º 1 do artigo 4.º, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/31/plain-74746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-14 - Decreto-Lei 356/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza a tabela emolumentar do Tribunal de Contas e cria o Cofre do mesmo Tribunal.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 66/96, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE REVE O REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 127, DE 31 DE MAIO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Resolução 1/97-PG - Tribunal de Contas

    Publica instruções com vista a clarificar os procedimentos e a alcançar a uniformidade dos mesmos no pagamento da obrigação emolumentar por parte dos serviços e entidades fiscalizados pelo Tribunal de Contas e outros sujeitos passivos. Prevê, nomeadamente, a competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas (SATC), nesta matéria, a forma, o modo e a prova de pagamento e as respectivas certidões, bem como a revisão das presentes instruções logo que seja implementado o documento único de cobrança criado (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2009 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de dem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-02-16 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2010 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propost (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-02-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2020 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos art (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda