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Decreto Legislativo Regional 5/96/M, de 30 de Maio

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Sumário

Reestrutura as delegações escolares da Região Autónoma da Madeira, definindo as suas atribuições e quadros de pessoal. o disposto no presente diploma é aplicado até à implantação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Llei 172/91, de 10 de Maio.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/96/M
Reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira
Pelo Decreto Regulamentar Regional 23/93/M, de 13 de Julho, foi alterada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal, tendo passado as delegações escolares a estar na directa dependência da Direcção de Serviços de Pessoal Docente.

Considerando que importa adequar as delegações escolares a esta nova realidade orgânica, assim como dotá-las de um mais vasto leque de competências, por forma a prosseguirem de um modo mais descentralizado e eficaz as atribuições que lhes estão cometidas;

Considerando ainda que, face às responsabilidades acrescidas e às particularidades específicas da prestação de trabalho, se justifica uma reformulação da remuneração a atribuir aos delegados e subdelegados escolares que compense e incentive o exercício de tal cargo:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Das delegações escolares
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A nível concelhio funcionarão delegações escolares, designadas abreviadamente no presente diploma por DLE, que dependem hierarquicamente da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção Regional de Administração e Pessoal.

2 - Em cada concelho da Região funciona uma DLE.
3 - No exercício das suas atribuições, as DLE estabelecerão relações com os seguintes órgãos directivos:

a) Creches, jardins-de-infância e infantários - director;
b) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e unidades de educação pré-escolar - director;

c) Postos de ensino básico mediatizado - director;
d) Cursos de educação de adultos - director;
e) Ensino particular e cooperativo - órgãos directivos;
f) Acção Social Escolar - órgãos e estruturas respectivas.
CAPÍTULO II
Atribuições das DLE
Artigo 2.º
Direcção
1 - As DLE serão dirigidas por um delegado escolar, que será coadjuvado por um ou mais subdelegados escolares nos casos previstos no artigo 12.º do presente diploma.

2 - As DLE são apoiadas por um conselho coordenador.
Artigo 3.º
Atribuições no âmbito da Direcção Regional de Administração e Pessoal
São atribuições das DLE, no âmbito da Direcção Regional de Administração e Pessoal:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro das escolas e secretaria da delegação escolar;

b) Proceder ao levantamento das necessidades do pessoal docente e não docente;
c) Registar as faltas do pessoal docente e não docente;
d) Receber os boletins de concurso e demais documentação;
e) Propor horas extraordinárias e ou acumulação de pessoal docente e não docente;

f) Remeter os pedidos de inscrição, alteração mensal e outros assuntos respeitantes à ADSE e ao centro regional de saúde;

g) Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos à área de administração e pessoal.

Artigo 4.º
Atribuições no âmbito da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa
São atribuições das DLE, no âmbito da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa:

a) Registar as matrículas dos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo;

b) Receber as relações dos alunos do ensino particular e cooperativo sem paralelismo pedagógico para exame do 4.º ano de escolaridade e velar pela execução dos serviços a ele inerentes;

c) Promover a elaboração de provas de exame destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem paralelismo pedagógico;

d) Cooperar na definição dos critérios a ter em conta na preparação e funcionamento do ano lectivo;

e) Comunicar às entidades competentes em matéria de formação de professores as carências inventariadas pelo conselho coordenador;

f) Promover e estimular a criação de condições que favoreçam o apoio aos docentes no âmbito didáctico-pedagógico, nomeadamente facultando aos professores apoio de reprografia necessário, estabelecendo critérios para tal, e divulgando toda a informação e legislação que diga respeito ao 1.º ciclo do ensino básico;

g) Remeter à Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa a proposta do calendário escolar para o concelho, nos termos da alínea f) do artigo 8.º do presente diploma;

h) Promover as acções e condições necessárias para permitir a troca de experiências entre professores e para viabilizar as reuniões de trabalho de secções do conselho coordenador.

