Decreto-Lei 47909
No artigo 18.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, que estabeleceu as bases da reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária na metrópole, previu-se que o Governo promoveria a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem limites a fixar de acordo com a sua natureza, os quais poderão ser facultados às instituições de crédito, nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
Circunstâncias de vária ordem justificaram que se adiasse a concretização desse projecto, que, a avaliar pela experiência de países mais desenvolvidos econòmicamente do que o nosso, não se mostrava tarefa fácil e, por outro lado, apresentava aspectos delicados. Contudo, a acentuada expansão do crédito bancário verificada especialmente nos últimos anos, em que se reflectiram os efeitos da intensa procura de fundos para financiamento do capital circulante e do capital fixo das empresas, veio mostrar a conveniência daquela centralização. Aliás, na fase actual do processo de desenvolvimento económico-social do País, as próprias instituições de crédito carecem, e cada vez mais instantemente, de um instrumento que lhes permita avaliar, com aproximação razoável, os riscos das suas operações activas e, assim, poder orientar, com maior segurança, a sua actividade de definir melhores critérios selectivos perante a procura de fundos.
Atentos os princípios fundamentais que terão de informar a constituição e o funcionamento de um serviço de centralização de riscos do crédito, julgou o Governo que deveria esse serviço ser assegurado pelo Banco de Portugal, aliás de acordo com a orientação paralela seguida na generalidade dos países.
Limita-se, por agora - e sem prejuízo de ulteriores ampliações - o regime jurídico da informação dos riscos à concessão e aplicação do crédito bancário e parabancário.
A execução deste regime revelará a conveniência e a oportunidade da sua extensão aos riscos do crédito de diferente natureza.
Nestes termos, de acordo com a orientação definida na Lei de Meios para 1967 e ouvido o Banco de Portugal:
Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e bem assim no artigo 22.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966, sobre novas providências tendentes ao aperfeiçoamento orgânico e funcional dos mercados monetário e financeiro, no prosseguimento dos objectivos definidos no Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965;
Atendendo às funções que impendem ao Banco de Portugal, como banco emissor na metrópole e banco central e de reserva da zona do escudo, designadamente às que são referidas no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e nos artigos 22.º e 28.º do dito Decreto-Lei 46492;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, com o objecto de centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos da concessão e aplicação de crédito bancário e parabancário, Serviço que será assegurado pelo Banco de Portugal, em termos a ajustar contratualmente.
2. Caberá ao Banco de Portugal, de acordo com o Governo e por delegação deste, transmitir às instituições de crédito as instruções regulamentares julgadas necessárias ao bom funcionamento do Serviço.
3. Para efeito do presente decreto-lei, consideram-se instituições de crédito as, como tal, qualificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e, ainda, as instituições parabancárias contempladas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965.
Art. 2.º - 1. O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito funcionará na sede do Banco de Portugal, em Lisboa. Poderá o Banco, quando o julgar conveniente, criar centros regionais deste Serviço nas suas filiais ou agencias.
2. O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito diz respeito a operações realizadas pelas sedes, dependências, agências e outras sucursais das instituições de crédito situados no território do continente com pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiliciadas no mesmo território; não são, porém, abrangidas as operações realizadas entre instituições de crédito.
Poderá o Banco de Portugal, de acordo com as conveniências, alargar o âmbito do Serviço ao território das ilhas adjacentes, estabelecendo nele os necessários centros regionais.
Art. 3.º - 1. As instituições de crédito ficam obrigadas a fornecer, por escrito, ao Banco de Portugal, nos termos que vierem a ser determinados nas instruções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, os elementos informativos requeridos.
2. Estes elementos não poderão ser utilizados para outros fins que não sejam os do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito ou os de elaboração paraestatística, como complemento dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965. Não podem, em qualquer caso, os elementos informativos fornecidos pelas instituições ser susceptíveis de difusão violadora do princípio de segredo bancário que deve proteger as operações de crédito em causa.
Art. 4.º - 1. As instituições de crédito poderão requerer, por escrito, ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento das operações registadas no Serviço de Centralização de Riscos do Crédito criado por este diploma relativas às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
2. São condições de legitimidade do pedido de informação o ser a instituição requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, a apresentação do pedido de concessão de crédito. Poderá o Banco de Portugal, nas instruções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, regulamentar estas condições e, bem assim, fixar condições complementares de legitimidade.
Art. 5.º - 1. As informações prestadas pelo Banco de Portugal não poderão conter qualquer indicação acerca das localidades em que os créditos foram outorgados, nem das instituições que os concederam. Ao Banco de Portugal não poderá ser exigida qualquer responsabilidade pelas informações que preste.
2. Estas informações serão exclusivamente destinadas à instituição requerente, sendo-lhe vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros.
Art. 6.º - 1. A violação do dever de segredo, relativamente aos elementos informativos referidos nos artigos 3.º e 5.º do presente decreto-lei, por parte de administradores, membros do conselho fiscal, directores, gerentes, empregados e outros servidores de instituições de crédito às quais esses elementos tenham sido prestados, constitui crime de violação de segredo profissional, punível nos termos do artigo 290.º do Código Penal.
2. A prestação de falsas informações por parte das instituições de crédito, para efeito do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 3.º deste decreto-lei, constitui, para quem as subscrever, qualquer que seja a qualidade com que o faça, crime de falsas declarações, punível nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a infracção ao disposto no presente decreto-lei, e bem assim ao que vier a ser determinado nas instruções do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constitui transgressão punível nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, podendo implicar, ainda, para a instituição transgressora a perda do direito de recorrer ao Serviço de Centralização de Riscos do Crédito.
Art. 7.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, por decreto regulamentar, estender o regime estabelecido neste decreto-lei aos riscos da concessão e aplicação de crédito de natureza diferente da referida no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Voz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.