Artigo 5.º
Atribuições no âmbito do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
São atribuições das DLE, no âmbito do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental:

a) Elaborar e remeter directamente as guias de receita da Região comprovativas dos pagamentos devidos nos termos legais;

b) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos, e respectivos descontos, do pessoal docente e não docente;

c) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;
d) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações;
e) Passar declarações para efeitos de liquidação do IRS e outras.
Artigo 6.º
Competências do delegado escolar
No exercício das atribuições das DLE compete, nomeadamente, ao delegado escolar:

a) Assegurar a gestão da DLE;
b) Presidir ao conselho coordenador;
c) Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;

d) Sensibilizar o pessoal docente e não docente para questões escolares, de modo a valorizar a escola e o ensino;

e) Conferir aceitação ao pessoal docente e não docente;
f) Participar em reuniões de trabalho convocadas superiormente;
g) Apresentar às instâncias competentes, com vista à melhoria dos serviços, as alterações julgadas convenientes, mediante pareceres fundamentados;

h) Representar a DLE em todos os actos para que a mesma seja solicitada e ou em que deva estar presente;

i) Designar o subdelegado que o substituirá nos seus impedimentos e autorizar as deslocações em serviço dos subdelegados;

j) Diligenciar junto das entidades competentes pela conservação dos edifícios escolares e da DLE;

k) Autorizar os pedidos de férias, alteração e acumulação das mesmas do pessoal docente e não docente;

l) Velar pela higiene e reparação nos estabelecimentos de ensino;
m) Justificar ou injustificar faltas nos termos legais;
n) Solicitar a verificação domiciliária da doença, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 15/89/M, de 6 de Junho;

o) Submeter o funcionário a junta médica, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 15/89/M, de 6 de Junho;

p) Autorizar dispensas para amamentação, nos termos do artigo 12.º da Lei 4/84, de 5 de Abril;

q) Autorizar o exercício de actividade sindical nos serviços, nos termos da legislação em vigor;

r) Elaborar parecer sobre alterações à rede escolar;
s) Dar conhecimento às escolas do calendário de reuniões do conselho coordenador e divulgar as respectivas actas;

t) Coordenar a reunião para eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 7.º
Competências dos subdelegados escolares
1 - Aos subdelegados escolares compete, nomeadamente:
a) Colaborar com o delegado escolar no exercício das funções referidas no artigo anterior;

b) Exercer as competências do delegado escolar, de acordo com prévia definição, por despacho, do respectivo delegado escolar, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

2 - O subdelegado escolar substituirá o delegado escolar nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º
Atribuições do conselho coordenador
São atribuições do conselho coordenador:
a) Propor às entidades competentes, sempre que solicitado, apoio à execução dos planos de actividades das escolas;

b) Recomendar actividades a desenvolver e a incluir no plano de actividades das escolas do concelho, na perspectiva do desenvolvimento cultural e social das localidades onde se inserem;

c) Dinamizar medidas para incentivar a participação da comunidade nas escolas do concelho;

d) Estabelecer os critérios de actividades de apoio aos valores culturais locais nas escolas do concelho;

e) Sugerir propostas de actividades de ocupação dos tempos livres dos alunos do concelho;

f) Elaborar e aprovar, ouvidos os conselhos escolares, proposta de calendário escolar para o concelho, bem como recomendar formas de funcionamento das escolas do concelho nas interrupções lectivas, dentro dos limites de flexibilidade fixados por despacho anual do Secretário Regional de Educação;

g) Inventariar carências respeitantes à formação dos professores, no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica, bem como solicitar formação às entidades competentes nessa matéria;

h) Propor formação e actualização do pessoal não docente, bem como acompanhar a sua concretização;

i) Elaborar propostas que permitam a troca de experiências dos professores do concelho nos domínios da gestão de currículos, área escola e actividades de complemento curricular.

Artigo 9.º
Natureza, composição e funcionamento do conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é o órgão de apoio e de consulta do delegado escolar no domínio pedagógico-didáctico.

2 - O conselho coordenador é constituído por:
a) Delegado escolar, que preside;
b) Representantes dos docentes do concelho, até ao máximo de seis;
c) Um representante das autarquias;
d) Representantes dos pais e encarregados de educação, até ao máximo de três;
e) Um representante da segurança social;
f) Um representante do centro de saúde;
g) Um representante dos Serviços de Educação Especial, caso existam no concelho.

3 - O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por período escolar, sendo obrigatoriamente uma delas no início e outra no final do ano lectivo.

4 - O conselho coordenador reúne ainda mediante solicitação por escrito de metade dos seus membros ou por iniciativa do delegado escolar, sendo indicados os assuntos a tratar.

Artigo 10.º
Designação dos membros do conselho coordenador
1 - Os representantes dos docentes e dos pais e encarregados de educação são eleitos na proporção constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes do concelho, em termos a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos por e de entre os representantes dos mesmos de cada escola, reunidos para o efeito.

4 - O representante das autarquias locais é designado de entre os autarcas do concelho, podendo a qualquer momento promover-se a sua substituição, mediante comunicação ao delegado escolar com a antecedência mínima de 30 dias.

5 - Os representantes dos restantes órgãos são designados pelos serviços respectivos.

Artigo 11.º
Mandato dos membros do conselho coordenador
1 - O mandato dos representantes dos docentes tem a duração de três anos.
2 - O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de um ano.

CAPÍTULO III
Do pessoal das DLE
Artigo 12.º
Subdelegado
1 - Cada DLE terá, para além do delegado, um número de subdelegados estabelecido de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Para efeitos de fixação do número de subdelegados, tomar-se-á em consideração, nomeadamente, o número de docentes dos estabelecimentos de ensino dependentes da respectiva delegação escolar.

Artigo 13.º
Pessoal administrativo, operário e auxiliar
1 - Cada DLE terá o pessoal administrativo, operário e auxiliar de apoio constante do mapa III anexo ao presente diploma.

2 - As condições de ingresso e acesso na carreira profissional e de provimento do pessoal referido no número anterior são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável.

3 - A carreira de auxiliar de manutenção desenvolve-se de acordo com a lei em vigor para a respectiva carreira nos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

4 - Os lugares de auxiliar de manutenção são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, nos termos da lei geral.

Artigo 14.º
Nomeação dos delegados e subdelegados escolares
1 - Os lugares de delegado e subdelegado escolares são providos, mediante despacho do Secretário Regional de Educação, de entre professores do quadro geral do 1.º ciclo do ensino básico ou educadores de infância do quadro único com, pelo menos, cinco anos de serviço docente classificado com a menção de Satisfaz.

2 - A formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar é condição preferencial para a nomeação.

3 - A nomeação do delegado e subdelegado é feita em comissão de serviço por três anos, renovável tacitamente.

4 - A comissão referida no número anterior poderá findar:
a) Por manifestação de vontade por parte dos interessados, desde que esta seja apresentada por escrito ao Secretário Regional de Educação até 60 dias antes do termo do prazo de 3 anos;

b) Por despacho do Secretário Regional de Educação e na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 15.º
Contagem de tempo de serviço
O serviço prestado pelos delegados e subdelegados escolares é contado para todos os efeitos como serviço docente.

Artigo 16.º
Remuneração
1 - Pelo exercício de funções de delegado é atribuído o vencimento equiparado ao do cargo de chefe de divisão.

2 - Pelo exercício de funções de subdelegado é atribuído o vencimento correspondente a 90% da remuneração fixada para o cargo de chefe de divisão.

CAPÍTULO IV
Disposições legais e transitórias
Artigo 17.º
Aplicação do novo modelo de gestão escolar
O disposto no presente diploma é aplicado até à implantação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio.

Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 31/83/M, de 24 de Dezembro.
Artigo 19.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


MAPA I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 10.º
(ver documento original)

MAPA II A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 12.º
(ver documento original)

MAPA III A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 13.º
(ver documento original)

Conteúdos funcionais
Oficial administrativo
Consiste na execução de todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional (pessoal, património, contabilidade, expediente, dactilografia e arquivo).

Auxiliar administrativo
Consiste na distribuição de expediente e execução de outras tarefas que lhe sejam determinadas.

Auxiliar de manutenção
1 - Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação nas delegações escolares e nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Ao auxiliar de manutenção compete, predominantemente:
a) Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores, etc.;
b) Efectuar pequenas reparações e substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu funcionamento;

c) Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios;

d) Colocar vidros e efectuar pequenas reparações no edifício;
e) Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;
f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 31/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reestrutura as delegações de zona escolar da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 15/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 23/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-B/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP), organismo que exerce a superintedência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação. Define as atribuições e competências da DRAP, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 13/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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